DOE 23/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº242  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2024
com nome completo legível e número do CRM do médico emissor. Em caso de Atestados/laudos médico assinados de forma manual, o documento 
original deverá ser apresentado à Comissão Executiva do Vestibular, por ocasião da Avaliação Biopsicossocial.
2. O subitem 31.1 do edital de regulamentação do Concurso fica alterado da forma indicada a seguir:
Onde se lê:
31.1. Os candidatos também deverão enviar uma fotografia, nos formatos JPEG, JPG, PNG ou PDF, com o tamanho máximo de 2MB, com o padrão 
das fotos de documentos oficiais, ou seja, seguindo as seguintes especificações:
Leia-se:
31.1. Os candidatos também deverão enviar uma fotografia, nos formatos JPEG ou JPG, com o tamanho máximo de 512KB, com o padrão das fotos 
de documentos oficiais, ou seja, seguindo as seguintes especificações:
3. No Anexo I do Edital Nº 01/2024-PGE/SEPLAG, a qualificação exigida para os cargos de código 6, Técnico de Representação Judicial / Tecnologia da 
Informação - Análise e Desenvolvimento de Sistemas, e de código 7, Técnico de Representação Judicial / Tecnologia da Informação – Infraestrutura, ficam 
alterados para:
CÓD
CARGO/ÁREA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
6
Técnico de Representação Judicial / Tecnologia da 
Informação - Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação na área de Tecnologia da Informação
7
Técnico de Representação Judicial / Tecnologia da Informação - Infraestrutura
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação na área de Tecnologia da Informação
4. Não houve alterações nos demais itens do Edital, que continuam em plena vigência como originalmente foram estabelecidos.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
José Garrido Braga Neto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO ESTADO DO CEARÁ
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EXTRATO DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Absolver da acusação de descumprimento ao subitem 15.1.2.1 do edital, com punição prevista no inc. V do art. 155 da lei nº 14.133/2021 durante a fase 
externa da licitação. Processo de Apuração Administrativa nº 13001.023493/2024-73. Pregão Eletrônico nº 20231928-SESA. Empresa: F & R SOLUCOES 
ADMINISTRATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ: 36.330.093/0001-60. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Antônia Simone Magalhães Oliveira
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES
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EXTRATO DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Absolver da acusação de descumprimento ao subitem 15.1.2.1 do edital, com punição prevista no inc. V do art. 155 da lei nº 14.133/2021 durante a fase 
externa da licitação. Processo de Apuração Administrativa nº 13001.023491/2024-84. Pregão Eletrônico nº 20231928-SESA. Empresa: F.C SOARES E 
SILVA, inscrita no CNPJ: 05.921.476/0001-89. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Antônia Simone Magalhães Oliveira
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES
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INSTRUÇÃO NORMATIVA PGE Nº06, 18 de dezembro de 2024.
IMPLANTA A COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS EM LICITAÇÕES 
PROCESSADAS NA CENTRAL DE LICITAÇÕES/PGE.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 
nº 334, de 17 de setembro de 2024, que instituiu a Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações (CCA); CONSIDERANDO 
a importância de conferir eficiência no processamento das licitações de interesse do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fluxo de 
trabalho da CCA, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em 
Licitações (CCA), da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 334, de 17 de setembro de 2024.
§ 1º A CCA será composta de:
I - 1 (um) presidente;
II - até 8 (oito) comissões de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações.
§ 2º Cada comissão será composta por até 12 (doze) membros, um dos quais exercerá a função de coordenador.
Art. 2º A CCA procederá, mediante emissão de parecer, ao exame concentrado de impugnação, pedido de esclarecimento, recurso ou invocação ao 
direito de petição, sempre que atinentes à fase externa dos certames licitatórios processados na Central de Licitações, ficando o envio dos autos à setorial, 
para fins de exame e manifestação, reservado a situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 1º O envio do processo à setorial, nos termos excepcionais previstos no caput, deste artigo, dependerá de aprovação do coordenador da respectiva 
comissão.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão às comissões, sempre que requisitado e no prazo estabelecido, os documentos e informações necessários 
à avaliação da demanda.
§ 3º Os coordenadores estabelecerão com as respectivas setoriais fluxo otimizado e individualizado para recebimento de informações e documentos, 
bem como pontos focais para atendimento das requisições, visando resguardar a eficiência do processo.
§ 4º O fluxo a que se refere o § 3º, deste artigo, será consolidado em ato interno do presidente da CCA.
§ 5º O não atendimento e o atraso injustificado às requisições das comissões deverão ser reportados ao presidente da CCA, ao qual caberá a adoção 
das providências cabíveis, contatando o responsável do órgão ou entidade, sem prejuízo do acionamento de outras vias.
Art. 3º Ficam criadas, em primeira fase de implantação dos trabalhos da CCA, 3 (três) Comissões de Avaliação de Impugnações e Recursos, abrangendo 
os certames licitatórios dos seguintes órgãos e entidades:
I - CCA 1: Secretaria da Saúde;
II - CCA 2: Secretaria da Educação; e
III - CCA 3: Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e suas vinculadas, Superintendência de Obras Públicas (SOP) e Secretaria 
da Proteção Social (SPS).
Parágrafo único. A ampliação do número de CCAs dar-se-á em ato específico, após avaliação da primeira fase de implantação do projeto.
Art. 4º As CCAs serão compostas da seguinte forma:
I – CCA 1: 1 (um) Coordenador e até 7 (sete) membros;
II - CCA 2: 1 (um) Coordenador e até 5 (cinco) membros;
III - CCA 3: 1 (um) Coordenador e até 11 (onze) membros.
Art. 5º O parecer da CCA em resposta a recursos e a direito de petição será remetido à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e 
Controle Externo (Prolic) para emissão de parecer jurídico, com submissão à aprovação do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O envio à Prolic será dispensado quando a CCA identificar a existência de precedente jurídico anterior sobre a matéria.
§ 2º A CCA, por seus coordenadores e Presidente, em cooperação com a Prolic, promoverá a compilação dos entendimentos de que trata o § 1º, 
deste artigo.
Art. 6º A impugnação ao edital que se limite a aspectos de ordem técnica será respondida por parecer da CCA, sendo remetida à Prolic quando 
envolver matéria de ordem jurídica, para emissão do respectivo parecer, com submissão à aprovação do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo os §§1º e 2º do art. 5º desta Instrução.
Art. 7º Os pareceres técnico e jurídico, nos termos desta Instrução, serão expedidos:
I – até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data da disputa, em caso de impugnação;
II – até 5 (cinco) dias úteis para emissão de parecer técnico e de mais 5 (cinco) dias úteis para parecer jurídico, no caso de recursos e demais análises.
§ 1º Se necessária a manifestação do órgão ou da entidade demandante, nos termos do disposto no art. 2º desta Instrução, a CCA sinalizará prazo 
para cumprimento, prorrogável, mediante justa causa.
§ 2º Sem prejuízo da responsabilização aplicável, o não cumprimento do prazo previsto no § 1º, deste artigo, será comunicado ao dirigente máximo 
do órgão ou entidade e acarretará a suspensão administrativa do processo licitatório pelo agente de contratação/pregoeiro, com a devolução à setorial, para 
que, no prazo assinalado, se manifeste sobre o interesse ou não no prosseguimento do certame.
§ 3º Caso não haja resposta no prazo previsto no § 2º, deste artigo, será instado o órgão ou entidade para revogação do procedimento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 18 de dezembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

                            

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