DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
Art. 27. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e
imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua
disposição, os quais integram o patrimônio do Município.
Art. 28. As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico,
devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente.
Parágrafo
único.
A
movimentação
financeira
dos
recursos
orçamentários da Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de
Crédito, consoante determina a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO, POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO,
VICE- PREFEITO E ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em
horário a ser fixado pela Mesa Diretora, no dia 1º (primeiro) de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito, aos Vereadores e para eleição da Mesa.
§ 1º A sessão a que se refere este artigo poderá ocorrer em local
diverso do da sede da Câmara Municipal.
§ 2º A sessão a que se refere este artigo se realizará
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes.
§ 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 4º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os
demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo
ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato
que me foi confiado pelo povo altaneirense, respeitando a
Constituição do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei
Orgânica Municipal e trabalhar pelo engrandecimento do
Município de Altaneira e para o bem geral de seu povo”.
§ 5º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador,
pela ordem alfabética, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 6º No ato da posse e ao término do seu mandato, os Vereadores
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na
câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Art. 30. Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, em votação aberta, que serão automaticamente
empossados.
§ 1º A eleição se dará de forma aberta, primeiro para o cargo de
Presidente, em seguida para o cargo de Vice-presidente e, após para o
cargo de Secretário.
§2º Não é necessária a inscrição prévia de candidatura, sendo todos os
vereadores empossados, candidatos naturais a qualquer dos cargos da
Mesa, inclusive ser votados para todos os cargos, caso, já não tenha
sido eleito para algum cargo na respectiva eleição.
§3º O Presidente em exercício fará os esclarecimentos necessários
conforme este artigo, e em seguida chamará nominalmente os
vereadores pela ordem alfabética do Nome Parlamentar para dizer ao
microfone em quem vota para o cargo em disputa.
§4º Se nenhum dos vereadores obtiver maioria absoluta dos votos, ou
se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio
por maioria simples, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito
o vereador que tiver sido o mais votado na eleição municipal entre os
empatados.
§5º Na hipótese de não se realizar a eleição da Mesa Diretora por
ausência de quórum, quando do início da legislatura, o Vereador que
houver presidido a sessão de instalação e posse permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 31. Os blocos parlamentares deverão indicar, por ocasião da
sessão que se destina a instalação da legislatura, os respectivos líderes
de suas bancadas.
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do
Presidente, Vice-presidente, e Secretário, os quais se substituirão
nesta ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participaram da Câmara Municipal.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso entre
os presentes assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 4º No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada
eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias
úteis.
§ 5º Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro da Mesa
destituído.
Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução
para os mesmos cargos, na mesma Legislatura.
Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-
se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa em que se finda o
mandato, observando o disposto no art. 30 deste Regimento e com a
posse no dia dois de janeiro da terceira sessão legislativa.
Art. 34. Da sessão de instalação da Câmara lavrar-se-á ata em registro
próprio, enviando-se cópia ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao Tribunal
de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 35. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros.
Seção I
Da Formação da Mesa Diretora
Art. 36. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente,
Vice-presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a
reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente,
na mesma legislatura.
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a participação dos partidos com representação na Câmara
Municipal.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 37. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, as seguintes:
I – promulgar, através do seu Presidente, Decretos Legislativos e
Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a aprovação, e
emendas à Lei Orgânica;
II – propor ação de direta inconstitucionalidade, por iniciativa própria,
ou a requerimento de Vereador ou Comissão da Câmara;
III – dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões
legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que
visem modificar os serviços administrativos da Câmara, sem prejuízo
do parecer da Comissão pertinente;
V – propor, privativamente, ao Plenário, projetos de resolução
dispondo sobre organização, funcionamento, bem como sobre a
criação de cargos e sua respectiva remuneração;
VI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Casa, bem como conceder licença e vantagens
devidas aos servidores, e colocá-los em disponibilidade assinando os
respectivos Atos pela maioria de seus membros;
VII – apresentar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la
ao Poder Executivo, em tempo hábil para ser incluído na proposta
orçamentária do município;
Fechar