DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
Art. 27. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e 
imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua 
disposição, os quais integram o patrimônio do Município. 
  
Art. 28. As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, 
devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente. 
Parágrafo 
único. 
A 
movimentação 
financeira 
dos 
recursos 
orçamentários da Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de 
Crédito, consoante determina a Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO, POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO, 
VICE- PREFEITO E ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA 
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 
horário a ser fixado pela Mesa Diretora, no dia 1º (primeiro) de 
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse ao Prefeito, ao 
Vice-Prefeito, aos Vereadores e para eleição da Mesa. 
§ 1º A sessão a que se refere este artigo poderá ocorrer em local 
diverso do da sede da Câmara Municipal. 
§ 2º A sessão a que se refere este artigo se realizará 
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes. 
§ 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
§ 4º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os 
demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo 
ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato 
que me foi confiado pelo povo altaneirense, respeitando a 
Constituição do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei 
Orgânica Municipal e trabalhar pelo engrandecimento do 
Município de Altaneira e para o bem geral de seu povo”. 
§ 5º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, 
pela ordem alfabética, que declarará: “Assim o prometo”. 
§ 6º No ato da posse e ao término do seu mandato, os Vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na 
câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo. 
  
Art. 30. Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, 
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, em votação aberta, que serão automaticamente 
empossados. 
§ 1º A eleição se dará de forma aberta, primeiro para o cargo de 
Presidente, em seguida para o cargo de Vice-presidente e, após para o 
cargo de Secretário. 
§2º Não é necessária a inscrição prévia de candidatura, sendo todos os 
vereadores empossados, candidatos naturais a qualquer dos cargos da 
Mesa, inclusive ser votados para todos os cargos, caso, já não tenha 
sido eleito para algum cargo na respectiva eleição. 
§3º O Presidente em exercício fará os esclarecimentos necessários 
conforme este artigo, e em seguida chamará nominalmente os 
vereadores pela ordem alfabética do Nome Parlamentar para dizer ao 
microfone em quem vota para o cargo em disputa. 
§4º Se nenhum dos vereadores obtiver maioria absoluta dos votos, ou 
se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio 
por maioria simples, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito 
o vereador que tiver sido o mais votado na eleição municipal entre os 
empatados. 
§5º Na hipótese de não se realizar a eleição da Mesa Diretora por 
ausência de quórum, quando do início da legislatura, o Vereador que 
houver presidido a sessão de instalação e posse permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
  
Art. 31. Os blocos parlamentares deverão indicar, por ocasião da 
sessão que se destina a instalação da legislatura, os respectivos líderes 
de suas bancadas. 
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do 
Presidente, Vice-presidente, e Secretário, os quais se substituirão 
nesta ordem. 
§ 1º Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participaram da Câmara Municipal. 
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso entre 
os presentes assumirá a Presidência. 
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 
§ 4º No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada 
eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias 
úteis. 
§ 5º Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o 
processo de destituição e sobre a substituição do membro da Mesa 
destituído. 
  
Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução 
para os mesmos cargos, na mesma Legislatura. 
Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-
se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa em que se finda o 
mandato, observando o disposto no art. 30 deste Regimento e com a 
posse no dia dois de janeiro da terceira sessão legislativa. 
  
Art. 34. Da sessão de instalação da Câmara lavrar-se-á ata em registro 
próprio, enviando-se cópia ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao Tribunal 
de Contas do Estado. 
  
CAPÍTULO III 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 35. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros. 
  
Seção I 
Da Formação da Mesa Diretora 
  
Art. 36. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 
Vice-presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a 
reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, 
na mesma legislatura. 
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto 
possível, a participação dos partidos com representação na Câmara 
Municipal. 
  
Seção II 
Da Competência da Mesa 
  
Art. 37. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, as seguintes: 
I – promulgar, através do seu Presidente, Decretos Legislativos e 
Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a aprovação, e 
emendas à Lei Orgânica; 
II – propor ação de direta inconstitucionalidade, por iniciativa própria, 
ou a requerimento de Vereador ou Comissão da Câmara; 
III – dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões 
legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; 
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que 
visem modificar os serviços administrativos da Câmara, sem prejuízo 
do parecer da Comissão pertinente; 
V – propor, privativamente, ao Plenário, projetos de resolução 
dispondo sobre organização, funcionamento, bem como sobre a 
criação de cargos e sua respectiva remuneração; 
VI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços 
administrativos da Casa, bem como conceder licença e vantagens 
devidas aos servidores, e colocá-los em disponibilidade assinando os 
respectivos Atos pela maioria de seus membros; 
VII – apresentar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la 
ao Poder Executivo, em tempo hábil para ser incluído na proposta 
orçamentária do município; 

                            

Fechar