DOE 24/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 07346370/2023 – VIPROC , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) dependente(s) do(a) ex-servidor(a) José Maria de Santiago, CPF nº 017.337.453-00, aposentado(a)
pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência M, matrícula nº
002855-1-X, com óbito em 11/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 13.509,57 (treze mil, quinhentos e nove reais, e cinquenta e sete centavos), calculado
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/02/2024.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA AUXILIADORA SANTIAGO
CÔNJUGE
426.643.7333-15
13.509,57
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
06 de dezembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06734636/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA ALEXANDRE FARIAS, CPF nº
018.004.853-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função
de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 7, matrícula nº 003223-1-8, com óbito em 29/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 500,75 (quinhentos
reais, e setenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 29/04/2023, conforme
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes
no D.O.E publicado em 22/09/2023.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCO JOSÉ ALVES FARIAS
CÔNJUGE
117.571.163-20
500,75
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 00275620/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada
pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I e II, alínea (s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MANOEL NAZARENO FERREIRA, CPF
nº 013.529.383-91, aposentado pela(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Esta-
dual, Classe 3, nível/referência E, matrícula nº 005654-1-5 com óbito em 03/01/2017, pensão mensal no valor de R$ 14.993,86 (Catorze mil, novecentos
e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência social acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a partir de 03/01/2017, conforme descrição e
duração de benefício abaixo indicada e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória à beneficiária constante no D.O.E, publicado em 16/03/2017:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ALDERINA FELIX FERREIRA
CÔNJUGE
245.342.773-34
7.496,93
Art. 6º, §5º, III
ANTONIO VENICIO FELIX FERREIRA
FILHO(Nascida em 06/09/2006)
087.523.963-39
7.496,93
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
TORNAR SEM EFEITO, em razão de adequação de beneficiário, o Ato de Pensão Definitiva, a fl. 163, datado de 27/12/2017, publicado no D.O.E. nº 001,
página 32, de 02/01/2018, que concedeu uma pensão mensal a Sra. ALDERINA FELIX FERREIRA, Cônjuge do ex-servidor. Para o benefício previdenciário
em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento. FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 08630218/2023 – VIPROC , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Paulo Moreira Fialho, CPF nº 030.665.503-97,
aposentado(a) pelo(a) Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/
referência NMD09-17091/19, cargo/função CO20, matrícula nº 004335, com óbito em 06/10/2023, pensão mensal no valor de R$ 3.032,67 (três mil, trinta
e dois reais, e sessenta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/10/2023,
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s)
constantes no D.O.E publicado em 28/02/2024.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
GEYSHA MARIA MELO NUNES FIALHO
CÔNJUGE
008.415.523-04
3.032,67
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
27 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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