DOE 24/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº243  | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2024
LEI Nº19.146, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE CANGALHAS 
E ADJACÊNCIAS, COM SEDE NA LOCALIDADE DE CANGALHAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores de Cangalhas e Adjacências, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.820.236/0001-02, com sede na Localidade de Cangalhas, s/n, Zona Rural do Município de Camocim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.147, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Lia Gomes)
DENOMINA JOÃO SAMIR MENDES SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ NO DISTRITO DE TAPERUABA, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Samir Mendes Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito de Taperuaba, no Município 
de Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.148, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar 
todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Art. 2.º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia poderá compreender as seguintes ações:
I – campanhas educativas e de sensibilização da população sobre o respeito aos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero;
II – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social para a identificação e o enfrentamento da misoginia;
III – promoção de debates, palestras, seminários e outras atividades que incentivem a reflexão e a conscientização sobre a misoginia e seus impactos 
na sociedade;
IV – criação de canais de denúncia e apoio às vítimas de misoginia, assegurando-lhes a proteção e o acompanhamento necessário;
V – realização de pesquisas e estudos sobre a misoginia, suas causas e consequências, visando subsidiar a elaboração de políticas públicas efetivas 
para seu combate; e
VI – divulgação de materiais informativos e educativos, em diversos formatos e mídias, inclusive nas redes sociais, sobre os direitos das mulheres 
e os meios de combate à misoginia.
Art. 3.º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia será coordenada pela Secretaria das Mulheres, que poderá fazer parceria com outras 
secretarias estaduais, organizações não governamentais e demais entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.149, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Carmelo Neto)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DOS POLICIAIS VETERANOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual dos Policiais Veteranos das Forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente 
no dia 24 de maio, ficando a data incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A data tem como objetivo reconhecer e homenagear os serviços prestados pelos veteranos das Forças de Segurança Pública do Estado do 
Ceará, valorizando sua contribuição para a segurança pública e o desenvolvimento social da comunidade cearense.
Art.  3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.150, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Guilherme Bismarck)
CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, 
PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO AS FALÉSIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam consideradas de relevante interesse cultural, de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado as falésias localizadas 
no Município de Aracati.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.151, de 23 de dezembro de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO 
CEARÁ, O DIA DO BARBEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Barbeiro, a ser comemorado, 
anualmente, no dia 21 de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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