Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 - sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; - órgão gerenciador: órgão da estrutura da Prefeitura Municipal de Catunda responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; - contratação centralizada: contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia consolidação das demandas indicadas por cada órgãos da Prefeitura Municipal de Catunda, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços; - contratação compartilhada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado a atender as demandas de um grupo de órgãos da Prefeitura Municipal de Catunda ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública; e - intenção de registro de preços (IRP): procedimento público, utilizado em contratação compartilhada, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando os órgão da Prefeitura Municipal de Catunda julgarem pertinente, em especial, quando: - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas contratações nacionais e nas contratações centralizadas; ou - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 4º O procedimento para registro de preços será realizado através de sistemas informatizados utilizados pela Prefeitura Municipal de Catunda. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 5º Compete ao órgão gerenciador praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial: - realizar procedimento público de IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: os quantitativos considerados ínfimos; a inclusão de novos itens; os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; e a participação de órgãos ou entidades não integrantes da Prefeitura Municipal de Catunda; - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e de racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou da contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de contratação centralizada; - promover, na hipótese de contratação centralizada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Catunda, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos participantes da ata de registro de preços; - na hipótese de contratação compartilhada, confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico, caso o órgão gerenciador entenda pertinente; VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VIII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 27; IX - gerenciar a ata de registro de preços; X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; - verificar, pelas informações a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá- las no SICAF; - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 28, nos termos do disposto no § 3º do art. 28. § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta. § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV, V e VII do caput. § 3º Na hipótese de contratação centralizada, o órgão gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. § 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. § 5º O órgão gerenciador deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante: - registrar em ferramenta informatizada indicada pelo órgão gerenciador, sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; eFechar