DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3615 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 020/2024 –GAB. REGULAMENTA, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO 
MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE, O PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021 
dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação; 
CONSIDERANDO que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos 
auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em 
regulamento; 
A Prefeita Municipal de Catunda-CE, no uso de suas atribuições 
que são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Catunda, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, previsto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Catunda-CE. 
Art. 2º Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo 
prévio às licitações ou contratações diretas, convocado por meio de 
edital, podendo a pré-qualificação ser: 
I - subjetiva, para pré-qualificar fornecedores que reúnam condições 
de qualificação técnica exigidas para fornecimento de bem ou a 
execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições 
previamente estabelecidos; 
II - objetiva, para pré-qualificar bens que atendam às exigências 
técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública. 
§ 1º Conforme inciso XLIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, 
pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, 
convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de 
habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto; 
§ 2º A pré-qualificação selecionará previamente: 
I - Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de 
futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de 
serviços objetivamente definidos; 
II - Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade 
estabelecidas pela Administração. 
§ 3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou 
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à futura 
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de 
condições entre os concorrentes. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte 
forma: 
I - Definição da pré-qualificação, conforme o interesse público, nos 
termos dos incisos I e II do art. 2º deste regulamento; 
II - Justificativa para realização da pré-qualificação, informando 
objetivamente o interesse público na realização de procedimento 
prévio à futura licitação para execução de obra, serviço ou aquisição 
de bens; 
III - Autorização da autoridade competente para abertura do 
procedimento de pré-qualificação e parecer jurídico para controle 
prévio da legalidade; 
IV - Elaboração de Edital que conterá, no mínimo, de acordo com as 
hipóteses previstas no art. 2º deste regulamento: 
a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
b) Modalidade da futura licitação e os critérios de julgamento; 
c) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as 
condições de habilitação a serem 
cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades 
que precisam ser atendidas pelos bens; 
d) a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do 
procedimento de pré-qualificação; 
e) Local/forma de apresentação dos documentos; 
f) Indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a pré-
qualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado 
de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal 
específica; 
g) Indicação dos documentos e critérios para avaliação dos 
fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados; 
h) Do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de 
esclarecimentos, impugnação e recursos; 
i) Rito da sessão pública; 
j) Indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão 
restritas aos pré-qualificados; 
V - Publicação/divulgação do Edital do procedimento de pré-
qualificação tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP - 
quanto no sítio eletrônico oficial do Município, bem como na 
imprensa oficial do município e em outros meios necessários à ampla 
publicidade, devendo ainda ser mantido à disposição do público na 
sede do órgão promotor do procedimento; 
VI - A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou 
comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou 
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à 
ampliação da competição; 
VII - A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com texto 
objetivo e técnico, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos 
demais participantes, se for o caso; 
VIII - Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da 
Comissão; 
IX - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente 
divulgados e mantidos à disposição do público. 
Art. 4º A pré-qualificação de licitante: 
I - Não o define vencedor do processo licitatório; 
II - Não atribuirá direito de preferência; 
III - Não implicará em pagamento/remuneração, nem mesmo 
ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação; 
IV - Não o torna contratado. 
Art. 5º A pré-qualificação de bem: 
I - Não implicará em ressarcimento de qualquer gasto para a 
realização da pré-qualificação, inclusive se solicitada amostra ou 
prova de conceito do bem. 
Art. 6º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer 
tempo; 
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados 
pelos interessados. 
Art. 7º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação 
poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, devendo 
constar do Edital da futura licitação tal informação. 
Art. 8º O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação 
de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré-
qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 9º É facultado ao agente de contratação ou comissão de 
contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla 
diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem 
como solicitar a órgãos e entidades competentes, caso necessário, a 
elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da 
decisão de pré-qualificação. 
Art. 10 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio 
eletrônico e na imprensa oficial do Município de Catunda-CE, 
podendo adicionalmente ser divulgado no Portal Nacional de Compras 
Públicas – PNCP. 
Art. 11 Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe: 
I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de 
intimação ou de lavratura da ata, em face de ato que defira ou indefira 
pedido de pré-qualificação de interessado, sua alteração ou 
cancelamento; 
II - Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado 
da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso. 
§ 1º O recurso de que trata o inciso I será dirigido à autoridade que 
tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, 
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a 
qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, contado do recebimento dos autos. 
§ 2º O acolhimento do recurso de que trata o inciso I implicará 
invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. 
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 

                            

Fechar