DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
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c) do local de entrega; 
- garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam 
formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
- solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto 
pelo órgão gerenciador, acompanhada das informações a que se refere 
o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de 
custos locais e regionais; 
- manifestar, junto ao órgão gerenciador, por meio da IRP, sua 
concordância com o objeto, anteriormente à realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta; 
- auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão gerenciador, as 
atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput do art. 5º; 
- tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
- assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a 
contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados; 
- zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas 
pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
- aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, 
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão gerenciador e 
registrá-las no SICAF; e 
- prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador quanto à 
contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua 
entidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
Seção I 
Da Intenção de Registro de Preços 
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na 
fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, 
realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo 
mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras 
entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e 
determinar a estimativa total de quantidades da contratação, 
observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do art. 5º e nos 
incisos I, III e IV do art. 6º 
  
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir do primeiro dia 
útil subsequente à data de divulgação da IRP em ferramenta 
informatizada indicada pelo órgão gerenciador, e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser restrito à 
participação, exclusivamente, de órgãos integrantes da Prefeitura 
Municipal de Catunda. 
§ 3º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável 
quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. 
Seção II 
Da Licitação 
Art. 8º O processo licitatório para registro de preços será realizado na 
modalidade concorrência ou pregão. 
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará as regras 
gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: 
as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade 
máxima de cada item que poderá ser contratada; 
- a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de 
serviços, de unidades de medida, desde que justificada; 
- a possibilidade de prever preços diferentes: 
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
em razão da forma e do local de acondicionamento; 
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou 
por outros motivos justificados no processo; 
- a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo 
inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; 
- o critério de julgamento da licitação; 
- as condições para alteração ou atualização de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 22 
a 24; 
- a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma 
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade 
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que 
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; 
- as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, 
de acordo com o disposto nos arts. 25 e 26; 
- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano 
e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o 
preço vantajoso; 
- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
- a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observados os limites previstos nos 
incisos I e II do art. 29, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora 
admitir adesões; 
- a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro 
de reserva, conforme o disposto no inciso II do art. 15: 
dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em 
preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de 
classificação da licitação; e 
dos licitantes que mantiverem sua proposta original; 
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma 
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, 
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da 
padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
  
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou 
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, 
desde que justificada a necessidade de sua apresentação. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, 
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades 
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos 
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas 
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de 
escala. 
  
Art. 10. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de 
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada 
no mercado. 
Art. 11. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço 
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a 
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada 
a sua vantagem técnica e econômica. 
Art. 12. Na hipótese prevista no art. 11: 
- o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será 
indicado no edital; e 
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de 
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua 
vantagem para o órgão ou a entidade 
Seção III 
Da Contratação Direta 
Art. 13. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação 
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a 
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um 
órgão ou uma entidade 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, além do disposto 
neste Decreto, serão observados; 
I - os requisitos dainstrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 
14.133, de 2021; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
inexigibilidade ou 
III - a designação do(s) agente(s) responsável(is) pelo exame e 
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de 
habilitação 
  
Seção IV 
  
Da Disponibilidade Orçamentária 
Art. 14. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro 
instrumento hábil. 

                            

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