DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615
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das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação
aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º
do art. 15.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do
disposto no art. 26, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da
contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o
órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a
realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que
tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços
sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a
necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E
DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 25. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecidopela
Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §
2º do art. 24; ou
VI - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156
da Lei nº 14.133, de 2021;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas
novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos
da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será
formalizado por despacho do órgão gerenciador, garantidos os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão
gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de
reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 26. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que, devidamente
comprovadas e justificadas:
- por razão de interesse público;
- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §
3º do art. 23 e no § 4º do art. 24.
CAPÍTULO VII
DO
REMANEJAMENTO
DAS
QUANTIDADES
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 27. As quantidades previstas para os itens com preços registrados
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão
gerenciador entre os órgãos ou as entidades participantes e não
participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade
participante; ou
- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não
participante.
§ 2º O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que
pretende contratar será considerado participante para fins do
remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados
os limites previstos no art. 29.
§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão gerenciador
autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo
inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante,
desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer
redução dos quantitativos informados
§ 5º O fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas
as condições nela estabelecidas, optará pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese de contratação centralizada, caso não haja indicação,
pelo órgão gerenciador, dos quantitativos dos participantes da
contratação centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a
distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá
por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 28. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal que não
participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro
de preços na condição de não participantes, observados os seguintes
requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de
serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os
valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do
fornecedor.
§ 1º A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a
aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou a entidade
não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em
até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não
participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o
limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado,
observados os requisitos previstos neste artigo.
Art. 29. Serão observadas as seguintes regras de controle para a
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 28:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de
preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou as entidades
participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos ou as
entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou
entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
CAPÍTULO IX
DA
CONTRATAÇÃO
COM
FORNECEDORES
REGISTRADOS
Art. 30. A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o
disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados
no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem os sistemas
informatizados utilizados pela Prefeitura Municipal de Catunda
responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na
legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
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