DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615
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CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 15. Após a homologação da licitação ou da contratação direta,
deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da
ata de registro de preços:
- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário,
observado o disposto no inciso IV do art. 9º;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as
obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário,
observada a classificação na licitação;
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta
original; e
- será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos
licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de
atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores
de que trata a alínea "a" do inciso II do caput antecederão aqueles de
que trata a alínea "b" do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada
quando
houver
necessidade
de
contratação
dos
licitantes
remanescentes, nas seguintes hipóteses:
- quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
- quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do
registro de preços, nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será
divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e
disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 16. Após os procedimentos previstos no art. 15, o licitante melhor
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas
condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de
contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação do licitante melhor classificado ou do
fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do
prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de
assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.
Art. 17. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 16, observado o
disposto no § 3º do art. 15, fica facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas
pelo primeiro classificado.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea "a" do
inciso II do caput do art. 15 aceitar a contratação nos termos do
disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor
estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital,
poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput
do art. 15 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à
obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes referidos no inciso I ou dos licitantes remanescentes da
licitação, observada a ordem de classificação, quando frustrada a
negociação de melhor condição.
§ 2º No caso da convocação de que trata o inciso I do caput, caso o
licitante, na ordem de classificação, aceite negociar o preço de sua
proposta ou mantenha seu preço, a negociação não seguirá com os
demais licitantes.
Art. 18. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
justificada.
Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um
ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no
PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que
comprovado que o preço é vantajoso.
§ 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços
poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do
quantitativo original, devendo o ato de prorrogação da vigência da ata
indicar, expressamente, o quantitativo renovado.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de
preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta,
observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 20. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 21. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços
poderão ser realizados por meio de ferramentas digitais ou em
ferramenta informatizada indicada pelo órgão gerenciador, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
II - as solicitações de adesão; e
III - o remanejamento das quantidades.
Art. 22. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou
de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços
registrados, nas seguintes situações:
I- em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada,
nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124
da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A alteração ou atualização dos preços registrados
será realizada por simples apostila à ata de registro de preços.
Art. 23. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará o fornecedor para negociar a
redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido
quanto
ao
item
registrado,
sem
aplicação
de
penalidades
administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado,
observado o disposto no § 3º do art. 25.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do
disposto no art. 26, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de
contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador
comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos
decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com
vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao
preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, com o
pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de
custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação
às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será
indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as
obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu
registro, nos termos do disposto no art. 25, sem prejuízo da aplicação
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