DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
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Paço da prefeitura Municipal de BANABUIÚ – Estado do Ceará, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e
quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:97164CF8
GABINETE DO PREFEITO
QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARAÇÃO
DAS TERRAS, PROJETO HORA DE ARAR, COMO UMA
POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE APOIO A
AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ,
ESTABELECE CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI DE Nº 860 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que, a Câmara
Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei de Indicação que
Institui o Programa Municipal de Aração das Terras, PROJETO
HORA DE ARAR, como uma política pública permanente de apoio a
Agricultura Familiar no Município de Banabuiú, estabelece critérios e
dá outras providencias.
Art. 1º - Fica instituido o Projeto Hora de Arar como uma política
pública municipal permanente de apoio aos agricultores familiares e
produtores rurais de Banabuiú.
Art. 2º - O Projeto Hora de Arar constitui-se em política pública
ofertada pelo Município de Banabuiú. Consistindo no serviço de
preparo do solo a ser realizado anualmente no período chuvoso por
meio da disponibilização de tratores agrícolas com grades aradoras
nas terras cultiváveis dos agricultores e produtores beneficiários
previamente cadastrados na secretaria municipal de agricultura .
Paragrafo unico. São objetivos do Projeto Hora de Arar :
I - aumentar a produtividade de alimentos para consumo humano e de
forragens para o rebanho animal.
II - fomentar a atividade agropecuária, proporcionando maiores
oportunidades de ocupação e renda para o homem do campo;
III - aprimorar os aspectos produtivos com a implementação de
mecanização agrícola;
IV - realizar trabalho em conjunto com as associações comunitárias e
sindicatos de trabalhadores rurais para promover e aprimorar ações
que fortaleçam o desenvolvimento rural do município de Banabuiú.
V- apoiar e incentivar pequenos agricultores, que em virtude de suas
circunstâncias socias ficariam impossibilitados ou teriam enormes
dificuldades em realizar o preparo do solo.
Art. 3º - A execução e o acompanhamento do Projeto Hora de Arar se
dará por meio da Secretaria Municipal de Agricultura.
Paragrafo único. Será organizado um cronograma de atendimento e
cadastro dos interessados nas comunidades rurais e logo após as
inscrições realizadas, fazer-se-á o planejamento para a realização do
serviço conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade,
solo, relevo, estágio das culturas. Permitindo, assim, alterações e
ajustes na execução a critério da Secretaria Municipal de Agricultura.
Sendo possível, inclusive, a suspensão dos trabalhos quando houver
laudo técnico que ampare.
Art. 4º - O controle do tempo dos serviços prestados aos agricultores
será acompanhado por servidor ou preposto designado pela Secretaria
Municipal de Agricultura. Mediante anotação em formulário
específico que contenha dados básicos do beneficiário; quantitativo de
horas executadas; local da execução do serviço e identificação do
trator agrícola.
§ 1º após a prestação do serviço de aração é obrigatório a emissão do
recibo em 3 (três) vias. Devendo os mesmos serem assinados pelo
beneficiário, pelo servidor que acompanhou a aração e pelo operador
do trator agrícola que executou o respectivo serviço. Ficando cada um
com sua via.
§ 2º será disponibilizado o tempo máximo de até 02 (duas) horas de
serviço de aração para cada beneficiário, sendo permitido o cadastro
de apenas um membro para cada grupo familiar.
§ 3º entende-se por grupo familiar: ogrupo familiarserá composto pelo
casal, os pais e, na ausência de um deles poderá ou não conter, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022).
Art.5º - Serão considerados beneficiários do Projeto Hora de Arar os
agricultores familiares e produtores rurais que se enquadrem
integralmente nas seguintes condições:
Maior de 18 anos e capaz;
Possuir DAP válida e regular;
Possuir NIS;
Realizar cadastro para o projeto na Secretaria Municipal de
Agricultura;
Conceder anuência para o serviço e demonstrar viabilidade de
deslocamento das maquinas até o local da aração;
Apresentar documentação de propriedade e/ou autorização com
documento e firma reconhecida da terra cultivável a ser explorada e se
compometer em plantar e realizar o manejo necessário, logo após a
aração. Nos casos em que se tratar de arrendatário ou meeiro,
apresentar declaração do proprietário. (Aletarado pela emenda n° 001
de 2022).
Art.6º - Somente o titular beneficiário terá o direito sobre as horas
que lhe foi concedida pelo projeto, não sendo permitido, sob qualquer
hipótese, a cessão de tempo ou de horas para terceiros.
§ 1º a relação de beneficiários do projeto e o respectivo recibo só
podem ser assinado pelo titular beneficiário e desde que o serviço
tenha sido executado e que o tempo de execução ali subscrito esteja
em conformidade com os fatos.(Acrescentado pela emenda n°
001/2022).
§2º qualquer discrepância identificada no decorrer da execução do
projeto hora de arar deve ser informada imediatamento à secretaria
municpal de agricultura.(Acrescentado pela emenda n° 001/2022).
Art.7º - Fica o poder executivo municipal autorizado a custear o
projeto hora de arar com a contratação de maquinário agrícola
suficiente para atender a demanda do município dentro dos limites
orçamentários e legais.
Art.8º - Fica criado o banco de semente municipal, gerido pela
secretaria municipal de agricultura, que tem o dever de cuidar,
armazenar, selecionar, catalogar e ampliar o estoque de sementes para
o programa hora de arar.
§1º cada agricultor participante do programa hora de arar, fica
responsavel em contribuir com sementes da sua colheta para o banco
de sementes municipal.
§2º Essa contribuição se dará sempre no mês de junho de cada ano,
num total de 10(dez) litros de sementes, podendo ser variado as
especies (milho, feijão, fava, entre outras), que será entreque na
secretaria de agricultura municipal e comporar o estoque do banco de
sementes para programas futuros.
§3º Caso o agricultor beneficiado com o programa hora de arar não
entregues as sementes no tempo estipulado nesta lei, ele deve:
ele ficar excluido do programa hora de arar para os anos seguintes ou
até que o mesmo regularize sua situação junto ao banco de sementes
municipal;
o beneficiado poderá justificar por meios de documentação oficial a
quebra na sua safra ou até mesmo perca total por motivo de força
maior, neste caso ele será dispensado de contribuir naquele ano para o
banco de sementes e estará apto a participar do programa hora de arar
no ano seguinte;
ficar também dispensado essa contribuição se o benenficiado, sendo o
unico responsavel pela colheita da terra aradada, adoecer de forma
que o impossibilite de realizar sua colheita na epoca certa, devendo
ser compravado por documentação oficial.
Art.9º - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de
decreto do executivo municipal.
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