DOE 24/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº243 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.140, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão coautoria Gabriella Aguiar)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS 
CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.
Art. 2.º A Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros contra os Idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas 
e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:
I – apoio à prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II – apoio à proteção e ao auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III – fomento à divulgação dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3.º A Campanha tem o intuito de combater também:
I – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem 
pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II – a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, 
perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.141, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Davi de Raimundão)
DENOMINA RONALDO SAMPAIO O ANEL VIÁRIO DE NOVA OLINDA, LOCALIZADO NA CE-292.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Ronaldo Sampaio o anel viário de Nova Olinda, localizado na CE-292.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.142, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Lia Gomes coautoria Gabriella Aguiar e Sargento Reginauro)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL EM PROL DA SAÚDE MENTAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública, a ser realizada anualmente na primeira 
semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública tem como objetivo alcançar uma atenção maior à 
saúde mental dessa categoria, difundindo informações, discutindo medidas e buscando garantir seus direitos à saúde e à qualidade de vida, visando ao melhor 
desempenho de suas funções.
Art. 3.º A respectiva Semana será realizada por meio da promoção de eventos sociais, culturais e educativos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.143, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Guilherme Landim)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL DA 
REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ O CUIDADO INTEGRAL DE FILHOS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento psicossocial pela Rede Estadual de Saúde 
Pública do Estado do Ceará ser o paciente pessoa que se dedique integralmente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento psicossocial os serviços de psicologia, psiquiatria, terapia ocupacional, assistência social e outras 
modalidades de apoio psicossocial e emocional adaptadas às necessidades de cada caso.
Art. 2.º Para ter acesso aos serviços especializados mencionados, os interessados devem comprovar sua condição de mãe, pai, tutor(a), curador(a) 
da pessoa com TEA, por meio da apresentação de documento oficial ou laudo médico que confirme tal vínculo e a imprescindibilidade do acompanhamento 
feito pelo interessado.
Art. 3.º Incumbe à Rede Estadual de Saúde Pública verificar, no momento do atendimento, a documentação exigida no art. 2.º, assegurando a 
aplicação desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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