DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários
ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
IX – conceder licença a Vereador, ouvindo o Plenário;
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e
decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao
ordenamento jurídico do pessoal da Casa;
XII – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado,
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereadores, contra ameaça ou
prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato e das
prerrogativas constitucionais;
XIV – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião
pública;
XV – oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início
de cada legislatura, enquanto não se instalarem a Comissão
Permanente da Câmara;
XVI – expedir, pela maioria de seus membros:
a) Atos Normativos que regulem normas em caráter geral da
competência interna do Poder Legislativo;
b) Atos Deliberativos sobre matéria de natureza administrativa.
Art. 38. Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser
submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que
terá o prazo de 10 (dez) dias para tal fim.
Art. 39. Os membros da Mesa reunir-se-ão, sempre que necessário
por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros, a fim
de deliberar sobre os assuntos de administração da Câmara Municipal
ou sobre qualquer assunto de sua competência, bem como, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 1º Os Membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma
Comissão da Câmara Municipal, exceto nas de Representação.
§ 2º As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas
através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I
Do Presidente
Art. 40. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando
houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos,
fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade
para defesa institucional do Poder.
Art. 41. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,
as seguintes:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário, sobre
assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em lei;
VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
IX – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os
atos pertinentes a essa área de gestão;
X – representar a Câmara junto ao Plenário, às autoridades Federais,
Estaduais, Municipais e perante as entidades privadas em geral;
XI – credenciar agente de imprensa e rádio para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XII – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara
Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII – autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas
prefixados;
XIV – requisitar força policial, quando necessária à preservação da
regularidade de funcionamento da Câmara;
XV – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos
respectivos cargos perante o Plenário;
XVI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência
de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir
decreto legislativo de perda do mandato;
XVII – declarar destituído membro na Mesa ou de comissão
permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XVIII – designar os membros das comissões especiais e os seus
substitutos e preencher vagas na comissão permanente;
XIX – convocar, verbalmente, por escrito, ou por meios eletrônicos,
os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento;
XX – dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade
com as normas legais deste Regimento Interno, praticando todos os
atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa,
às Comissões ou qualquer de seus integrantes, individualmente
considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar as sessões extraordinárias da Câmara, na forma deste
Regimento Interno;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las,
quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, ou servidor
indicado, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas
sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
expediente de cada reunião;
e) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e
o tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar
sem devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros,
advertindo- o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando
não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões
de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento
Interno;
l) encaminhar os processos e os expediente à Comissão Permanente,
para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, acaso esgotado, sem
pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno,
ensejará a nomeação de relator ad hoc.
XXI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, preferencialmente em modo
eletrônico, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos
de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, quando haja convocação de edilidade em
forma regular;
d) solicitar mensagem com proposição de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder a devolução ao caixa da Prefeitura de saldo do caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício.
XXII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento;
XXIII – determinar licitação para contratação administrativa de
competência da Câmara Municipal;
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