DOMCE 23/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3615
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GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 020/2024 –GAB. REGULAMENTA, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO
MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE, O PROCEDIMENTO
AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021
dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação;
CONSIDERANDO que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos
auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em
regulamento;
A Prefeita Municipal de Catunda-CE, no uso de suas atribuições
que são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Catunda,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, previsto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Catunda-CE.
Art. 2º Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo
prévio às licitações ou contratações diretas, convocado por meio de
edital, podendo a pré-qualificação ser:
I - subjetiva, para pré-qualificar fornecedores que reúnam condições
de qualificação técnica exigidas para fornecimento de bem ou a
execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos;
II - objetiva, para pré-qualificar bens que atendam às exigências
técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º Conforme inciso XLIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021,
pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação,
convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de
habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
§ 2º A pré-qualificação selecionará previamente:
I - Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de
futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de
serviços objetivamente definidos;
II - Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade
estabelecidas pela Administração.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à futura
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
condições entre os concorrentes.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte
forma:
I - Definição da pré-qualificação, conforme o interesse público, nos
termos dos incisos I e II do art. 2º deste regulamento;
II - Justificativa para realização da pré-qualificação, informando
objetivamente o interesse público na realização de procedimento
prévio à futura licitação para execução de obra, serviço ou aquisição
de bens;
III - Autorização da autoridade competente para abertura do
procedimento de pré-qualificação e parecer jurídico para controle
prévio da legalidade;
IV - Elaboração de Edital que conterá, no mínimo, de acordo com as
hipóteses previstas no art. 2º deste regulamento:
a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
b) Modalidade da futura licitação e os critérios de julgamento;
c) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as
condições de habilitação a serem
cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades
que precisam ser atendidas pelos bens;
d) a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do
procedimento de pré-qualificação;
e) Local/forma de apresentação dos documentos;
f) Indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a pré-
qualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado
de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal
específica;
g) Indicação dos documentos e critérios para avaliação dos
fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados;
h) Do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de
esclarecimentos, impugnação e recursos;
i) Rito da sessão pública;
j) Indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão
restritas aos pré-qualificados;
V - Publicação/divulgação do Edital do procedimento de pré-
qualificação tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP -
quanto no sítio eletrônico oficial do Município, bem como na
imprensa oficial do município e em outros meios necessários à ampla
publicidade, devendo ainda ser mantido à disposição do público na
sede do órgão promotor do procedimento;
VI - A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou
comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à
ampliação da competição;
VII - A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com texto
objetivo e técnico, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos
demais participantes, se for o caso;
VIII - Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da
Comissão;
IX - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente
divulgados e mantidos à disposição do público.
Art. 4º A pré-qualificação de licitante:
I - Não o define vencedor do processo licitatório;
II - Não atribuirá direito de preferência;
III - Não implicará em pagamento/remuneração, nem mesmo
ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação;
IV - Não o torna contratado.
Art. 5º A pré-qualificação de bem:
I - Não implicará em ressarcimento de qualquer gasto para a
realização da pré-qualificação, inclusive se solicitada amostra ou
prova de conceito do bem.
Art. 6º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo;
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
Art. 7º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação
poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, devendo
constar do Edital da futura licitação tal informação.
Art. 8º O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação
de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré-
qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º É facultado ao agente de contratação ou comissão de
contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla
diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem
como solicitar a órgãos e entidades competentes, caso necessário, a
elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da
decisão de pré-qualificação.
Art. 10 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio
eletrônico e na imprensa oficial do Município de Catunda-CE,
podendo adicionalmente ser divulgado no Portal Nacional de Compras
Públicas – PNCP.
Art. 11 Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe:
I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face de ato que defira ou indefira
pedido de pré-qualificação de interessado, sua alteração ou
cancelamento;
II - Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado
da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso.
§ 1º O recurso de que trata o inciso I será dirigido à autoridade que
tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a
qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º O acolhimento do recurso de que trata o inciso I implicará
invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
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