DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários 
ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; 
IX – conceder licença a Vereador, ouvindo o Plenário; 
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e 
decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao 
ordenamento jurídico do pessoal da Casa; 
XII – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
XIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, 
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereadores, contra ameaça ou 
prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato e das 
prerrogativas constitucionais; 
XIV – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião 
pública; 
XV – oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início 
de cada legislatura, enquanto não se instalarem a Comissão 
Permanente da Câmara; 
XVI – expedir, pela maioria de seus membros: 
a) Atos Normativos que regulem normas em caráter geral da 
competência interna do Poder Legislativo; 
b) Atos Deliberativos sobre matéria de natureza administrativa. 
  
Art. 38. Nenhuma proposição que modifique os serviços 
administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser 
submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que 
terá o prazo de 10 (dez) dias para tal fim. 
  
Art. 39. Os membros da Mesa reunir-se-ão, sempre que necessário 
por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros, a fim 
de deliberar sobre os assuntos de administração da Câmara Municipal 
ou sobre qualquer assunto de sua competência, bem como, em caso de 
urgência ou interesse público relevante. 
§ 1º Os Membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma 
Comissão da Câmara Municipal, exceto nas de Representação. 
§ 2º As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas 
através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário. 
  
Seção III 
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 
  
Subseção I  
Do Presidente 
  
Art. 40. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando 
houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, 
fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade 
para defesa institucional do Poder. 
  
Art. 41. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, 
as seguintes: 
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações 
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário, sobre 
assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal; 
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as 
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos 
casos previstos em lei; 
VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; 
IX – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os 
atos pertinentes a essa área de gestão; 
X – representar a Câmara junto ao Plenário, às autoridades Federais, 
Estaduais, Municipais e perante as entidades privadas em geral; 
XI – credenciar agente de imprensa e rádio para o acompanhamento 
dos trabalhos legislativos; 
XII – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara 
Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
XIII – autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas 
prefixados; 
XIV – requisitar força policial, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara; 
XV – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos 
respectivos cargos perante o Plenário; 
XVI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, do 
Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência 
de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir 
decreto legislativo de perda do mandato; 
XVII – declarar destituído membro na Mesa ou de comissão 
permanente, nos casos previstos neste Regimento; 
XVIII – designar os membros das comissões especiais e os seus 
substitutos e preencher vagas na comissão permanente; 
XIX – convocar, verbalmente, por escrito, ou por meios eletrônicos, 
os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento; 
XX – dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade 
com as normas legais deste Regimento Interno, praticando todos os 
atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa, 
às Comissões ou qualquer de seus integrantes, individualmente 
considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar as sessões extraordinárias da Câmara, na forma deste 
Regimento Interno; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, 
quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, ou servidor 
indicado, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas 
sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada reunião; 
e) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e 
o tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo 
todos os que incidirem em excessos; 
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar 
sem devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, 
advertindo- o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, 
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando 
não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões 
de ordem; 
i) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do 
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; 
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
k) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento 
Interno; 
l) encaminhar os processos e os expediente à Comissão Permanente, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, acaso esgotado, sem 
pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno, 
ensejará a nomeação de relator ad hoc. 
XXI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar; 
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, preferencialmente em modo 
eletrônico, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos 
de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 
auxiliares para explicações, quando haja convocação de edilidade em 
forma regular; 
d) solicitar mensagem com proposição de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; 
e) Proceder a devolução ao caixa da Prefeitura de saldo do caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício. 
XXII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento; 
XXIII – determinar licitação para contratação administrativa de 
competência da Câmara Municipal; 

                            

Fechar