DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
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das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação 
aplicável. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos 
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores 
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º 
do art. 15. 
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador 
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do 
disposto no art. 26, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da 
contratação mais vantajosa. 
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o 
órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a 
realidade dos valores praticados pelo mercado. 
§ 6º O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que 
tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços 
sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a 
necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 
da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E 
DOS PREÇOS REGISTRADOS 
Art. 25. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador, quando o fornecedor: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo 
justificado; 
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no 
prazo estabelecidopela 
Administração sem justificativa razoável; 
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 
2º do art. 24; ou 
VI - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, de 2021; 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade 
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de 
registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão 
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas 
novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos 
da sanção. 
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será 
formalizado por despacho do órgão gerenciador, garantidos os 
princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão 
gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de 
reserva, observada a ordem de classificação. 
Art. 26. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado 
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou 
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que, devidamente 
comprovadas e justificadas: 
- por razão de interesse público; 
- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; 
ou 
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 
3º do art. 23 e no § 4º do art. 24. 
CAPÍTULO VII 
DO 
REMANEJAMENTO 
DAS 
QUANTIDADES 
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 27. As quantidades previstas para os itens com preços registrados 
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão 
gerenciador entre os órgãos ou as entidades participantes e não 
participantes do registro de preços. 
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito: 
- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade 
participante; ou 
- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não 
participante. 
§ 2º O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que 
pretende contratar será considerado participante para fins do 
remanejamento de que trata o caput. 
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade 
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados 
os limites previstos no art. 29. 
§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão gerenciador 
autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo 
inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, 
desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer 
redução dos quantitativos informados 
§ 5º O fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas 
as condições nela estabelecidas, optará pela aceitação ou não do 
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 
§ 6º Na hipótese de contratação centralizada, caso não haja indicação, 
pelo órgão gerenciador, dos quantitativos dos participantes da 
contratação centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a 
distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá 
por meio de remanejamento. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR 
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
Art. 28. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração Pública estadual, distrital e municipal que não 
participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro 
de preços na condição de não participantes, observados os seguintes 
requisitos: 
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de 
serviço público; 
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os 
valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei 
nº 14.133, de 2021; e 
III - consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do 
fornecedor. 
§ 1º A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a 
aceitação da adesão pelo fornecedor. 
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou a entidade 
não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em 
até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado 
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não 
participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o 
limite temporal de vigência da ata de registro de preços. 
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de 
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para 
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, 
observados os requisitos previstos neste artigo. 
Art. 29. Serão observadas as seguintes regras de controle para a 
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 28: 
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, 
por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos 
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de 
preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou as entidades 
participantes; e 
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na 
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de 
registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos ou as 
entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou 
entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. 
CAPÍTULO IX 
DA 
CONTRATAÇÃO 
COM 
FORNECEDORES 
REGISTRADOS 
Art. 30. A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o 
disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados 
no prazo de validade da ata de registro de preços. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem os sistemas 
informatizados utilizados pela Prefeitura Municipal de Catunda 
responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na 
legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que 
transgrida as normas de segurança instituídas. 

                            

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