DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza de interesse do Município; 
X – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, 
quando não apresentadas em tempo hábil; 
XI – constituir Comissão Especial para examinar, acompanhar e dar 
parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de 
Orçamento; 
XII – autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com 
entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de 
urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, 
desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis 
subsequentes à sua celebração. 
XIII – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões; 
XIV – convocar o Secretário Municipal, Diretor equivalente, o 
Procurador Geral do Município, o Controlador Geral ou o Ouvidor 
Geral do Município para prestar pessoalmente, informação sobre 
assunto previamente determinado sob pena de responsabilidade no 
caso de ausência injustificada; 
XV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) 
de seus membros, que independe de deliberação do Plenário; 
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar de vida 
pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara; 
XVIII – elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício 
seguinte e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido na 
Lei Orçamentária; 
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei. 
XXI – autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao 
orçamento da Câmara. 
XXII – solicitar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito, 
Secretários Municipais ou diretores equivalentes, fixando o prazo de 
15 (quinze) dias para o atendimento, prorrogável por mais 15 (quinze) 
dias, por deliberação do Plenário. 
  
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, 
especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, Constituição 
Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
  
Seção VI 
Da Secretaria Administrativa 
  
Art. 15. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de 
sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar 
próprio baixado pelo Presidente. 
  
Art. 16. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão 
dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com 
o auxílio da Direção Geral da Câmara. 
Parágrafo único. As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos 
servidores sobre o desempenho de duas atribuições constarão de 
portarias. 
  
Art. 17. A Secretaria Administrativa manterá os registros necessários 
aos serviços da Câmara. 
Parágrafo 
único. 
São 
obrigatórios 
os 
seguintes 
registros, 
preferencialmente em meio digital: 
I – Livro de atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; 
II – Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III – Livro de registro de leis; 
IV – Livro de registro de Decretos legislativos; 
V – Livro de registro de Resoluções; 
VI – Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência; 
VII – Livro de termo de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito; 
VIII – Livro de termo de contrato; 
IX – Livro de precedentes legislativos; 
X – Livro de registro de declaração de bens dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito. 
  
Art. 18. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela 
Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. 
Parágrafo único. Os papéis da Câmara serão confeccionados no 
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo do Município, 
conforme Ato da Presidência. 
  
Art. 
19. 
Os 
processos 
serão 
organizados 
pela 
Secretaria 
Administrativa, conforme disposto em Ato da Presidência. 
Parágrafo único. Quando por extravio, dano ou retenção indevida, 
tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a 
Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo 
respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício 
ou a requerimento de qualquer Vereador. 
  
Art. 20. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como 
seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre acesso pelos 
Vereadores, que poderão retirá-los mediante carga. 
  
Art. 21. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa 
do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 15 
(quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade administrativa da autoridade ou do servidor que 
negar ou retardar a sua expedição. 
Parágrafo único. A fotocópia de documentos públicos será permitida, 
desde que os autos ou documentos sejam descarregados por 
funcionário público que acompanhará o requerente até o local de 
tiragem das respectivas reprográficas, que deverão ser pagas pelo 
interessado, após requerimento devidamente protocolizado na 
Secretaria Administrativa indicando quais as páginas, o processo e o 
motivo pelo qual deseja ter em mãos tais documentos. 
  
Art. 22. Incumbe à Secretaria preparar os expedientes de atendimento 
às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 
05 (cinco) dias, se outro não tiver sido fixado no expediente 
requisitório. 
  
Art. 23. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante 
requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre 
a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para 
melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada. 
  
Art. 24. Os ocupantes dos cargos do Poder Legislativo poderão usar 
fardamento adequado, o qual será fornecido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O custeio do fardamento previsto no caput deverá ser 
provido pela dotação orçamentária própria. 
  
Art. 25. Nenhuma proposição que modifique os serviços 
administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser 
submetida à deliberação do Plenário sem prévio parecer da Mesa, que 
terá, para tal fim, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual 
período. 
  
Seção VII 
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, 
Financeira, Operacional e Patrimonial 
  
Art. 26. A administração contábil, orçamentária, financeira, 
operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão 
coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura 
dos serviços administrativos da Casa. 
§ 1º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação os 
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2º Até dez de abril de cada ano, o Presidente da Câmara 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, a 
prestação de contas do Município relativas ao exercício anterior. 
§ 3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais 
do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em 
vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável. 

                            

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