DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615
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c) do local de entrega;
- garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
- solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto
pelo órgão gerenciador, acompanhada das informações a que se refere
o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de
custos locais e regionais;
- manifestar, junto ao órgão gerenciador, por meio da IRP, sua
concordância com o objeto, anteriormente à realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
- auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão gerenciador, as
atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput do art. 5º;
- tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
- assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a
contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados;
- zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas
pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
- aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório,
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão gerenciador e
registrá-las no SICAF; e
- prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador quanto à
contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua
entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na
fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta,
realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo
mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras
entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e
determinar a estimativa total de quantidades da contratação,
observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do art. 5º e nos
incisos I, III e IV do art. 6º
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir do primeiro dia
útil subsequente à data de divulgação da IRP em ferramenta
informatizada indicada pelo órgão gerenciador, e no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser restrito à
participação, exclusivamente, de órgãos integrantes da Prefeitura
Municipal de Catunda.
§ 3º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável
quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Seção II
Da Licitação
Art. 8º O processo licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade concorrência ou pregão.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade
máxima de cada item que poderá ser contratada;
- a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de
serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
- a possibilidade de prever preços diferentes:
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
em razão da forma e do local de acondicionamento;
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
por outros motivos justificados no processo;
- a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
- o critério de julgamento da licitação;
- as condições para alteração ou atualização de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 22
a 24;
- a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
- as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços,
de acordo com o disposto nos arts. 25 e 26;
- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano
e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o
preço vantajoso;
- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
- a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observados os limites previstos nos
incisos I e II do art. 29, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora
admitir adesões;
- a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro
de reserva, conforme o disposto no inciso II do art. 15:
dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em
preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de
classificação da licitação; e
dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço,
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de
2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços,
desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput,
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de
escala.
Art. 10. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada
no mercado.
Art. 11. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada
a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 12. Na hipótese prevista no art. 11:
- o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será
indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou a entidade
Seção III
Da Contratação Direta
Art. 13. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um
órgão ou uma entidade
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, além do disposto
neste Decreto, serão observados;
I - os requisitos dainstrução processual previstos no art. 72 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
inexigibilidade ou
III - a designação do(s) agente(s) responsável(is) pelo exame e
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de
habilitação
Seção IV
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 14. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro
instrumento hábil.
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