Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Paço da prefeitura Municipal de BANABUIÚ – Estado do Ceará, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:97164CF8 GABINETE DO PREFEITO QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARAÇÃO DAS TERRAS, PROJETO HORA DE ARAR, COMO UMA POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTABELECE CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI DE Nº 860 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que, a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei de Indicação que Institui o Programa Municipal de Aração das Terras, PROJETO HORA DE ARAR, como uma política pública permanente de apoio a Agricultura Familiar no Município de Banabuiú, estabelece critérios e dá outras providencias. Art. 1º - Fica instituido o Projeto Hora de Arar como uma política pública municipal permanente de apoio aos agricultores familiares e produtores rurais de Banabuiú. Art. 2º - O Projeto Hora de Arar constitui-se em política pública ofertada pelo Município de Banabuiú. Consistindo no serviço de preparo do solo a ser realizado anualmente no período chuvoso por meio da disponibilização de tratores agrícolas com grades aradoras nas terras cultiváveis dos agricultores e produtores beneficiários previamente cadastrados na secretaria municipal de agricultura . Paragrafo unico. São objetivos do Projeto Hora de Arar : I - aumentar a produtividade de alimentos para consumo humano e de forragens para o rebanho animal. II - fomentar a atividade agropecuária, proporcionando maiores oportunidades de ocupação e renda para o homem do campo; III - aprimorar os aspectos produtivos com a implementação de mecanização agrícola; IV - realizar trabalho em conjunto com as associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais para promover e aprimorar ações que fortaleçam o desenvolvimento rural do município de Banabuiú. V- apoiar e incentivar pequenos agricultores, que em virtude de suas circunstâncias socias ficariam impossibilitados ou teriam enormes dificuldades em realizar o preparo do solo. Art. 3º - A execução e o acompanhamento do Projeto Hora de Arar se dará por meio da Secretaria Municipal de Agricultura. Paragrafo único. Será organizado um cronograma de atendimento e cadastro dos interessados nas comunidades rurais e logo após as inscrições realizadas, fazer-se-á o planejamento para a realização do serviço conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo, estágio das culturas. Permitindo, assim, alterações e ajustes na execução a critério da Secretaria Municipal de Agricultura. Sendo possível, inclusive, a suspensão dos trabalhos quando houver laudo técnico que ampare. Art. 4º - O controle do tempo dos serviços prestados aos agricultores será acompanhado por servidor ou preposto designado pela Secretaria Municipal de Agricultura. Mediante anotação em formulário específico que contenha dados básicos do beneficiário; quantitativo de horas executadas; local da execução do serviço e identificação do trator agrícola. § 1º após a prestação do serviço de aração é obrigatório a emissão do recibo em 3 (três) vias. Devendo os mesmos serem assinados pelo beneficiário, pelo servidor que acompanhou a aração e pelo operador do trator agrícola que executou o respectivo serviço. Ficando cada um com sua via. § 2º será disponibilizado o tempo máximo de até 02 (duas) horas de serviço de aração para cada beneficiário, sendo permitido o cadastro de apenas um membro para cada grupo familiar. § 3º entende-se por grupo familiar: ogrupo familiarserá composto pelo casal, os pais e, na ausência de um deles poderá ou não conter, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022). Art.5º - Serão considerados beneficiários do Projeto Hora de Arar os agricultores familiares e produtores rurais que se enquadrem integralmente nas seguintes condições: Maior de 18 anos e capaz; Possuir DAP válida e regular; Possuir NIS; Realizar cadastro para o projeto na Secretaria Municipal de Agricultura; Conceder anuência para o serviço e demonstrar viabilidade de deslocamento das maquinas até o local da aração; Apresentar documentação de propriedade e/ou autorização com documento e firma reconhecida da terra cultivável a ser explorada e se compometer em plantar e realizar o manejo necessário, logo após a aração. Nos casos em que se tratar de arrendatário ou meeiro, apresentar declaração do proprietário. (Aletarado pela emenda n° 001 de 2022). Art.6º - Somente o titular beneficiário terá o direito sobre as horas que lhe foi concedida pelo projeto, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a cessão de tempo ou de horas para terceiros. § 1º a relação de beneficiários do projeto e o respectivo recibo só podem ser assinado pelo titular beneficiário e desde que o serviço tenha sido executado e que o tempo de execução ali subscrito esteja em conformidade com os fatos.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022). §2º qualquer discrepância identificada no decorrer da execução do projeto hora de arar deve ser informada imediatamento à secretaria municpal de agricultura.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022). Art.7º - Fica o poder executivo municipal autorizado a custear o projeto hora de arar com a contratação de maquinário agrícola suficiente para atender a demanda do município dentro dos limites orçamentários e legais. Art.8º - Fica criado o banco de semente municipal, gerido pela secretaria municipal de agricultura, que tem o dever de cuidar, armazenar, selecionar, catalogar e ampliar o estoque de sementes para o programa hora de arar. §1º cada agricultor participante do programa hora de arar, fica responsavel em contribuir com sementes da sua colheta para o banco de sementes municipal. §2º Essa contribuição se dará sempre no mês de junho de cada ano, num total de 10(dez) litros de sementes, podendo ser variado as especies (milho, feijão, fava, entre outras), que será entreque na secretaria de agricultura municipal e comporar o estoque do banco de sementes para programas futuros. §3º Caso o agricultor beneficiado com o programa hora de arar não entregues as sementes no tempo estipulado nesta lei, ele deve: ele ficar excluido do programa hora de arar para os anos seguintes ou até que o mesmo regularize sua situação junto ao banco de sementes municipal; o beneficiado poderá justificar por meios de documentação oficial a quebra na sua safra ou até mesmo perca total por motivo de força maior, neste caso ele será dispensado de contribuir naquele ano para o banco de sementes e estará apto a participar do programa hora de arar no ano seguinte; ficar também dispensado essa contribuição se o benenficiado, sendo o unico responsavel pela colheita da terra aradada, adoecer de forma que o impossibilite de realizar sua colheita na epoca certa, devendo ser compravado por documentação oficial. Art.9º - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de decreto do executivo municipal.Fechar