Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 020/2024 –GAB. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE, O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação; CONSIDERANDO que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento; A Prefeita Municipal de Catunda-CE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Catunda, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação, previsto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Catunda-CE. Art. 2º Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio às licitações ou contratações diretas, convocado por meio de edital, podendo a pré-qualificação ser: I - subjetiva, para pré-qualificar fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; II - objetiva, para pré-qualificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública. § 1º Conforme inciso XLIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto; § 2º A pré-qualificação selecionará previamente: I - Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. § 3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à futura contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte forma: I - Definição da pré-qualificação, conforme o interesse público, nos termos dos incisos I e II do art. 2º deste regulamento; II - Justificativa para realização da pré-qualificação, informando objetivamente o interesse público na realização de procedimento prévio à futura licitação para execução de obra, serviço ou aquisição de bens; III - Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de pré-qualificação e parecer jurídico para controle prévio da legalidade; IV - Elaboração de Edital que conterá, no mínimo, de acordo com as hipóteses previstas no art. 2º deste regulamento: a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto; b) Modalidade da futura licitação e os critérios de julgamento; c) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos bens; d) a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação; e) Local/forma de apresentação dos documentos; f) Indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a pré- qualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal específica; g) Indicação dos documentos e critérios para avaliação dos fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados; h) Do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnação e recursos; i) Rito da sessão pública; j) Indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados; V - Publicação/divulgação do Edital do procedimento de pré- qualificação tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP - quanto no sítio eletrônico oficial do Município, bem como na imprensa oficial do município e em outros meios necessários à ampla publicidade, devendo ainda ser mantido à disposição do público na sede do órgão promotor do procedimento; VI - A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição; VII - A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com texto objetivo e técnico, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso; VIII - Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da Comissão; IX - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público. Art. 4º A pré-qualificação de licitante: I - Não o define vencedor do processo licitatório; II - Não atribuirá direito de preferência; III - Não implicará em pagamento/remuneração, nem mesmo ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação; IV - Não o torna contratado. Art. 5º A pré-qualificação de bem: I - Não implicará em ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação, inclusive se solicitada amostra ou prova de conceito do bem. Art. 6º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 7º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, devendo constar do Edital da futura licitação tal informação. Art. 8º O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré- qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis. Art. 9º É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes, caso necessário, a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de pré-qualificação. Art. 10 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico e na imprensa oficial do Município de Catunda-CE, podendo adicionalmente ser divulgado no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP. Art. 11 Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe: I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado, sua alteração ou cancelamento; II - Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso. § 1º O recurso de que trata o inciso I será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º O acolhimento do recurso de que trata o inciso I implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.Fechar