Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 27. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição, os quais integram o patrimônio do Município. Art. 28. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente. Parágrafo único. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito, consoante determina a Constituição Federal. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO, POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE- PREFEITO E ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em horário a ser fixado pela Mesa Diretora, no dia 1º (primeiro) de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e para eleição da Mesa. § 1º A sessão a que se refere este artigo poderá ocorrer em local diverso do da sede da Câmara Municipal. § 2º A sessão a que se refere este artigo se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato que me foi confiado pelo povo altaneirense, respeitando a Constituição do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei Orgânica Municipal e trabalhar pelo engrandecimento do Município de Altaneira e para o bem geral de seu povo”. § 5º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, pela ordem alfabética, que declarará: “Assim o prometo”. § 6º No ato da posse e ao término do seu mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo. Art. 30. Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação aberta, que serão automaticamente empossados. § 1º A eleição se dará de forma aberta, primeiro para o cargo de Presidente, em seguida para o cargo de Vice-presidente e, após para o cargo de Secretário. §2º Não é necessária a inscrição prévia de candidatura, sendo todos os vereadores empossados, candidatos naturais a qualquer dos cargos da Mesa, inclusive ser votados para todos os cargos, caso, já não tenha sido eleito para algum cargo na respectiva eleição. §3º O Presidente em exercício fará os esclarecimentos necessários conforme este artigo, e em seguida chamará nominalmente os vereadores pela ordem alfabética do Nome Parlamentar para dizer ao microfone em quem vota para o cargo em disputa. §4º Se nenhum dos vereadores obtiver maioria absoluta dos votos, ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria simples, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o vereador que tiver sido o mais votado na eleição municipal entre os empatados. §5º Na hipótese de não se realizar a eleição da Mesa Diretora por ausência de quórum, quando do início da legislatura, o Vereador que houver presidido a sessão de instalação e posse permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 31. Os blocos parlamentares deverão indicar, por ocasião da sessão que se destina a instalação da legislatura, os respectivos líderes de suas bancadas. Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, Vice-presidente, e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participaram da Câmara Municipal. § 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência. § 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. § 4º No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias úteis. § 5º Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro da Mesa destituído. Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para os mesmos cargos, na mesma Legislatura. Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar- se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa em que se finda o mandato, observando o disposto no art. 30 deste Regimento e com a posse no dia dois de janeiro da terceira sessão legislativa. Art. 34. Da sessão de instalação da Câmara lavrar-se-á ata em registro próprio, enviando-se cópia ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III DA MESA DIRETORA Art. 35. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros. Seção I Da Formação da Mesa Diretora Art. 36. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura. Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participação dos partidos com representação na Câmara Municipal. Seção II Da Competência da Mesa Art. 37. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, as seguintes: I – promulgar, através do seu Presidente, Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a aprovação, e emendas à Lei Orgânica; II – propor ação de direta inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou Comissão da Câmara; III – dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Câmara, sem prejuízo do parecer da Comissão pertinente; V – propor, privativamente, ao Plenário, projetos de resolução dispondo sobre organização, funcionamento, bem como sobre a criação de cargos e sua respectiva remuneração; VI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Casa, bem como conceder licença e vantagens devidas aos servidores, e colocá-los em disponibilidade assinando os respectivos Atos pela maioria de seus membros; VII – apresentar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil para ser incluído na proposta orçamentária do município;Fechar