DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3616 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONTRIBUIÇÃO 
DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS 
LEI N° 310/2002 E 390/2005, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA 
ARRECADAÇÃO 
  
Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição 
Federal de 1988, a contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação 
de 
logradouros 
públicos 
(CIP), 
devida 
pelos 
consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial 
e não residencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que 
mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia 
elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias. 
  
Art. 2°. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado 
a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de 
transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens 
públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de 
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor 
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim 
como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, 
remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de 
iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para 
consecução do objetivo. 
  
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos 
do município os dispositivos, mecanismos, equipamentos, tecnologias 
e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à 
proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças, 
parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e 
uso coletivo no território municipal. 
  
§1º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se 
limitam a: 
I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de 
captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de 
acesso público, com o objetivo de registrar, em tempo real ou por 
gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos; 
II - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que 
garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas 
para centrais de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida 
em casos de necessidade; 
III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e 
detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de 
proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos; 
IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas 
de segurança urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e 
a preservação da ordem pública. 
§2º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos 
em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e 
respeito à privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições 
contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 
13.709/2018), e demais legislações aplicáveis. 
§3º - É responsabilidade do município assegurar a operação, 
manutenção e atualização tecnológica dos sistemas de monitoramento 
para que desempenhem de forma eficaz suas funções de segurança e 
preservação dos logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar 
convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas. 
§4º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento 
deverão ser armazenados por período determinado em regulamentação 
própria, sendo sua destinação exclusivamente voltada para ações de 
segurança, investigação de incidentes, controle e manutenção da 
ordem pública, vedado o uso para outros fins não autorizados por lei. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRIBUINTE DA CIP 
  
Art. 4°. O contribuinte da CIP é: 
I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a 
qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do 
Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia 
elétrica. 
II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título. 
II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor 
direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário. 
III - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando 
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima. 
Art. 5°. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades 
consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de 
Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la. 
Parágrafo único – a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos 
cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção 
(TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a 
mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e 
temporárias. 
  
CAPÍTULO III 
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP 
  
Art. 6º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada 
mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de 
Iluminação Pública vigente acrescidos das bandeiras tarifárias e dos 
tributos devidos (PIS, COFINS e ICMS), as faixas de consumo 
mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes 
conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 
Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação 
pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço vigente de 
1.000 kWh, incluídos os tributos (PIS, COFINS e ICMS) e bandeiras 
tarifaria no mês da realização da cobrança. 
  
Art. 7°. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de 
contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de 
consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da 
unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de 
iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo I. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
RESPONSABILIDADE 
TRIBUTÁRIA 
DA 
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA 
  
Art. 8°. Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros 
Públicos – CIP, a empresa concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de 
energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. 
  
§1º. A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste 
artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte 
do consumidor. 
  
§2º. Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos – CIP não pagos no vencimento 
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos 
termos da legislação tributária municipal. 
  
§3º. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da 
CIP pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança 
diretamente na fatura de energia elétrica. 
  
§4º. A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas 
cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer 
de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela 
aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação 
tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas 
vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. 
  

                            

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