2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social SANDRO CAMILO CARVALHO, RESPONDENDO Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 8º Os recursos decorrentes da exploração de serviços lotéricos estaduais, após as deduções e pagamentos devidos, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, terão a seguinte destinação: I – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para políticas de combate à fome e de redução da pobreza no Ceará; e, II – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para o serviço público de saúde prestado pelo Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e, III – 10% (dez por cento) destinado ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, a multas, juros e prêmios não reclamados, nos termos desta Lei. Art. 9º. Os valores de prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da divulgação da premiação, assim como eventuais multas e juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas neste Decreto, serão revertidos ao Tesouro Estadual. Art. 10. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce o exercício do poder de polícia e a atividade de fiscalização relativa aos serviços públicos lotéricos estaduais. Parágrafo único. A CearaPar subsidiará a Arce no desempenho da competência prevista no caput, deste artigo. Art. 11. São infrações puníveis nos termos deste Decreto: I – exploração do serviço sem autorização; II – exploração do serviço em modalidade diferente da autorizada; III – exploração do serviço em descumprimento a obrigação legal ou regulamentar; IV – outras estabelecidas em edital de credenciamento. Art. 12. As infrações de que trata este Decreto serão apuradas em processo administrativo instaurado pela Arce. § 1ºÀs infrações poderão ser aplicadas as seguintes sanções: I – multa, nos termos estabelecidos em edital de credenciamento; II – interdição de estabelecimento; II – cancelamento da autorização para exploração de serviços lotéricos. § 2º As multas aplicadas nos termos deste Decreto, quando não pagas na data de seu vencimento, serão inscritas para cobrança em dívida ativa. Art. 13. A explorarão de serviços lotéricos estaduais segundo o regime anterior ao disposto neste Decreto, independente de sua modalidade ou fundamento, permanecerá vigente até a homologação do procedimento de credenciamento de que trata o art. 3º, deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar