DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
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Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a 
integridade dos dados e das informações dos sistemas informatizados 
utilizados pela Prefeitura Municipal de Catunda e os protegerão contra 
danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 17 de dezembro de 2024. 
  
RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA 
Prefeita Municipal de Catunda  
Publicado por: 
Reginaldo Rosendo de Almeida 
Código Identificador:3ED2A385 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 019/2024 – GAB. DISPÕE SOBRE A 
RENOVAÇÃO E REAJUSTE DE CONTRATOS 
CONTINUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos 
para renovação e reajuste de contratos de prestação de serviços e 
fornecimentos contínuos, com vistas à garantia de vantajosidade para 
a Administração Pública Municipal, conforme disposto na Lei nº 
14.133/2021; 
A Prefeita do Município de Catunda, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para renovação, 
reajuste e comprovação de vantajosidade nos contratos de prestação 
de serviços e fornecimento de bens contínuos no âmbito do Município 
de Catunda. 
  
CAPÍTULO II 
DA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS CONTINUADOS 
Art. 2º Os contratos continuados poderão ser renovados por períodos 
sucessivos, desde que: 
  
I - a prorrogação esteja prevista em cláusula contratual específica; 
II - seja comprovada a vantajosidade da continuidade do contrato para 
a Administração Pública, conforme previsto em relatório; 
III - haja crédito orçamentário disponível para suportar a despesa. 
Parágrafo único. A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal nº 
14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que 
é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto 
e os valores contratados também se renovam. 
  
Art. 3º No ato de prorrogação da vigência do contrato continuado: 
  
I - poderá haver a renovação dos quantitativos contratados, até o 
limite do quantitativo original; 
II - deverá ser indicado expressamente o quantitativo renovado, 
garantindo a transparência e o alinhamento com as necessidades da 
Administração; 
III - a renovação dos quantitativos deve respeitar o limite do 
quantitativo originalmente contratado, observando o princípio da 
economicidade e a vantajosidade do ajuste. 
CAPÍTULO III 
DOS CRITÉRIOS DE VANTAJOSIDADE E REAJUSTE 
Art. 4º A vantajosidade para a renovação dos contratos continuados 
será inicialmente comprovada pela aplicação dos índices de reajuste 
especificados no contrato, com base na data-base vinculada ao 
orçamento estimado. 
§1º A aplicação do índice previsto assegura a vantajosidade e 
adequação do contrato aos valores de mercado, desde que tanto a 
Administração quanto o contratado estejam de acordo e que os valores 
reajustados respeitem a previsão orçamentária. 
§2º Na forma do disposto no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, o 
gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a 
contratada no procedimento que antecede a prorrogação dos contratos 
de serviços e fornecimentos contínuos. 
§3º Os termos e condições da vantajosidade deverão ser descritos no 
procedimento administrativo para a prorrogação contratual, observada 
a conveniência e oportunidade. 
Art. 5º O reajuste será aplicado somente se solicitado pelo contratado, 
após o interregno mínimo de 12 meses, contados a partir da data-base 
vinculada ao orçamento estimado, conforme o § 7º do Art. 25 da Lei 
nº 14.133/2021. 
§1º Em caso de solicitação de reajuste, a Administração poderá 
negociar com o contratado os valores com base nos índices de reajuste 
especificados, buscando um percentual que seja vantajoso para ambas 
as partes, observando o limite do índice pactuado no contrato. 
§2º A negociação visa assegurar que o reajuste ocorra dentro de 
limites que garantam a vantajosidade e a adequação orçamentária do 
contrato. 
Art. 6º O critério de reajustamento para serviços contínuos observará a 
natureza do contrato, conforme especificado no § 8º do Art. 25 da Lei 
nº 14.133/2021: 
I - Reajustamento em Sentido Estrito: para contratos sem regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra ou sem predominância de mão de 
obra, o reajuste será feito com base em índices específicos ou setoriais 
previstos no contrato, de acordo com a realidade de mercado dos 
insumos; 
II - Repactuação: para contratos com regime de dedicação exclusiva 
de mão de obra ou predominância de mão de obra, o reajuste será feito 
mediante repactuação, com demonstração analítica e documentada da 
variação dos custos, considerando ajustes de salários e encargos. 
Art. 7º Caso o contratado insista em aplicar o reajuste integral 
conforme o índice previsto no contrato, a Administração Municipal 
procederá com uma pesquisa de preços para verificar se os valores, 
com o reajuste integral, estão de acordo com o mercado. 
Parágrafo único. A pesquisa de preços deverá observar os critérios 
estabelecidos no Art. 23 da Lei nº 14.133/2021, priorizando fontes 
oficiais e bases de dados públicas disponíveis. 
Art. 8º A decisão sobre a renovação, com ou sem reajuste, deverá ser 
documentada em relatório justificativo, assegurando a transparência e 
a conformidade com o interesse público. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA 
Art. 9º Todas as etapas da renovação, incluindo a decisão sobre a 
aplicação de índice de reajuste, a negociação com o contratado e, se 
necessário, 
a 
pesquisa 
de 
preços, 
deverão 
ser 
devidamentedocumentadas e justificadas, compondo o processo 
administrativo. 
Art. 10 O relatório de vantajosidade, com o detalhamento das 
condições acordadas (com ou sem reajuste), deverá ser assinado pela 
unidade responsável e pelo gestor do contrato, sendo encaminhado à 
autoridade competente para autorização da renovação. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 
14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e 
de controle interno do município. 
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de dezembro de 2024. 
  
RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Reginaldo Rosendo de Almeida 
Código Identificador:3868D251 
 

                            

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