Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; IX – conceder licença a Vereador, ouvindo o Plenário; X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico do pessoal da Casa; XII – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereadores, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato e das prerrogativas constitucionais; XIV – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; XV – oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início de cada legislatura, enquanto não se instalarem a Comissão Permanente da Câmara; XVI – expedir, pela maioria de seus membros: a) Atos Normativos que regulem normas em caráter geral da competência interna do Poder Legislativo; b) Atos Deliberativos sobre matéria de natureza administrativa. Art. 38. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que terá o prazo de 10 (dez) dias para tal fim. Art. 39. Os membros da Mesa reunir-se-ão, sempre que necessário por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros, a fim de deliberar sobre os assuntos de administração da Câmara Municipal ou sobre qualquer assunto de sua competência, bem como, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º Os Membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma Comissão da Câmara Municipal, exceto nas de Representação. § 2º As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário. Seção III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Subseção I Do Presidente Art. 40. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder. Art. 41. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes: I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; IX – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; X – representar a Câmara junto ao Plenário, às autoridades Federais, Estaduais, Municipais e perante as entidades privadas em geral; XI – credenciar agente de imprensa e rádio para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XII – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XIII – autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados; XIV – requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XV – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XVII – declarar destituído membro na Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento; XVIII – designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas na comissão permanente; XIX – convocar, verbalmente, por escrito, ou por meios eletrônicos, os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento; XX – dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa, às Comissões ou qualquer de seus integrantes, individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar as sessões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento Interno; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, ou servidor indicado, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; e) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo- o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem; i) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; k) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno; l) encaminhar os processos e os expediente à Comissão Permanente, para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, acaso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator ad hoc. XXI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, preferencialmente em modo eletrônico, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação de edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com proposição de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) Proceder a devolução ao caixa da Prefeitura de saldo do caixa existente na Câmara ao final de cada exercício. XXII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento; XXIII – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal;Fechar