DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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XXIV – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do
legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando apuração
de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores
faltosos,
aplicando-lhes
penalidades,
julgando
os
recursos
hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora
do recinto da Câmara;
XXVI – dar provimento aos recursos que forem da sua competência,
de acordo com este Regimento Interno;
XXVII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de
gestão, na forma da legislação pertinente.
XXVIII – zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem
como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos.
Art. 42. Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário à
hora regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á, no desempenho
de suas funções, o Vice-Presidente, cabendo-lhe o lugar da
Presidência.
Parágrafo único. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da
sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos.
Art. 43. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria, para sua aprovação, exija quórum qualificado;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 44. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições
que lhe sejam próprias.
Art. 45. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao
Plenário, comunicação de interesse público ou
diretamente
relacionada com a Câmara Municipal.
Art. 46. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com
a função legislativa.
Subseção II
Do Vice-presidente
Art. 47. Compete ao Vice-presidente da Câmara, dentre outras
atribuições, as seguintes:
I – substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou
impedimentos, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na
plenitude das respectivas funções enquanto durar a licença ou o
impedimento, lavrando-se termo de posse;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, as leis, resoluções e decretos legislativos, quando o
Prefeito e o Presidente da Câmara, respectiva e sucessivamente,
tenham deixado de fazê-lo nos prazos fixados em lei e neste
Regimento;
III – exercer atos de competência do Presidente da Câmara que lhe
tenham sido por este delegados, na forma deste Regimento.
IV – executar os atos administrativos, quando extrapolados os prazos
previstos e não cumpridos pela Presidência, sob pena de perda de
mandato como membro da Mesa Diretora.
Subseção III
Do Secretário
Art. 48. Compete ao Secretário, dentre outras atribuições, as
seguintes:
I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas
pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as
respectivas folhas;
II – ler as matérias do expediente, bem como as proposições e demais
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberações do Plenário, podendo
solicitar que tal leitura seja realizada por servidor indicado;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do
Plenário;
IV – constatar a presença dos Vereadores no momento da abertura da
reunião, confrontando-a com o registro de presença, anotando os
presentes e os ausentes com causa justificada ou não, e consignando,
ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o
referido livro ao final de cada reunião;
V – fazer a inscrição dos oradores;
VI – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da
reunião e assinando-a juntamente com o Presidente;
VII – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as
respectivas atas, podendo solicitar servidor indicado;
Subseção IV
Da Substituição
Art. 49. Na ausência do Presidente da Câmara as sessões serão
presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário
da Mesa, observada a respectiva ordem.
Art. 50. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a
ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um entre os
Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa.
Seção V
Da Extinção do Mandato da Mesa
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 51. As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
I – posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – renúncia, apresentada por escrito;
III – destituição;
IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador;
V – morte.
Art. 52. Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para
completar o mandato em até 05 (cinco) dias úteis, obedecendo-se, no
que couber, o disposto neste Regimento.
§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a
nova eleição para completar o período do mandato, sob a presidência
do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
§ 2º A eleição a que se refere o caput e o parágrafo primeiro deste
artigo realizar-se-á em até 05 (cinco) dias após a verificação da
vacância.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 53. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-
á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em
reunião ordinária.
Art. 54. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre
os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste
Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 55. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
legais e regimentais.
Subseção IV
Do Processo de Destituição do Membro da Mesa
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