DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615
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Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a
integridade dos dados e das informações dos sistemas informatizados
utilizados pela Prefeitura Municipal de Catunda e os protegerão contra
danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA –
ESTADO DO CEARÁ, aos 17 de dezembro de 2024.
RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA
Prefeita Municipal de Catunda
Publicado por:
Reginaldo Rosendo de Almeida
Código Identificador:3ED2A385
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 019/2024 – GAB. DISPÕE SOBRE A
RENOVAÇÃO E REAJUSTE DE CONTRATOS
CONTINUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos
para renovação e reajuste de contratos de prestação de serviços e
fornecimentos contínuos, com vistas à garantia de vantajosidade para
a Administração Pública Municipal, conforme disposto na Lei nº
14.133/2021;
A Prefeita do Município de Catunda, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para renovação,
reajuste e comprovação de vantajosidade nos contratos de prestação
de serviços e fornecimento de bens contínuos no âmbito do Município
de Catunda.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS CONTINUADOS
Art. 2º Os contratos continuados poderão ser renovados por períodos
sucessivos, desde que:
I - a prorrogação esteja prevista em cláusula contratual específica;
II - seja comprovada a vantajosidade da continuidade do contrato para
a Administração Pública, conforme previsto em relatório;
III - haja crédito orçamentário disponível para suportar a despesa.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal nº
14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que
é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto
e os valores contratados também se renovam.
Art. 3º No ato de prorrogação da vigência do contrato continuado:
I - poderá haver a renovação dos quantitativos contratados, até o
limite do quantitativo original;
II - deverá ser indicado expressamente o quantitativo renovado,
garantindo a transparência e o alinhamento com as necessidades da
Administração;
III - a renovação dos quantitativos deve respeitar o limite do
quantitativo originalmente contratado, observando o princípio da
economicidade e a vantajosidade do ajuste.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE VANTAJOSIDADE E REAJUSTE
Art. 4º A vantajosidade para a renovação dos contratos continuados
será inicialmente comprovada pela aplicação dos índices de reajuste
especificados no contrato, com base na data-base vinculada ao
orçamento estimado.
§1º A aplicação do índice previsto assegura a vantajosidade e
adequação do contrato aos valores de mercado, desde que tanto a
Administração quanto o contratado estejam de acordo e que os valores
reajustados respeitem a previsão orçamentária.
§2º Na forma do disposto no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, o
gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a
contratada no procedimento que antecede a prorrogação dos contratos
de serviços e fornecimentos contínuos.
§3º Os termos e condições da vantajosidade deverão ser descritos no
procedimento administrativo para a prorrogação contratual, observada
a conveniência e oportunidade.
Art. 5º O reajuste será aplicado somente se solicitado pelo contratado,
após o interregno mínimo de 12 meses, contados a partir da data-base
vinculada ao orçamento estimado, conforme o § 7º do Art. 25 da Lei
nº 14.133/2021.
§1º Em caso de solicitação de reajuste, a Administração poderá
negociar com o contratado os valores com base nos índices de reajuste
especificados, buscando um percentual que seja vantajoso para ambas
as partes, observando o limite do índice pactuado no contrato.
§2º A negociação visa assegurar que o reajuste ocorra dentro de
limites que garantam a vantajosidade e a adequação orçamentária do
contrato.
Art. 6º O critério de reajustamento para serviços contínuos observará a
natureza do contrato, conforme especificado no § 8º do Art. 25 da Lei
nº 14.133/2021:
I - Reajustamento em Sentido Estrito: para contratos sem regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou sem predominância de mão de
obra, o reajuste será feito com base em índices específicos ou setoriais
previstos no contrato, de acordo com a realidade de mercado dos
insumos;
II - Repactuação: para contratos com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra ou predominância de mão de obra, o reajuste será feito
mediante repactuação, com demonstração analítica e documentada da
variação dos custos, considerando ajustes de salários e encargos.
Art. 7º Caso o contratado insista em aplicar o reajuste integral
conforme o índice previsto no contrato, a Administração Municipal
procederá com uma pesquisa de preços para verificar se os valores,
com o reajuste integral, estão de acordo com o mercado.
Parágrafo único. A pesquisa de preços deverá observar os critérios
estabelecidos no Art. 23 da Lei nº 14.133/2021, priorizando fontes
oficiais e bases de dados públicas disponíveis.
Art. 8º A decisão sobre a renovação, com ou sem reajuste, deverá ser
documentada em relatório justificativo, assegurando a transparência e
a conformidade com o interesse público.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA
Art. 9º Todas as etapas da renovação, incluindo a decisão sobre a
aplicação de índice de reajuste, a negociação com o contratado e, se
necessário,
a
pesquisa
de
preços,
deverão
ser
devidamentedocumentadas e justificadas, compondo o processo
administrativo.
Art. 10 O relatório de vantajosidade, com o detalhamento das
condições acordadas (com ou sem reajuste), deverá ser assinado pela
unidade responsável e pelo gestor do contrato, sendo encaminhado à
autoridade competente para autorização da renovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº
14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e
de controle interno do município.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA –
ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de dezembro de 2024.
RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Reginaldo Rosendo de Almeida
Código Identificador:3868D251
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