DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 3º. A Câmara Municipal de Altaneira tem sua sede no prédio 
situado a Rua Padre Luiz Antônio, nº 389, Centro, neste município. 
  
Art. 4º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que 
impliquem em propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho 
promocional de pessoas vivas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, bem como de 
obra artística de autor consagrado, e ainda à colocação de quadros 
contendo fotografias de Vereadores e outras autoridades municipais, e 
à presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos. 
  
Art. 5º. O recinto da Câmara não poderá ser usado para fins estranhos 
às suas funções, podendo, todavia, ser cedido para manifestações 
cívicas, culturais e para a realização de eventos e reuniões de 
entidades sem fins lucrativos e grupos de cidadãos, inclusive de 
convenções 
partidárias, 
mediante 
autorização 
do 
Presidente, 
condicionada à existência de interesse público e desde que observada 
a regulamentação constante de Ato da Presidência. 
  
Seção III 
Das Reuniões 
  
Art. 6º. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste Regimento e na 
Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Nos casos de guerra, calamidade pública ou de grave ocorrência 
que impossibilite o acesso à Câmara ou o funcionamento normal em 
sua sede, as reuniões poderão ser realizadas em outro local do 
Município, por decisão da Mesa Diretora, mediante Ato da 
Presidência. 
§ 2º Havendo impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal 
ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser 
virtuais, por meio eletrônico, por iniciativa da Mesa Diretora, 
mediante deliberação do plenário. 
§ 3º A Mesa da Câmara adotará todas as medidas e providências 
necessárias a fim de cientificar à coletividade quanto à mudança 
provisória de sua sede ou na forma de sua realização, de modo a 
garantir a higidez do princípio constitucional da publicidade, bem 
como a integridade física dos Vereadores nas suas deliberações. 
  
Art. 7º. A Câmara poderá realizar reuniões fora de sua sede, mediante 
aprovação da maioria simples dos Vereadores, para realização de: 
I – sessão solene para prestar homenagem ou comemorativa promover 
comemorações especiais; 
II – audiências públicas para discussão de temas pré-determinados; 
III – sessões itinerantes em bairros, distritos e comunidades rurais 
para discussão de problemas e reivindicações locais. 
§ 1º As sessões itinerantes poderão ser realizadas em qualquer dia da 
semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em locais de livre 
acesso ao público, desde que haja convocação com, no mínimo, 10 
(dez) dias de antecedência e seja dada ampla divulgação do ato. 
§ 2º A realização de sessão itinerante dependerá da aprovação por 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3º As datas e locais de realização de sessão itinerante serão fixados 
através de ato da Presidência baixado em até 5 dias antes da realização 
da reunião. 
§ 4º As sessões solenes ou comemorativas terão rito específico a ser 
estabelecido neste Regimento Interno. 
  
Art. 8º. As sessões da Câmara Municipal, sejam elas preparatórias, 
ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou itinerantes, 
serão abertas ao público. 
§ 1º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 
1/3 
dos 
seus 
membros, 
excetuando-se 
os 
casos 
expressamente previstos neste Regimento. 
§ 2º Considera-se presente à sessão o Vereador que comparecer à 
Câmara e assinar o termo de presença, de forma física ou virtual, 
participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 
  
Art. 9º. Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou 
extraordinária por dia, desde que haja relevante interesse público, 
devendo este constar de forma expressa do Ato convocatório. 
  
Art. 10. São nulas as sessões da Câmara Municipal que se realizarem 
em desacordo com as normas contidas neste Regimento e na Lei 
Orgânica. 
  
Seção IV 
Das Funções da Câmara 
  
Art. 11. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização 
financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento 
político- administrativas, desempenhando, ainda, as atribuições que 
lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia 
interna. 
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à 
Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre 
todas as matérias de competência do Município, respeitadas as 
reservas constitucionais da União e do Estado. 
§ 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da 
Administração indireta municipal, é exercida com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente que venha a 
substituí-lo, compreendendo: 
I – julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, tenham elas a denominação que tiverem, anuais ou de 
gestão, após, respectivamente, a emissão de parecer prévio ou 
deliberação externada por meio de acórdão do órgão auxiliar de 
controle externo, o Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente ou outros órgãos que venha a substituí-lo; 
II – acompanhar a fiscalização financeira do Município, que consiste 
no exercício do controle da Administração local, principalmente 
quanto à execução orçamentária. 
§ 3º A função julgadora precípua é exercida por meio do julgamento 
das contas do Prefeito, respeitados a manifestação prévia do Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão substitutivo, o devido processo legal, o 
contraditório, a ampla defesa, a motivação e a publicidade do ato, sem 
prejuízo do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, 
respectivamente, infração político-administrativa e falta ético-
parlamentar, nos termos deste Regimento Interno, e da Legislação 
Federal aplicável. 
§ 4º A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de 
seus serviços auxiliares. 
§ 5º A função de assessoramento consiste em sugerir ao Executivo, 
medidas de interesse público, mediante indicações. 
  
Art. 12. A Câmara exercerá suas funções com independência, 
autonomia e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre 
todas as matérias de sua competência. 
  
Seção V 
Da Competência da Câmara 
  
Art. 13. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, exercer, 
dentre outras, as seguintes atribuições: 
I – eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma da Lei 
Orgânica e deste Regimento Interno; 
II – elaborar o Regimento Interno; 
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos; 
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos seus serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
V – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, 
Procurador Geral do Município e Vereadores, através de Projeto de 
Lei; 
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VII – julgar as contas do Prefeito; 
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos 
casos indicados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na 
Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; 

                            

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