DOMCE 24/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3616
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§ 1º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Jardim-CE, será composto de no mínimo por 03
(três), servidores preferencialmente efetivos, designados como
PRESIDENTE, ENCARREGADO DE DADOS E OPERADOR, de
livre nomeação e exoneração pelo presidente do poder legislativo
através de portaria, descrevendo suas responsabilidades, vedações e
sanções.
PRESIDENTE
DO
COMITÊ
DE
PRIVACIDADE
E
SEGURANÇA, é o responsável por tomar as “decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
ENCARREGADO DE DADOS, é o responsável para atuar como
canal de comunicação entre instituição, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
OPERADOR, é o responsável para realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 12º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o
inciso III do artigo 4º desta Resolução, corresponde à compilação de
regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados
pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança,
padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação
de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e
ações educativas aplicáveis;
Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios
eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade
nacional;
enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.
§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no
âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE, todos de interesse
público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei
nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com
a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de
representação do povo, legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da
aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia,
assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias
financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados
históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas
de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 13º A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da
Administração Pública de Jardim-CE poderão, motivadamente,
solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais,
conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Jardim-
CE.
Parágrafo Único - O titular dos dados pessoais tem o direito de
peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa
que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a
Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Jardim-CE.
Art.14ºA Câmara Municipal de Jardim-CE, na condição de
Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados
pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular
dosdados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão
ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como
operadora de dados pessoais.
Art. 15ºQualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de
Jardim-CE que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar
o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de
Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de
Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem
no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos
preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo Único - Os editais de Licitações, os chamamentos
públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação,
assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as
relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções
e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a
penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 16ºOs padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de
guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a
transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da
Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17ºO tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art.
6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão,
distribuição,
processamento,
arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração,
devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através
de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JARDIM-CE e aprovado pelo CONTROLADOR
DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo Único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa
complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no
âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE deverão ser obedecidas as
bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas
normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos
direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código
de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código
Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº
12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à
informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei
nº 12.965/2014), dentre outras.
Art. 18ºCabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara
Municipal de Jardim-CE, por meio dos seus departamentos
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