DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3616 
 
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Operador: responsável pelo tratamento de dados sob ordens do 
controlador; 
Encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o 
titular, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(órgão público que regula e fiscaliza a LGPD); 
Agentes de tratamento: aqueles que têm envolvimento no processo de 
tratamento de dados; 
Tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados 
pessoais; 
Anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em 
dados anonimizados, dizimando com a relação que possuía com o 
titular. 
Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para 
uma finalidade determinada; 
Uso compartilhado de dados: dados que podem ser utilizados por mais 
de uma instituição, órgão ou repartição; 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da 
Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar 
o cumprimento desta Lei em todo o território nacional; 
Comissão de proteção de dados pessoais: grupo de servidores 
designados 
para 
exercer 
as 
funções 
do 
CONTROLADOR, 
OPERADOR, ENCARREGADO e AGENTE DE TRATAMENTO 
DE DADOS, os quais terão a responsabilidade de criar uma rotina de 
tratamento e proteção dos dados desta câmara municipal. 
  
Art. 4º O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em 
consonância com a boa fé, os princípios fundamentos elencados na 
LGPD e mediante o consentimento específico e para fins 
determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses: 
  
Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo 
controlador; 
Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à 
execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres; 
Para realização de estudos ao poder legislativo visando a propositura 
de leis, garantindo sempre que possível e/ou necessário a 
anonimização dos dados; 
Para proteção a vida ou da incolumidade física do titular ou de 
terceiros; 
Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da 
área da saúde ou por entidades sanitárias, como exemplo a notificação 
compulsória de doenças, agravos e violências; 
Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, e 
só quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos 
fundamentais que exijam a proteção desses dados. 
  
§ 1º A dispensa da exigência do consentimento previsto no caputdeste 
artigo deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento 
previsto na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do titular. 
  
§ 2º Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do 
titular ao dar o consentimento, podendo ser escrito ou não. 
  
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de 
consentimento . 
  
§ 4º O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de 
dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações 
sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD. 
  
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal adotará maior cautela quando 
for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os 
quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial, conforme 
previsão expressa nos artigos. 12 e 13 da LGPD. 
  
Art. 6º Os dados relativos a crianças e adolescentes devem ser 
tratados de acordo com a proteção constitucional que recebem e 
evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança 
e do Adolescente - ECA. 
  
§ 1º Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de 
pelo menos um dos genitores ou responsável legal para realização do 
tratamento dos dados de crianças e/ou adolescentes. 
§ 2º Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior 
quando a coleta dos dados for necessária para contratar os pais ou 
responsável, somente uma vez e sem compartilhamento ou 
armazenamento, ou para proteção do menor. 
  
Art. 7º Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo 
tempo necessário a atender a sua finalidade pública, na persecução de 
interesse público, sendo eliminados respeitando-se procedimentos e 
dispositivos legais. 
  
Parágrafo Único – O uso compartilhado de dados pessoais pelo 
Poder Público deverá sempre atender as finalidades específicas de 
acesso à informação pelo poder público em geral, de realização e 
execução de atividades de interesse público. 
  
Art. 8º O titular dos dados receberá toda atenção possível para 
conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do 
compartilhamento de todos os procedimentos que envolvam seus 
dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo 
máximo de quinze dias, contados a partir da data da requisição do 
titular. 
  
Art. 9º O titular dos dados pessoais tem o direito de obter do 
controlador, em relação a seus dados por ele tratado, a qualquer 
momento e mediante requisição: 
  
Confirmação da existência de tratamento; 
Acesso aos dados; 
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, 
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; 
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviços ou produtos, 
mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da 
autoridade nacional, observados os segredos de justiça, comercial e 
industrial; 
Eliminação de dados pessoais tratados com o consentimento do titular, 
exceto nas hipóteses previstas no Art. 16 da LGPD; 
Informação das entidades públicas e privadas com as quais o 
controlador realizou ouso compartilhado de dados; 
Prestar informações sobre a possibilidade de o titular não fornecer 
consentimento dos dados e sobre as possíveis consequências da 
negativa; 
Revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante 
manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e 
facilitado. 
  
Parágrafo Único – Os direitos previstos neste artigo serão exercidos 
mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante 
legalmente constituído, ao controlador. 
  
CAPÍTULO II 
DO COMITÊ GESTOR DE PRIVACIDADE GOVERNANÇA 
DE DADOS E SEUS CARGOS 
  
Art. 10ºAs decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no 
âmbito da Administração da Câmara Municipal de Jardim-CE, que 
exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por 
Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e 
campos funcionais. 
  
Art. 11º O Comitê Gestor de Segurança, Governança de Dados e 
Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE, instituído mediante 
Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das 
seguintes atividades. 
  
Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas 
operações de tratamento; 
Análise de risco; 
Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais; 
Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto. 
  

                            

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