DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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XXIV – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando 
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do 
legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando apuração 
de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores 
faltosos, 
aplicando-lhes 
penalidades, 
julgando 
os 
recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros 
atos atinentes a essa área de sua gestão; 
XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora 
do recinto da Câmara; 
XXVI – dar provimento aos recursos que forem da sua competência, 
de acordo com este Regimento Interno; 
XXVII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de 
gestão, na forma da legislação pertinente. 
XXVIII – zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem 
como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos. 
  
Art. 42. Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário à 
hora regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á, no desempenho 
de suas funções, o Vice-Presidente, cabendo-lhe o lugar da 
Presidência. 
Parágrafo único. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da 
sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos. 
  
Art. 43. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá direito a voto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria, para sua aprovação, exija quórum qualificado; 
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário. 
  
Art. 44. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições 
que lhe sejam próprias. 
  
Art. 45. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao 
Plenário, comunicação de interesse público ou 
diretamente 
relacionada com a Câmara Municipal. 
  
Art. 46. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer 
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com 
a função legislativa. 
  
Subseção II 
Do Vice-presidente 
  
Art. 47. Compete ao Vice-presidente da Câmara, dentre outras 
atribuições, as seguintes: 
I – substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou 
impedimentos, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na 
plenitude das respectivas funções enquanto durar a licença ou o 
impedimento, lavrando-se termo de posse; 
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo de até 05 
(cinco) dias úteis, as leis, resoluções e decretos legislativos, quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, respectiva e sucessivamente, 
tenham deixado de fazê-lo nos prazos fixados em lei e neste 
Regimento; 
III – exercer atos de competência do Presidente da Câmara que lhe 
tenham sido por este delegados, na forma deste Regimento. 
IV – executar os atos administrativos, quando extrapolados os prazos 
previstos e não cumpridos pela Presidência, sob pena de perda de 
mandato como membro da Mesa Diretora. 
  
Subseção III  
Do Secretário 
  
Art. 48. Compete ao Secretário, dentre outras atribuições, as 
seguintes: 
I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as 
respectivas folhas; 
II – ler as matérias do expediente, bem como as proposições e demais 
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberações do Plenário, podendo 
solicitar que tal leitura seja realizada por servidor indicado; 
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e 
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do 
Plenário; 
IV – constatar a presença dos Vereadores no momento da abertura da 
reunião, confrontando-a com o registro de presença, anotando os 
presentes e os ausentes com causa justificada ou não, e consignando, 
ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o 
referido livro ao final de cada reunião; 
V – fazer a inscrição dos oradores; 
VI – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da 
reunião e assinando-a juntamente com o Presidente; 
VII – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as 
respectivas atas, podendo solicitar servidor indicado; 
  
Subseção IV  
Da Substituição 
  
Art. 49. Na ausência do Presidente da Câmara as sessões serão 
presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário 
da Mesa, observada a respectiva ordem. 
  
Art. 50. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a 
ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o 
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um entre os 
Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc. 
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa. 
  
Seção V 
Da Extinção do Mandato da Mesa 
  
Subseção I  
Disposições Preliminares 
  
Art. 51. As funções dos membros da Mesa cessarão pela: 
I – posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
II – renúncia, apresentada por escrito; 
III – destituição; 
IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador; 
V – morte. 
  
Art. 52. Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para 
completar o mandato em até 05 (cinco) dias úteis, obedecendo-se, no 
que couber, o disposto neste Regimento. 
§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a 
nova eleição para completar o período do mandato, sob a presidência 
do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa. 
§ 2º A eleição a que se refere o caput e o parágrafo primeiro deste 
artigo realizar-se-á em até 05 (cinco) dias após a verificação da 
vacância. 
  
Subseção II  
Da Renúncia 
  
Art. 53. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-
á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de 
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em 
reunião ordinária. 
  
Art. 54. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será 
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre 
os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste 
Regimento Interno. 
  
Subseção III 
Da Destituição 
  
Art. 55. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
legais e regimentais. 
  
Subseção IV 
Do Processo de Destituição do Membro da Mesa 

                            

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