DOE 24/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº243  | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº282/2024-DPR - O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, 
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de 
serviço, com a finalidade de participar da operação do Metrô do Cariri, concedendo-lhes diárias e passagens terrestres, de acordo com o Decreto Nº. 35.922, 
de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do METROFOR. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES 
METROPOLITANOS – METROFOR, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Plinio Pompeu de Saboya Magalhães Neto 
DIRETOR-PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº282/2024-DPR, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
NOME
CARGO/ 
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
PASSAGENS
TOTAL 
QUANT.
VALOR
TOTAL
Derek Warwick Mendes
Assistente 
Condutor
10544
II
29.12.2024 a 
31.12.2024
Fortaleza/ Juazeiro 
do Norte
3
161,94
485,82
211,68
697,50
Francisco Wellington da Silva
Assistente 
Condutor 
10277
II
29.12.2024 a 
31.12.2024
Fortaleza/ Juazeiro 
do Norte
3
161,94
485,82
211,68
697,50
SECRETARIA DA JUVENTUDE
EDITAL N°001, de 20 de dezembro de 2024
CONVOCA ELEIÇÃO PARA A ESCOLHA DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
NO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE – CONJUCE PARA O BIÊNIO 2025-2026, E ESTABELECE SEU 
REGIMENTO.
A COMISSÃO ELEITORAL formada nos termos do art. 5°, §1°, do Decreto n° 35.725, de 26 de outubro de 2023, do Governador do Estado do 
Ceará pela Portaria SEJUV/SEC n° 014, de 17 de dezembro de 2024, no uso das atribuições a si conferidas pelos referidos atos normativos e, especialmente, 
pelos arts. 5°, caput, e 6°, §1°, do Decreto retro, CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual da Juventude do Estado do Ceará - CONJUCE pela 
Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro 
de 2023; CONSIDERANDO a regulamentação do funcionamento do CONJUCE pelo Decreto n° 35.725, de 26 de outubro de 2023, do Governador do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO o iminente término dos mandatos dos conselheiros e conselheiras representantes da sociedade civil ora em exercício; e 
CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar e regulamentar o processo eleitoral previsto no decreto supramencionado; RESOLVE convocar o processo de 
escolha das organizações representantes da sociedade civil no Conselho Estadual da Juventude – CONJUCE para o biênio 2025-2026, dando-lhe regimento 
nos termos do presente edital.
1. DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE, DAS ENTIDADES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E DOS CONSELHEIROS 
ESTADUAIS DA JUVENTUDE
1.1. O Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria da Juventude, tem por finalidade formular 
e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das juventudes e da 
sociedade civil em suas deliberações.
1.1.1. Ao Conselho Estadual da Juventude compete:
1.1.1.1. propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Estadual de juventude;
1.1.1.2. apoiar a Secretaria da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos 
municipais, e com as organizações da sociedade civil; 1.1.1.3. promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a 
contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
1.1.1.4. apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
1.1.1.5. articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e 
o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
1.1.1.6. fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
1.1.2. As competências do Conselho Estadual de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018 e com as diretrizes da Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
1.2. O Conselho Estadual da Juventude será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, sendo 18 (dezoito) 
representantes do Poder Executivo Estadual, indicados, com seus respectivos suplentes, e 18 (dezoito) representantes, com seus respectivos suplentes, indicados 
por Organizações da Sociedade Civil eleitas na forma do Decreto n° 35.725, de 26 de outubro de 2023, do Governador do Estado do Ceará.
1.2.1. As organizações representantes da sociedade civil no CONJUCE serão eleitas por âmbito de atuação, com a seguinte composição:
1.2.1.1. 01 (uma) entidade da área de direito à educação;
1.2.1.2. 01 (uma) entidade da área de direito ao esporte;
1.2.1.3. 01 (uma) entidade da área de direito à cultura;
1.2.1.4. 01 (uma) entidade da área de direito à saúde;
1.2.1.5. 01 (uma) entidade da área de direito ao trabalho e renda;
1.2.1.6. 01 (uma) entidade da área de igualdade étnico-racial;
1.2.1.7. 01 (uma) entidade da área de direito ao meio ambiente;
1.2.1.8. 01 (uma) entidade da área de equidade de gênero;
1.2.1.9. 01 (uma) entidade da área de direito ao território e à mobilidade;
1.2.1.10. 01 (uma) entidade da área de direito à comunicação;
1.2.1.11. 01 (uma) entidade da área de direitos LGBTI+;
1.2.1.12. 01 (uma) entidade da área de direito à segurança e à paz;
1.2.1.13. 01 (uma) entidade da área de juventudes do campo;
1.2.1.14. 01 (uma) entidade da área de juventudes com deficiência;
1.2.1.15. 01 (uma) entidade da área de juventude indígena;
1.2.1.16. 01 (uma) entidade da área de direitos humanos;
1.2.1.17. 01 (uma) entidade da área de juventudes das periferias; e
1.2.1.18. 01 (uma) entidade da área de juventudes partidárias
1.3. No desenvolvimento de suas ações e discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual da Juventude observará:
1.3.1. o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
1.3.2. o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
1.3.3. o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
1.3.4. a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
1.3.5. a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
1.4. As organizações representantes da sociedade civil no CONJUCE indicarão seus respectivos representantes, pessoas físicas que atuarão como Conselheiros 
Estaduais da Juventude e poderão ser substituídos livremente durante o exercício do mandato.
1.4.1. Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração e seu exercício será considerado função de relevante interesse público.
1.4.2. O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, a contar da posse.
1.4.3. Findo o prazo de que trata o item 1.4.2., os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação 
dos novos conselheiros.
2. DA ELEIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
2.1. A eleição para a escolha das organizações representantes da sociedade civil será conduzida, até a posse de todos os eleitos, por comissão eleitoral inde-
pendente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado.
2.2. O processo eleitoral se dará na forma de um Fórum Eletivo da Sociedade Civil, que funcionará nos termos seguintes:
2.2.1. as organizações da sociedade civil que desejarem compor o fórum eletivo do Conselho Estadual da Juventude deverão, no calendário fixado neste edital, 
inscrever-se apresentando comprovação de efetiva atividade em qualquer das áreas referidas no item 1.2.1. e em seus subitens nos dois anos que antecedem 
à publicação do edital convocatório do processo eleitoral;
2.2.2. cada entidade poderá votar e ser votada para uma única vaga, dentre as referidas no item 1.2.1. e em seus subitens.
2.2.3. a entidade mais votada em cada área exercerá a titularidade da vaga, e a segunda colocada exercerá a suplência.

                            

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