Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 56. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. Parágrafo único. A representação deverá conter, de forma expressa, o membro ou os membros da Mesa representados, a descrição circunstanciada da irregularidade cometida e as provas que se pretenda produzir. Art. 57. Apresentada a representação, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer fase da reunião ordinária, após autorização do Presidente, independentemente de prévia inscrição. § 1º Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessário nesse caso a convocação do suplente. § 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Art. 58. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia, o Presidente determinará o seu arquivamento não podendo ser apresentada nova representação sobre os mesmos fatos, na mesma sessão legislativa. Art. 59. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotar- se-ão as seguintes medidas: I – serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante (CIP), da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento; II – constituída a Comissão, seus membros reunir-se-ão para eleger o Presidente, o Relator, e o Secretário, designando-se, em seguida, reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. Parágrafo único. O suplente somente participará dos atos da Comissão quando convocado, o que se dará nos casos de ausência, licença ou impedimento do membro titular. Art. 60. A representação será autuada pelo Secretário da Comissão de Investigação e Processante, e, em seguida, seu Presidente determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 1º O representado será notificado, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão. § 2º Se o representado tiver ausente do Município, a notificação far- se-á por edital, que deverá ser publicado em diário oficial, e afixado no painel da Câmara, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; § 3º Não apresentada a defesa pelo representado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferece-la, no prazo a que se refere o caput deste artigo. Art. 61. Apresentada a defesa, o Presidente mandará anexá-la aos autos com os documentos que a acompanham, determinando, no prazo de 2 (dois) dias, a notificação do representante para confirmá-la ou retira-la, fixando para tanto, prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se o representante confirmar a acusação, a Comissão de Investigação e Processante (CIP) emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação. § 2º Opinando pelo prosseguimento, a Comissão deverá apresentar na primeira reunião subsequente, projeto de resolução propondo destituição do representado. § 3º O projeto de resolução de que trata o parágrafo anterior, será submetido à discussão e votação nominal únicas. § 4º O relator da Comissão de Investigação e Processante e o representado ou seu defensor, terão cada um vinte minutos para se manifestarem sobre o projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. § 5º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o representado ou seu defensor. § 6º Após a manifestação inicial a que se refere o § 4º deste artigo, o relator, que se assessorará de servidores da Câmara, inquirirá, perante o Plenário, as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado, podendo qualquer Vereador lhes formular perguntas, do que se lavrará assentada. § 7º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestaram individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. Art. 62. A aprovação do projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará no imediato afastamento do representado, devendo a respectiva resolução ser publicada pelo Presidente da Câmara dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário. Parágrafo único. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Art. 63. Se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda à apuração pertinente. Art. 64. O processo de destituição deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do representado. CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 65. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecimento neste Regimento. § 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste Regimento. § 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 66. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. Art. 67. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, nos termos previstos neste Regimento, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e com ampla divulgação. Art. 68. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 1º A critério do Presidente, serão convocados para permanecer no recinto do Plenário os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. § 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou por Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.Fechar