Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 3º. A Câmara Municipal de Altaneira tem sua sede no prédio situado a Rua Padre Luiz Antônio, nº 389, Centro, neste município. Art. 4º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, bem como de obra artística de autor consagrado, e ainda à colocação de quadros contendo fotografias de Vereadores e outras autoridades municipais, e à presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos. Art. 5º. O recinto da Câmara não poderá ser usado para fins estranhos às suas funções, podendo, todavia, ser cedido para manifestações cívicas, culturais e para a realização de eventos e reuniões de entidades sem fins lucrativos e grupos de cidadãos, inclusive de convenções partidárias, mediante autorização do Presidente, condicionada à existência de interesse público e desde que observada a regulamentação constante de Ato da Presidência. Seção III Das Reuniões Art. 6º. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município. § 1º Nos casos de guerra, calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o acesso à Câmara ou o funcionamento normal em sua sede, as reuniões poderão ser realizadas em outro local do Município, por decisão da Mesa Diretora, mediante Ato da Presidência. § 2º Havendo impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser virtuais, por meio eletrônico, por iniciativa da Mesa Diretora, mediante deliberação do plenário. § 3º A Mesa da Câmara adotará todas as medidas e providências necessárias a fim de cientificar à coletividade quanto à mudança provisória de sua sede ou na forma de sua realização, de modo a garantir a higidez do princípio constitucional da publicidade, bem como a integridade física dos Vereadores nas suas deliberações. Art. 7º. A Câmara poderá realizar reuniões fora de sua sede, mediante aprovação da maioria simples dos Vereadores, para realização de: I – sessão solene para prestar homenagem ou comemorativa promover comemorações especiais; II – audiências públicas para discussão de temas pré-determinados; III – sessões itinerantes em bairros, distritos e comunidades rurais para discussão de problemas e reivindicações locais. § 1º As sessões itinerantes poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em locais de livre acesso ao público, desde que haja convocação com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e seja dada ampla divulgação do ato. § 2º A realização de sessão itinerante dependerá da aprovação por maioria simples dos membros da Câmara Municipal. § 3º As datas e locais de realização de sessão itinerante serão fixados através de ato da Presidência baixado em até 5 dias antes da realização da reunião. § 4º As sessões solenes ou comemorativas terão rito específico a ser estabelecido neste Regimento Interno. Art. 8º. As sessões da Câmara Municipal, sejam elas preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou itinerantes, serão abertas ao público. § 1º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos seus membros, excetuando-se os casos expressamente previstos neste Regimento. § 2º Considera-se presente à sessão o Vereador que comparecer à Câmara e assinar o termo de presença, de forma física ou virtual, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. 9º. Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, desde que haja relevante interesse público, devendo este constar de forma expressa do Ato convocatório. Art. 10. São nulas as sessões da Câmara Municipal que se realizarem em desacordo com as normas contidas neste Regimento e na Lei Orgânica. Seção IV Das Funções da Câmara Art. 11. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político- administrativas, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. § 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta municipal, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente que venha a substituí-lo, compreendendo: I – julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tenham elas a denominação que tiverem, anuais ou de gestão, após, respectivamente, a emissão de parecer prévio ou deliberação externada por meio de acórdão do órgão auxiliar de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente ou outros órgãos que venha a substituí-lo; II – acompanhar a fiscalização financeira do Município, que consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária. § 3º A função julgadora precípua é exercida por meio do julgamento das contas do Prefeito, respeitados a manifestação prévia do Tribunal de Contas do Estado ou órgão substitutivo, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a publicidade do ato, sem prejuízo do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, respectivamente, infração político-administrativa e falta ético- parlamentar, nos termos deste Regimento Interno, e da Legislação Federal aplicável. § 4º A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. § 5º A função de assessoramento consiste em sugerir ao Executivo, medidas de interesse público, mediante indicações. Art. 12. A Câmara exercerá suas funções com independência, autonomia e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. Seção V Da Competência da Câmara Art. 13. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, exercer, dentre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores, através de Projeto de Lei; VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII – julgar as contas do Prefeito; VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;Fechar