Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações dos sistemas informatizados utilizados pela Prefeitura Municipal de Catunda e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA – ESTADO DO CEARÁ, aos 17 de dezembro de 2024. RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA Prefeita Municipal de Catunda Publicado por: Reginaldo Rosendo de Almeida Código Identificador:3ED2A385 GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 019/2024 – GAB. DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO E REAJUSTE DE CONTRATOS CONTINUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para renovação e reajuste de contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com vistas à garantia de vantajosidade para a Administração Pública Municipal, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021; A Prefeita do Município de Catunda, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para renovação, reajuste e comprovação de vantajosidade nos contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens contínuos no âmbito do Município de Catunda. CAPÍTULO II DA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS CONTINUADOS Art. 2º Os contratos continuados poderão ser renovados por períodos sucessivos, desde que: I - a prorrogação esteja prevista em cláusula contratual específica; II - seja comprovada a vantajosidade da continuidade do contrato para a Administração Pública, conforme previsto em relatório; III - haja crédito orçamentário disponível para suportar a despesa. Parágrafo único. A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto e os valores contratados também se renovam. Art. 3º No ato de prorrogação da vigência do contrato continuado: I - poderá haver a renovação dos quantitativos contratados, até o limite do quantitativo original; II - deverá ser indicado expressamente o quantitativo renovado, garantindo a transparência e o alinhamento com as necessidades da Administração; III - a renovação dos quantitativos deve respeitar o limite do quantitativo originalmente contratado, observando o princípio da economicidade e a vantajosidade do ajuste. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE VANTAJOSIDADE E REAJUSTE Art. 4º A vantajosidade para a renovação dos contratos continuados será inicialmente comprovada pela aplicação dos índices de reajuste especificados no contrato, com base na data-base vinculada ao orçamento estimado. §1º A aplicação do índice previsto assegura a vantajosidade e adequação do contrato aos valores de mercado, desde que tanto a Administração quanto o contratado estejam de acordo e que os valores reajustados respeitem a previsão orçamentária. §2º Na forma do disposto no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. §3º Os termos e condições da vantajosidade deverão ser descritos no procedimento administrativo para a prorrogação contratual, observada a conveniência e oportunidade. Art. 5º O reajuste será aplicado somente se solicitado pelo contratado, após o interregno mínimo de 12 meses, contados a partir da data-base vinculada ao orçamento estimado, conforme o § 7º do Art. 25 da Lei nº 14.133/2021. §1º Em caso de solicitação de reajuste, a Administração poderá negociar com o contratado os valores com base nos índices de reajuste especificados, buscando um percentual que seja vantajoso para ambas as partes, observando o limite do índice pactuado no contrato. §2º A negociação visa assegurar que o reajuste ocorra dentro de limites que garantam a vantajosidade e a adequação orçamentária do contrato. Art. 6º O critério de reajustamento para serviços contínuos observará a natureza do contrato, conforme especificado no § 8º do Art. 25 da Lei nº 14.133/2021: I - Reajustamento em Sentido Estrito: para contratos sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou sem predominância de mão de obra, o reajuste será feito com base em índices específicos ou setoriais previstos no contrato, de acordo com a realidade de mercado dos insumos; II - Repactuação: para contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, o reajuste será feito mediante repactuação, com demonstração analítica e documentada da variação dos custos, considerando ajustes de salários e encargos. Art. 7º Caso o contratado insista em aplicar o reajuste integral conforme o índice previsto no contrato, a Administração Municipal procederá com uma pesquisa de preços para verificar se os valores, com o reajuste integral, estão de acordo com o mercado. Parágrafo único. A pesquisa de preços deverá observar os critérios estabelecidos no Art. 23 da Lei nº 14.133/2021, priorizando fontes oficiais e bases de dados públicas disponíveis. Art. 8º A decisão sobre a renovação, com ou sem reajuste, deverá ser documentada em relatório justificativo, assegurando a transparência e a conformidade com o interesse público. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA Art. 9º Todas as etapas da renovação, incluindo a decisão sobre a aplicação de índice de reajuste, a negociação com o contratado e, se necessário, a pesquisa de preços, deverão ser devidamentedocumentadas e justificadas, compondo o processo administrativo. Art. 10 O relatório de vantajosidade, com o detalhamento das condições acordadas (com ou sem reajuste), deverá ser assinado pela unidade responsável e pelo gestor do contrato, sendo encaminhado à autoridade competente para autorização da renovação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do município. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA – ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de dezembro de 2024. RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA Prefeita Municipal Publicado por: Reginaldo Rosendo de Almeida Código Identificador:3868D251Fechar