DOE 23/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº242  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
SANDRO CAMILO CARVALHO, RESPONDENDO
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 8º Os recursos decorrentes da exploração de serviços lotéricos estaduais, após as deduções e pagamentos devidos, sem prejuízo do disposto na 
Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, terão a seguinte destinação:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para políticas de combate à fome e de redução da pobreza no Ceará; e,
II – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para o serviço público de saúde prestado pelo Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde – SUS; e,
III – 10% (dez por cento) destinado ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, a multas, juros e prêmios não reclamados, nos termos desta Lei.
Art. 9º. Os valores de prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da divulgação da premiação, assim 
como eventuais multas e juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas neste Decreto, serão revertidos ao Tesouro Estadual.
Art. 10. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce o exercício do poder de polícia e a atividade de fiscalização relativa aos serviços 
públicos lotéricos estaduais.
Parágrafo único. A CearaPar subsidiará a Arce no desempenho da competência prevista no caput, deste artigo.
Art. 11. São infrações puníveis nos termos deste Decreto:
I – exploração do serviço sem autorização;
II – exploração do serviço em modalidade diferente da autorizada;
III – exploração do serviço em descumprimento a obrigação legal ou regulamentar;
IV – outras estabelecidas em edital de credenciamento.
Art. 12. As infrações de que trata este Decreto serão apuradas em processo administrativo instaurado pela Arce.
§ 1ºÀs infrações poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – multa, nos termos estabelecidos em edital de credenciamento;
II – interdição de estabelecimento;
II – cancelamento da autorização para exploração de serviços lotéricos.
§ 2º As multas aplicadas nos termos deste Decreto, quando não pagas na data de seu vencimento, serão inscritas para cobrança em dívida ativa.
Art. 13. A explorarão de serviços lotéricos estaduais segundo o regime anterior ao disposto neste Decreto, independente de sua modalidade ou 
fundamento, permanecerá vigente até a homologação do procedimento de credenciamento de que trata o art. 3º, deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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