DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
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Bolsa de Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no 
endereço eletrônico: https://bllcompras.com, www.gov.br/pncp/pt-
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https://barbalha.ce.gov.br 
e 
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licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo 
telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 20 de dezembro de 2024,  
  
MOISES SOUZA DOMINGOS – 
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:AE4049E7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
ERRATA AO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE 
DOCUMENTOS Nº (001/2024) 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS 
SALES, ESTADO DO CEARÁ, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS 
NETO, no uso de suas atribuições legais torna público a seguinte 
errata: 
  
A presente ERRATA e ora levada a efeito para retificar a trecho do 
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS 
Nº (001/2024), que teve publicação realizada noDiário Oficial dos 
Municípios do Estado do Ceará, no dia 20/12/2024, Edição 3614, em 
virtude de erro material que fez constar, por equívoco, a expressão " 
da Câmara Municipal de Nova Olinda/CE.", quando deveria constar a 
expressão da Câmara Municipal de Campos Sales/CE. 
  
Ante o exposto, com a presente retificação, a matéria passa a ter a 
seguinte redação: 
  
O(A) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos, 
designado(a) 
pela 
Portaria 
nº 
06.08.0001/2024 
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, no 
dia 07/08/2024, de acordo com a Listagem de Eliminação de 
Documentos nº 001/2024, autorizada pelo titular Antônio Luiz dos 
Santos Neto, faz saber a quem possa interessar que a partir do 10º 
décimo dia subsequente a data de publicação deste Edital, se não 
houver oposição, a empresa Francisco Cláudio de Melo (ME) 
eliminará 6 metros cúbicos dos documentos relativos a massa 
documental pertencente a Câmara Municipal de Campos Sales, do 
período de 2001 à 2015, da Câmara Municipal de Campos Sales/CE. 
  
Câmara Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – em 20 de 
dezembro de 2024. 
  
Publicado por: 
Antonio Luiz Dos Santos Neto 
Código Identificador:73A4B363 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 774, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE NOVAS 
DISCIPLINAS - FILOSOFIA E SOCIOLOGIA - 
OBRIGATÓRIAS 
NOS 
CURRÍCULOS 
DO 
ENSINO FUNDAMENTAL II. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade do ensino das disciplinas 
Filosofia e Sociologia no currículo das escolas públicas de Campos 
Sales, no ensino 
fundamental II. 
  
Art. 2º Entende-se que a Sociologia dá a base para o educando 
entender a atual situação da sociedade, a Filosofia dá ferramentas para 
aprimorar sua visão crítica. As duas disciplinas formam o cidadão 
crítico, pois a inteligência não está apenas em quem responde. 
  
Art. 3º As atividades educacionais, no cumprimento desta Lei, 
observarão os seguintes princípios e objetivos: 
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos 
no ensino fundamental I, possibilitando o prosseguimento de estudos; 
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, 
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com 
flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento 
posteriores; 
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a 
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do 
pensamento crítico; 
IV – a compreensão dos fundamentos científico tecnológicos dos 
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de 
cada disciplina; 
V – o desenvolvimento de uma compreensão de viver em sociedade, 
em suas múltiplas e complexas relações de gêneros, envolvendo 
aspectos políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
VI – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
individual e cultural; 
VII – a garantia de convivência e respeito ao próximo; 
VIII – o estimulo, o fortalecimento e o aprimoramento do caráter, 
valores morais e éticos dos ideais espirituais, dos relacionamentos 
humanos corretos, do reto viver, da virtude e da consciência espiritual. 
§1° As disciplinas deverão ser ministradas por profissionais com 
formação na área ou em áreas afins. 
§2° A implantação das disciplinas de que trata esta Lei poderá ocorrer 
de forma gradual para as Escolas de Tempo Integral no Sistema 
Municipal de Ensino. 
  
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
produzirá efeitos a partir do ano letivo de 2025, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano 
de 2024(dois mil e vinte e quatro). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
Autor: José Felipe de Lima Alves 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:9FB078B2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O SISTEMA DE 
REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS 
E SERVIÇOS, INCLUSIVE OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CATUNDA. 
 
A Prefeita Municipal de Catunda, no uso das atribuições legais e 
tendo em vista o disposto no art. 78, caput, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - 
SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços 
de engenharia, no âmbito da Prefeitura Municipal de Catunda. 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

                            

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