DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
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- sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para 
a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades 
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à 
prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para 
contratações futuras; 
- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com 
característica de compromisso para futura contratação, no qual são 
registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as 
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento 
de contratação direta e nas propostas apresentadas; 
- órgão gerenciador: órgão da estrutura da Prefeitura Municipal de 
Catunda responsável pela condução do conjunto de procedimentos 
para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de 
preços dele decorrente; 
- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração 
Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para 
registro de preços e integra a ata de registro de preços; 
- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da 
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais 
da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de 
preços; 
- contratação centralizada: contratação de bens, serviços ou obras, em 
que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de 
preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia 
consolidação das demandas indicadas por cada órgãos da Prefeitura 
Municipal de Catunda, sem a necessidade de manifestação de 
interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de 
preços; 
- contratação compartilhada: compra ou contratação de bens, serviços 
ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para 
registro de preços destinado a atender as demandas de um grupo de 
órgãos da Prefeitura Municipal de Catunda ou de outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública; e 
- intenção de registro de preços (IRP): procedimento público, utilizado 
em contratação compartilhada, para possibilitar a participação de 
outros órgãos ou entidades na respectiva ata de registro de preços e 
determinar a estimativa total de quantidades da contratação. 
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando os órgão da Prefeitura 
Municipal de Catunda julgarem pertinente, em especial, quando: 
- pelas características do objeto, houver necessidade de contratações 
permanentes ou 
frequentes; 
- for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas ou 
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como 
quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de 
tarefa; 
- for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de 
uma entidade, inclusive nas contratações nacionais e nas contratações 
centralizadas; ou 
- pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Administração. 
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de 
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os 
seguintes requisitos: 
- existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou 
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e 
operacional; e 
- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
Art. 4º O procedimento para registro de preços será realizado através 
de sistemas informatizados utilizados pela Prefeitura Municipal de 
Catunda. 
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
Art. 5º Compete ao órgão gerenciador praticar todos os atos de 
controle e de administração do SRP, em especial: 
- realizar procedimento público de IRP e, quando for o caso, 
estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com 
sua capacidade de gerenciamento; 
- aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
os quantitativos considerados ínfimos; 
a inclusão de novos itens; 
os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; 
e 
a participação de órgãos ou entidades não integrantes da Prefeitura 
Municipal de Catunda; 
- consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de 
consumo, promover a adequação dos termos de referência ou dos 
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de 
padronização e de racionalização, e determinar a estimativa total de 
quantidades da contratação; 
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da 
licitação ou da contratação direta e, quando for o caso, consolidar os 
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas 
entidades participantes, inclusive na hipótese de contratação 
centralizada; 
- promover, na hipótese de contratação centralizada, no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Catunda, a pesquisa de mercado e a 
consolidação da demanda dos órgãos participantes da ata de registro 
de preços; 
- na hipótese de contratação compartilhada, confirmar, junto aos 
órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, 
inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao 
projeto básico, caso o órgão gerenciador entenda pertinente; 
VII - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos 
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; 
VIII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 
27; 
IX - gerenciar a ata de registro de preços; 
X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços 
registrados; 
- deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; 
- verificar, pelas informações a que se refere a alínea "a" do inciso I 
do caput do art. 6º, se as manifestações de interesse em participar do 
registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os 
pedidos que não o atendam; 
- aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, 
as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou 
na contratação direta e registrá- las no SICAF; 
- aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, 
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e 
- aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º 
do art. 28, nos termos do disposto no § 3º do art. 28. 
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão 
efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do 
instrumento de contratação direta. 
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos 
ou às entidades participantes para a execução das atividades de que 
tratam os incisos IV, V e VII do caput. 
§ 3º Na hipótese de contratação centralizada, o órgão gerenciador 
poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos 
os participantes. 
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos 
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados 
exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. 
§ 5º O órgão gerenciador deliberará, excepcionalmente, quanto à 
inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha 
manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde 
que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III 
do caput. 
CAPÍTULO III 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE 
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante: 
- registrar em ferramenta informatizada indicada pelo órgão 
gerenciador, sua intenção de participar do registro de preços, 
acompanhada: 
das especificações do item ou do termo de referência ou projeto 
básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; 
b) da estimativa de consumo; e 

                            

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