DOMCE 26/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3617
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O Presidente da Câmara Municipal de Palhano/CE, Sr. SIMPLÍCIO
GALVÃO SANTIAGO, no uso de suas atribuições legais, previstas
nas disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar e coordenar a
implantação do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de
Palhano, em conformidade com a legislação vigente;
CONSIDERANDO, a conveniência de se constituir uma Comissão
específica para promover a governança, o acompanhamento e a
implementação das diretrizes do Governo Digital no âmbito desta
Administração Pública.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Governança em Governo
Digital vinculada ao Gabinete do Poder Legislativo Municipal,
responsável pela coordenação e acompanhamento da implantação das
diretrizes previstas na Lei nº 14.129/2021 no âmbito da Câmara
Municipal de Palhano.
Art. 2º. Comissão de Governança em Governo Digital será composta
por representantes das seguintes unidades organizacionais:
a) Procuradoria;
b) Assessoria Parlamentar;
c) Secretaria Geral.
Parágrafo único. As atividades do grupo de trabalho serão realizadas
sem prejuízo das demais atribuições regulares de seus membros.
Art. 3º. Compete à Comissão de Governança em Governo Digital:
I - Coordenar as ações de implementação das diretrizes estabelecidas
pela Lei nº 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Palhano;
II - Propor e acompanhar a execução de projetos voltados à
digitalização de processos e à modernização dos serviços oferecidos
pela Câmara;
III - Monitorar e avaliar o andamento das iniciativas de Governo
Digital, propondo melhorias contínuas;
IV - Propor ações de capacitação dos servidores e colaboradores da
Câmara Municipal quanto às novas ferramentas e processos digitais;
V - Garantir que a implementação do Governo Digital respeite os
princípios de transparência, eficiência, acessibilidade e segurança.
Art. 4º. A Comissão de Governança em Governo Digital deverá
reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu coordenador ou pelo Presidente da
Câmara Municipal de Palhano.
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Palhano/CE, em 09 de dezembro de
2024.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente da Câmara Municipal de Palhano
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:1BF51E72
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
PORTARIA Nº 2024.12.16-01
16 de dezembro de 2024.
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE
AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD) NO
ÂMBITO
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16º, da
Resolução nº 002/2019, de 26 de abril de 2019, combinado com o
Inciso VII do Art. 43º da Lei Orgânica do Município, e inciso IV, do
Art. 46º da Resolução Nº 003/2013 (Regimento Interno) de 18 de
novembro de 2013.
CONSIDERANDO, A Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991,
que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO, O Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de
2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/1991 e determina a constituição
de Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos nos órgãos
públicos;
CONSIDERANDO, A importância de promover a gestão documental,
a preservação da memória institucional e a eficiência administrativa.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos (CPAD) no âmbito da Câmara Municipal de Palhano,
com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise,
avaliação, seleção, destinação e eliminação de documentos
arquivísticos.
Art. 2º. Compete à CPAD:
I - Elaborar e propor alterações ao Código de Classificação de
Documentos e à Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
II - Aplicar e orientar a aplicação do Código de Classificação e da
Tabela de Temporalidade, garantindo o cumprimento das normas de
gestão documental;
III - Realizar a análise, avaliação e seleção dos documentos
produzidos e acumulados no âmbito da Câmara Municipal,
identificando os destinados à guarda permanente e os passíveis de
eliminação;
IV - Analisar e aprovar os procedimentos para eliminação de
documentos, conforme legislação vigente;
V - Coordenar e supervisionar as ações de transferência, recolhimento
e destinação final dos documentos;
VI - Promover a capacitação dos servidores em atividades
relacionadas à gestão documental e arquivística;
VII - Garantir a preservação da memória institucional por meio da
gestão adequada dos documentos.
Art. 3º. A CPAD será composta pelos seguintes membros, designados
por ato do Presidente da Câmara Municipal:
I - Um arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos,
que exercerá a presidência;
II - Um representante da área administrativa;
III - Um representante da área jurídica;
IV - Servidores indicados de outras unidades, quando necessário, com
conhecimento nas áreas relacionadas aos conjuntos documentais.
§1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§2º O Presidente da CPAD poderá convidar especialistas para
participar das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto.
Art. 4º. A CPAD reunir-se-á:
I - Ordinariamente, semestralmente;
II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da
Comissão ou por solicitação de um terço de seus membros.
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples, com a presença
de, no mínimo, metade mais um dos membros.
§2º O Presidente da Comissão terá o voto de qualidade em caso de
empate.
Art. 5º. Os membros da CPAD exercerão suas atividades sem ônus
para o erário, sendo suas funções consideradas de relevante interesse
público.
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