Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; X – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil; XI – constituir Comissão Especial para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de Orçamento; XII – autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração. XIII – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões; XIV – convocar o Secretário Municipal, Diretor equivalente, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral ou o Ouvidor Geral do Município para prestar pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; XV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, que independe de deliberação do Plenário; XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVIII – elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido na Lei Orçamentária; XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei. XXI – autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara. XXII – solicitar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito, Secretários Municipais ou diretores equivalentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, por deliberação do Plenário. Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. Seção VI Da Secretaria Administrativa Art. 15. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 16. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio da Direção Geral da Câmara. Parágrafo único. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de duas atribuições constarão de portarias. Art. 17. A Secretaria Administrativa manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. Parágrafo único. São obrigatórios os seguintes registros, preferencialmente em meio digital: I – Livro de atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; II – Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III – Livro de registro de leis; IV – Livro de registro de Decretos legislativos; V – Livro de registro de Resoluções; VI – Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência; VII – Livro de termo de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito; VIII – Livro de termo de contrato; IX – Livro de precedentes legislativos; X – Livro de registro de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 18. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Parágrafo único. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo do Município, conforme Ato da Presidência. Art. 19. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme disposto em Ato da Presidência. Parágrafo único. Quando por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 20. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre acesso pelos Vereadores, que poderão retirá-los mediante carga. Art. 21. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único. A fotocópia de documentos públicos será permitida, desde que os autos ou documentos sejam descarregados por funcionário público que acompanhará o requerente até o local de tiragem das respectivas reprográficas, que deverão ser pagas pelo interessado, após requerimento devidamente protocolizado na Secretaria Administrativa indicando quais as páginas, o processo e o motivo pelo qual deseja ter em mãos tais documentos. Art. 22. Incumbe à Secretaria preparar os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias, se outro não tiver sido fixado no expediente requisitório. Art. 23. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada. Art. 24. Os ocupantes dos cargos do Poder Legislativo poderão usar fardamento adequado, o qual será fornecido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. O custeio do fardamento previsto no caput deverá ser provido pela dotação orçamentária própria. Art. 25. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem prévio parecer da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período. Seção VII Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial Art. 26. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 2º Até dez de abril de cada ano, o Presidente da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, a prestação de contas do Município relativas ao exercício anterior. § 3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável.Fechar