DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
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Operador: responsável pelo tratamento de dados sob ordens do
controlador;
Encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o
titular, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(órgão público que regula e fiscaliza a LGPD);
Agentes de tratamento: aqueles que têm envolvimento no processo de
tratamento de dados;
Tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados
pessoais;
Anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em
dados anonimizados, dizimando com a relação que possuía com o
titular.
Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para
uma finalidade determinada;
Uso compartilhado de dados: dados que podem ser utilizados por mais
de uma instituição, órgão ou repartição;
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da
Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar
o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;
Comissão de proteção de dados pessoais: grupo de servidores
designados
para
exercer
as
funções
do
CONTROLADOR,
OPERADOR, ENCARREGADO e AGENTE DE TRATAMENTO
DE DADOS, os quais terão a responsabilidade de criar uma rotina de
tratamento e proteção dos dados desta câmara municipal.
Art. 4º O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em
consonância com a boa fé, os princípios fundamentos elencados na
LGPD e mediante o consentimento específico e para fins
determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses:
Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador;
Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à
execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
Para realização de estudos ao poder legislativo visando a propositura
de leis, garantindo sempre que possível e/ou necessário a
anonimização dos dados;
Para proteção a vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiros;
Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da
área da saúde ou por entidades sanitárias, como exemplo a notificação
compulsória de doenças, agravos e violências;
Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, e
só quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos
fundamentais que exijam a proteção desses dados.
§ 1º A dispensa da exigência do consentimento previsto no caputdeste
artigo deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento
previsto na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do titular.
§ 2º Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do
titular ao dar o consentimento, podendo ser escrito ou não.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de
consentimento .
§ 4º O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de
dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações
sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal adotará maior cautela quando
for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os
quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial, conforme
previsão expressa nos artigos. 12 e 13 da LGPD.
Art. 6º Os dados relativos a crianças e adolescentes devem ser
tratados de acordo com a proteção constitucional que recebem e
evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA.
§ 1º Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de
pelo menos um dos genitores ou responsável legal para realização do
tratamento dos dados de crianças e/ou adolescentes.
§ 2º Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior
quando a coleta dos dados for necessária para contratar os pais ou
responsável, somente uma vez e sem compartilhamento ou
armazenamento, ou para proteção do menor.
Art. 7º Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo
tempo necessário a atender a sua finalidade pública, na persecução de
interesse público, sendo eliminados respeitando-se procedimentos e
dispositivos legais.
Parágrafo Único – O uso compartilhado de dados pessoais pelo
Poder Público deverá sempre atender as finalidades específicas de
acesso à informação pelo poder público em geral, de realização e
execução de atividades de interesse público.
Art. 8º O titular dos dados receberá toda atenção possível para
conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do
compartilhamento de todos os procedimentos que envolvam seus
dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo
máximo de quinze dias, contados a partir da data da requisição do
titular.
Art. 9º O titular dos dados pessoais tem o direito de obter do
controlador, em relação a seus dados por ele tratado, a qualquer
momento e mediante requisição:
Confirmação da existência de tratamento;
Acesso aos dados;
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviços ou produtos,
mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da
autoridade nacional, observados os segredos de justiça, comercial e
industrial;
Eliminação de dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas no Art. 16 da LGPD;
Informação das entidades públicas e privadas com as quais o
controlador realizou ouso compartilhado de dados;
Prestar informações sobre a possibilidade de o titular não fornecer
consentimento dos dados e sobre as possíveis consequências da
negativa;
Revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante
manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e
facilitado.
Parágrafo Único – Os direitos previstos neste artigo serão exercidos
mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante
legalmente constituído, ao controlador.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE PRIVACIDADE GOVERNANÇA
DE DADOS E SEUS CARGOS
Art. 10ºAs decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no
âmbito da Administração da Câmara Municipal de Jardim-CE, que
exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por
Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e
campos funcionais.
Art. 11º O Comitê Gestor de Segurança, Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Jardim-CE, instituído mediante
Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das
seguintes atividades.
Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas
operações de tratamento;
Análise de risco;
Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.
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