DOE 23/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº242 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.355, de 23 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DAS SEMENTES E MUDAS PARA AS 
SAFRAS 2023/2024, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 5º DA LEI Nº17.534, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 17.534, de 22 de junho de 2021, CONSIDERANDO o parecer técnico da Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário (SDA) dispondo sobre os municípios em situação de emergência ou calamidade pública, com índice pluviométrico abaixo de 50% (cinquenta por 
cento) da média local e que tiveram perda de safra superior a 50% (cinquenta por cento), CONSIDERANDO as informações constantes do processo NUP 
21001.005946/2024-16, DECRETA:
Art. 1º Em razão da incidência das hipóteses de que trata o § 5 do art. 5º da Lei nº 17.534, de 22 de junho de 2021, conforme atestado em Parecer 
Técnico da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), fica isento o pagamento do reembolso das sementes e mudas referente às safras de 2023/2024, 
dos agricultores localizados em 133 (cento e trinta e três) municípios, conforme a seguir: Abaiara, Acarape, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Amontada, 
Antonina do Norte, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Baixio, Barreira, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Boa Viagem, Brejo 
Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Cariús, Carnaubal, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, 
Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, 
Ibaretama, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaumirim, Ipueiras, Irauçuba, Itaiçaba ,Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, 
Jaguaribara, Jaguaruana, Jardim, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Lavras da Mangabeira, Madalena, Marco, Massapê, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, 
Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Nova Russas, Ocara, Orós, Pacajus, Pacujá, Palhano, Parai-
paba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, 
Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, 
São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umari, 
Umirim, Uruburetama e Varjota.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.356, de 23 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE LOTERIAS E ESTABELECE AS REGRAS E AS 
CONDIÇÕES PARA A SUA EXPLORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar as receitas do Estado a serem aplicadas em investimentos e políticas públicas relevantes para a população 
cearense; CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a exploração das loterias pelos estados e pelo 
Distrito Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, que institui o novo marco legal 
da gestão de ativos imobiliários do estado do Ceará, permite a integralização de bens e direitos a fundos de investimento; CONSIDERANDO o disposto na 
Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, que cria a Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, atribuindo-lhe competência para 
executar as atividades operacionais inerentes à exploração do serviço público estadual de loterias; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, na forma do art. 175 da Constituição da República, c/c o art. 35-A da Lei Federal n.º 5.768, de 20 de dezembro de 
1971, e o inciso VII do § 3º do art. 2º da Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, o o serviço público estadual de loterias.
§ 1º O serviço de que trata o caput, deste artigo, abrange as seguintes modalidades:
I – loterias de apostas de quotas fixa, nos termos da Lei Federal n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
II – loteria de prognóstico específico, nos termos da Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
III – loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
IV – loteria instantânea, na qual é apresentado, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
V - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).
§ 2º Além das hipóteses previstas no § 1º, deste artigo, outras modalidades lotéricas poderão ser exploradas, desde que autorizadas em legislação federal.
Art. 2º A exploração do serviço público estadual de loterias dar-se-á por delegação a permissionário ou a autorizatário credenciado em procedimento 
de chamamento público realizado pela CearaPar, nos termos do art. 4º da Lei n.º 18.216, de 11 de outubro de 2022.
§ 1º O chamamento público de que trata o caput, deste artigo, reger-se-á por edital específico, o qual disporá sobre a participação no procedimento, 
seus requisitos, as condições para exploração da atividade, prazo de vigência, bem como outras regras pertinentes à matéria.
Art. 3º O Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag definirá a retribuição da CearaPar decorrente da exploração prevista 
neste Decreto.
Art. 4º A empresa credenciada, nos termos deste Decreto, na exploração do serviço público estadual de loterias, observará as disposições constantes 
de regulamentação operacional expedida pela CearaPar.
§ 1º A empresa credenciada manterá registro dos sacadores dos prêmios e/ou pessoas premiadas, pelo período 5 (cinco) anos, devendo também 
implementar mecanismos capazes de identificar a reiteração de premiações a um mesmo contemplado.
§ 2º Constatada a reiteração de premiações, nos termos do § 1º, deste artigo, a empresa comunicará à CearaPar, que avaliará a regularidade do 
processo, adotando as providências porventura cabíveis.
Art. 5º É vedada a participação, em serviço público estadual de loterias, em qualquer de suas modalidades, de menores de idade, pessoas interditadas, 
pródigos e jogadores compulsivos.
Parágrafo único. É proibida também a compra ou registro de aposta em favor das pessoas de que trata o caput, deste artigo.
Art. 6º Sem prejuízo da sanção penal aplicável, submete-se às penalidades previstas neste Decreto a exploração ilegal de serviço público estadual 
de loterias.
Parágrafo único. Considera-se ilegal a exploração de serviço público estadual de loterias, em qualquer modalidade, sem o devido licenciamento ou 
em desacordo com o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única permissão ou autorização para exploração de serviços 
lotéricos, considerando também os demais estados.
§ 1º A comercialização e a publicidade de loteria realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual, serão restritas às pessoas fisicamente localizadas 
nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
§ 2º São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos 
associação, participação, convênio, compartilhamento, representação, contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa, por meio de 
pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos 
de suporte a esse negócio.
§ 3º Considera-se multijurisdicional para os fins do § 2º deste artigo a exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente 
localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo.

                            

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