DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3616 
 
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§ 1º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal de Jardim-CE, será composto de no mínimo por 03 
(três), servidores preferencialmente efetivos, designados como 
PRESIDENTE, ENCARREGADO DE DADOS E OPERADOR, de 
livre nomeação e exoneração pelo presidente do poder legislativo 
através de portaria, descrevendo suas responsabilidades, vedações e 
sanções. 
  
PRESIDENTE 
DO 
COMITÊ 
DE 
PRIVACIDADE 
E 
SEGURANÇA, é o responsável por tomar as “decisões referentes ao 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
ENCARREGADO DE DADOS, é o responsável para atuar como 
canal de comunicação entre instituição, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
OPERADOR, é o responsável para realiza o tratamento de dados 
pessoais em nome do controlador. 
  
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS 
  
Art. 12º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o 
inciso III do artigo 4º desta Resolução, corresponde à compilação de 
regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados 
pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública, devendo conter, no mínimo: 
  
Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, 
padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação 
de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como 
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e 
ações educativas aplicáveis; 
Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios 
eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade 
nacional; 
enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das 
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018. 
Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto. 
  
§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no 
âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE, todos de interesse 
público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei 
nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no 
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com 
a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de 
representação do povo, legislar sobre os assuntos de interesse local, de 
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da 
aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, 
assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias 
financeira e administrativa. 
  
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados 
históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas 
de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de 
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. 
  
Art. 13º A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da 
Administração Pública de Jardim-CE poderão, motivadamente, 
solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, 
conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação 
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de 
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-
CE. 
  
Parágrafo Único - O titular dos dados pessoais tem o direito de 
peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa 
que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a 
Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Jardim-CE. 
  
Art.14ºA Câmara Municipal de Jardim-CE, na condição de 
Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados 
pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo 
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular 
dosdados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão 
ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como 
operadora de dados pessoais. 
  
Art. 15ºQualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de 
Jardim-CE que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar 
o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de 
Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de 
Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem 
no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos 
preceitos, instruções e das normas sobre a matéria. 
  
Parágrafo Único - Os editais de Licitações, os chamamentos 
públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, 
assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as 
relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar 
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções 
e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a 
penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações. 
  
Art. 16ºOs padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, 
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de 
guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a 
transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da 
Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de 
Governança de Dados e Informações. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 17ºO tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 
6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO 
DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - 
LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, 
arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, 
devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através 
de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE 
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JARDIM-CE e aprovado pelo CONTROLADOR 
DE DADOS PESSOAIS. 
  
Parágrafo Único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa 
complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no 
âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE deverão ser obedecidas as 
bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI 
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL 
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas 
normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que 
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos 
direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código 
de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código 
Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 
9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 
12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à 
informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei 
nº 12.965/2014), dentre outras. 
  
Art. 18ºCabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara 
Municipal de Jardim-CE, por meio dos seus departamentos 
Técnico/Administrativos: 
  

                            

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