DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
Art. 56. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Parágrafo único. A representação deverá conter, de forma expressa, o
membro ou os membros da Mesa representados, a descrição
circunstanciada da irregularidade cometida e as provas que se
pretenda produzir.
Art. 57. Apresentada a representação, deverá ser lida pelo seu autor
em qualquer fase da reunião ordinária, após autorização do Presidente,
independentemente de prévia inscrição.
§ 1º Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o
Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se
este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais
idoso dentre os presentes.
§ 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo necessário nesse caso a
convocação do suplente.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir
nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo
discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
Art. 58. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da
denúncia, o Presidente determinará o seu arquivamento não podendo
ser apresentada nova representação sobre os mesmos fatos, na mesma
sessão legislativa.
Art. 59. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotar-
se-ão as seguintes medidas:
I – serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de
Investigação e Processante (CIP), da qual não poderão fazer parte o
denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o
disposto neste Regimento;
II – constituída a Comissão, seus membros reunir-se-ão para eleger o
Presidente, o Relator, e o Secretário, designando-se, em seguida,
reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Parágrafo único. O suplente somente participará dos atos da Comissão
quando convocado, o que se dará nos casos de ausência, licença ou
impedimento do membro titular.
Art. 60. A representação será autuada pelo Secretário da Comissão de
Investigação e Processante, e, em seguida, seu Presidente determinará
a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez)
dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 1º O representado será notificado, pessoalmente ou pelo correio com
aviso de recebimento, dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira
reunião da Comissão.
§ 2º Se o representado tiver ausente do Município, a notificação far-
se-á por edital, que deverá ser publicado em diário oficial, e afixado
no painel da Câmara, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três)
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
§ 3º Não apresentada a defesa pelo representado, caberá ao Presidente,
ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferece-la, no prazo a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 61. Apresentada a defesa, o Presidente mandará anexá-la aos
autos com os documentos que a acompanham, determinando, no prazo
de 2 (dois) dias, a notificação do representante para confirmá-la ou
retira-la, fixando para tanto, prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se o representante confirmar a acusação, a Comissão de
Investigação e Processante (CIP) emitirá parecer dentro de 5 (cinco)
dias,
opinando
pelo
prosseguimento
ou
arquivamento
da
representação.
§ 2º Opinando pelo prosseguimento, a Comissão deverá apresentar na
primeira reunião subsequente, projeto de resolução propondo
destituição do representado.
§ 3º O projeto de resolução de que trata o parágrafo anterior, será
submetido à discussão e votação nominal únicas.
§ 4º O relator da Comissão de Investigação e Processante e o
representado ou seu defensor, terão cada um vinte minutos para se
manifestarem sobre o projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 5º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator da Comissão de Investigação e Processante e o representado ou
seu defensor.
§ 6º Após a manifestação inicial a que se refere o § 4º deste artigo, o
relator, que se assessorará de servidores da Câmara, inquirirá, perante
o Plenário, as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3
(três) para cada lado, podendo qualquer Vereador lhes formular
perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 7º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestaram individualmente o representante, o
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Art. 62. A aprovação do projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3
(dois terços) dos Vereadores, implicará no imediato afastamento do
representado, devendo a respectiva resolução ser publicada pelo
Presidente da Câmara dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contado da deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo.
Art. 63. Se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal,
deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que
proceda à apuração pertinente.
Art. 64. O processo de destituição deverá ser concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
representado.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 65. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício, em
local, forma e número estabelecimento neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
Plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste
Regimento.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
em substituição ao Prefeito.
Art. 66. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto
aberto.
Art. 67. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo
realizar-se fora do recinto da Câmara, nos termos previstos neste
Regimento, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e
com ampla divulgação.
Art. 68. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as exceções previstas
neste Regimento.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados para permanecer no
recinto do Plenário os funcionários da Secretaria Administrativa,
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do
Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e
falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara,
pelo Presidente ou por Vereador que o Presidente designar para esse
fim.
§ 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por
esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for
feita.
Fechar