Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS LEI N° 310/2002 E 390/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP), devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial e não residencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias. Art. 2°. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do município os dispositivos, mecanismos, equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças, parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso coletivo no território municipal. §1º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a: I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de acesso público, com o objetivo de registrar, em tempo real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos; II - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas para centrais de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade; III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos; IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e a preservação da ordem pública. §2º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e demais legislações aplicáveis. §3º - É responsabilidade do município assegurar a operação, manutenção e atualização tecnológica dos sistemas de monitoramento para que desempenhem de forma eficaz suas funções de segurança e preservação dos logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas. §4º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento deverão ser armazenados por período determinado em regulamentação própria, sendo sua destinação exclusivamente voltada para ações de segurança, investigação de incidentes, controle e manutenção da ordem pública, vedado o uso para outros fins não autorizados por lei. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE DA CIP Art. 4°. O contribuinte da CIP é: I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica. II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título. II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário. III - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima. Art. 5°. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la. Parágrafo único – a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO DA CIP Art. 6º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente acrescidos das bandeiras tarifárias e dos tributos devidos (PIS, COFINS e ICMS), as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço vigente de 1.000 kWh, incluídos os tributos (PIS, COFINS e ICMS) e bandeiras tarifaria no mês da realização da cobrança. Art. 7°. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo I. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 8°. Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – CIP, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. §1º. A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor. §2º. Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. §3º. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIP pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente na fatura de energia elétrica. §4º. A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.Fechar