DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3616 
 
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Paço da prefeitura Municipal de BANABUIÚ – Estado do Ceará, aos 
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e 
quatro. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa 
Código Identificador:97164CF8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARAÇÃO 
DAS TERRAS, PROJETO HORA DE ARAR, COMO UMA 
POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE APOIO A 
AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, 
ESTABELECE CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
LEI DE Nº 860 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que, a Câmara 
Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei de Indicação que 
Institui o Programa Municipal de Aração das Terras, PROJETO 
HORA DE ARAR, como uma política pública permanente de apoio a 
Agricultura Familiar no Município de Banabuiú, estabelece critérios e 
dá outras providencias. 
  
Art. 1º - Fica instituido o Projeto Hora de Arar como uma política 
pública municipal permanente de apoio aos agricultores familiares e 
produtores rurais de Banabuiú. 
  
Art. 2º - O Projeto Hora de Arar constitui-se em política pública 
ofertada pelo Município de Banabuiú. Consistindo no serviço de 
preparo do solo a ser realizado anualmente no período chuvoso por 
meio da disponibilização de tratores agrícolas com grades aradoras 
nas terras cultiváveis dos agricultores e produtores beneficiários 
previamente cadastrados na secretaria municipal de agricultura . 
Paragrafo unico. São objetivos do Projeto Hora de Arar : 
I - aumentar a produtividade de alimentos para consumo humano e de 
forragens para o rebanho animal. 
II - fomentar a atividade agropecuária, proporcionando maiores 
oportunidades de ocupação e renda para o homem do campo; 
III - aprimorar os aspectos produtivos com a implementação de 
mecanização agrícola; 
IV - realizar trabalho em conjunto com as associações comunitárias e 
sindicatos de trabalhadores rurais para promover e aprimorar ações 
que fortaleçam o desenvolvimento rural do município de Banabuiú. 
V- apoiar e incentivar pequenos agricultores, que em virtude de suas 
circunstâncias socias ficariam impossibilitados ou teriam enormes 
dificuldades em realizar o preparo do solo. 
Art. 3º - A execução e o acompanhamento do Projeto Hora de Arar se 
dará por meio da Secretaria Municipal de Agricultura. 
  
Paragrafo único. Será organizado um cronograma de atendimento e 
cadastro dos interessados nas comunidades rurais e logo após as 
inscrições realizadas, fazer-se-á o planejamento para a realização do 
serviço conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, 
solo, relevo, estágio das culturas. Permitindo, assim, alterações e 
ajustes na execução a critério da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Sendo possível, inclusive, a suspensão dos trabalhos quando houver 
laudo técnico que ampare. 
  
Art. 4º - O controle do tempo dos serviços prestados aos agricultores 
será acompanhado por servidor ou preposto designado pela Secretaria 
Municipal de Agricultura. Mediante anotação em formulário 
específico que contenha dados básicos do beneficiário; quantitativo de 
horas executadas; local da execução do serviço e identificação do 
trator agrícola. 
  
§ 1º após a prestação do serviço de aração é obrigatório a emissão do 
recibo em 3 (três) vias. Devendo os mesmos serem assinados pelo 
beneficiário, pelo servidor que acompanhou a aração e pelo operador 
do trator agrícola que executou o respectivo serviço. Ficando cada um 
com sua via. 
§ 2º será disponibilizado o tempo máximo de até 02 (duas) horas de 
serviço de aração para cada beneficiário, sendo permitido o cadastro 
de apenas um membro para cada grupo familiar. 
§ 3º entende-se por grupo familiar: ogrupo familiarserá composto pelo 
casal, os pais e, na ausência de um deles poderá ou não conter, a 
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados 
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo 
teto.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022). 
  
Art.5º - Serão considerados beneficiários do Projeto Hora de Arar os 
agricultores familiares e produtores rurais que se enquadrem 
integralmente nas seguintes condições: 
Maior de 18 anos e capaz; 
Possuir DAP válida e regular; 
Possuir NIS; 
Realizar cadastro para o projeto na Secretaria Municipal de 
Agricultura; 
Conceder anuência para o serviço e demonstrar viabilidade de 
deslocamento das maquinas até o local da aração; 
Apresentar documentação de propriedade e/ou autorização com 
documento e firma reconhecida da terra cultivável a ser explorada e se 
compometer em plantar e realizar o manejo necessário, logo após a 
aração. Nos casos em que se tratar de arrendatário ou meeiro, 
apresentar declaração do proprietário. (Aletarado pela emenda n° 001 
de 2022). 
  
Art.6º - Somente o titular beneficiário terá o direito sobre as horas 
que lhe foi concedida pelo projeto, não sendo permitido, sob qualquer 
hipótese, a cessão de tempo ou de horas para terceiros. 
  
§ 1º a relação de beneficiários do projeto e o respectivo recibo só 
podem ser assinado pelo titular beneficiário e desde que o serviço 
tenha sido executado e que o tempo de execução ali subscrito esteja 
em conformidade com os fatos.(Acrescentado pela emenda n° 
001/2022). 
§2º qualquer discrepância identificada no decorrer da execução do 
projeto hora de arar deve ser informada imediatamento à secretaria 
municpal de agricultura.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022). 
  
Art.7º - Fica o poder executivo municipal autorizado a custear o 
projeto hora de arar com a contratação de maquinário agrícola 
suficiente para atender a demanda do município dentro dos limites 
orçamentários e legais. 
  
Art.8º - Fica criado o banco de semente municipal, gerido pela 
secretaria municipal de agricultura, que tem o dever de cuidar, 
armazenar, selecionar, catalogar e ampliar o estoque de sementes para 
o programa hora de arar. 
  
§1º cada agricultor participante do programa hora de arar, fica 
responsavel em contribuir com sementes da sua colheta para o banco 
de sementes municipal. 
§2º Essa contribuição se dará sempre no mês de junho de cada ano, 
num total de 10(dez) litros de sementes, podendo ser variado as 
especies (milho, feijão, fava, entre outras), que será entreque na 
secretaria de agricultura municipal e comporar o estoque do banco de 
sementes para programas futuros. 
§3º Caso o agricultor beneficiado com o programa hora de arar não 
entregues as sementes no tempo estipulado nesta lei, ele deve: 
ele ficar excluido do programa hora de arar para os anos seguintes ou 
até que o mesmo regularize sua situação junto ao banco de sementes 
municipal; 
o beneficiado poderá justificar por meios de documentação oficial a 
quebra na sua safra ou até mesmo perca total por motivo de força 
maior, neste caso ele será dispensado de contribuir naquele ano para o 
banco de sementes e estará apto a participar do programa hora de arar 
no ano seguinte; 
ficar também dispensado essa contribuição se o benenficiado, sendo o 
unico responsavel pela colheita da terra aradada, adoecer de forma 
que o impossibilite de realizar sua colheita na epoca certa, devendo 
ser compravado por documentação oficial. 
  
Art.9º - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de 
decreto do executivo municipal.  

                            

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