DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo
externo de qualquer natureza de interesse do Município;
X – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial,
quando não apresentadas em tempo hábil;
XI – constituir Comissão Especial para examinar, acompanhar e dar
parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de
Orçamento;
XII – autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com
entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de
urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização,
desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis
subsequentes à sua celebração.
XIII – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XIV – convocar o Secretário Municipal, Diretor equivalente, o
Procurador Geral do Município, o Controlador Geral ou o Ouvidor
Geral do Município para prestar pessoalmente, informação sobre
assunto previamente determinado sob pena de responsabilidade no
caso de ausência injustificada;
XV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço)
de seus membros, que independe de deliberação do Plenário;
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar de vida
pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
XVIII – elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício
seguinte e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido na
Lei Orçamentária;
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei.
XXI – autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao
orçamento da Câmara.
XXII – solicitar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito,
Secretários Municipais ou diretores equivalentes, fixando o prazo de
15 (quinze) dias para o atendimento, prorrogável por mais 15 (quinze)
dias, por deliberação do Plenário.
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre todas as matérias de interesse do Município,
especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Seção VI
Da Secretaria Administrativa
Art. 15. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de
sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar
próprio baixado pelo Presidente.
Art. 16. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão
dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com
o auxílio da Direção Geral da Câmara.
Parágrafo único. As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos
servidores sobre o desempenho de duas atribuições constarão de
portarias.
Art. 17. A Secretaria Administrativa manterá os registros necessários
aos serviços da Câmara.
Parágrafo
único.
São
obrigatórios
os
seguintes
registros,
preferencialmente em meio digital:
I – Livro de atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
II – Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – Livro de registro de leis;
IV – Livro de registro de Decretos legislativos;
V – Livro de registro de Resoluções;
VI – Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência;
VII – Livro de termo de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
VIII – Livro de termo de contrato;
IX – Livro de precedentes legislativos;
X – Livro de registro de declaração de bens dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 18. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela
Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Parágrafo único. Os papéis da Câmara serão confeccionados no
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo do Município,
conforme Ato da Presidência.
Art.
19.
Os
processos
serão
organizados
pela
Secretaria
Administrativa, conforme disposto em Ato da Presidência.
Parágrafo único. Quando por extravio, dano ou retenção indevida,
tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a
Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo
respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício
ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 20. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como
seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre acesso pelos
Vereadores, que poderão retirá-los mediante carga.
Art. 21. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa
do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 15
(quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade administrativa da autoridade ou do servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. A fotocópia de documentos públicos será permitida,
desde que os autos ou documentos sejam descarregados por
funcionário público que acompanhará o requerente até o local de
tiragem das respectivas reprográficas, que deverão ser pagas pelo
interessado, após requerimento devidamente protocolizado na
Secretaria Administrativa indicando quais as páginas, o processo e o
motivo pelo qual deseja ter em mãos tais documentos.
Art. 22. Incumbe à Secretaria preparar os expedientes de atendimento
às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de
05 (cinco) dias, se outro não tiver sido fixado no expediente
requisitório.
Art. 23. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante
requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre
a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para
melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos do Poder Legislativo poderão usar
fardamento adequado, o qual será fornecido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O custeio do fardamento previsto no caput deverá ser
provido pela dotação orçamentária própria.
Art. 25. Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser
submetida à deliberação do Plenário sem prévio parecer da Mesa, que
terá, para tal fim, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual
período.
Seção VII
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária,
Financeira, Operacional e Patrimonial
Art. 26. A administração contábil, orçamentária, financeira,
operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão
coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura
dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação os
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Até dez de abril de cada ano, o Presidente da Câmara
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, a
prestação de contas do Município relativas ao exercício anterior.
§ 3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais
do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em
vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável.
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