Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 XXIV – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara; XXVI – dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este Regimento Interno; XXVII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão, na forma da legislação pertinente. XXVIII – zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos. Art. 42. Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á, no desempenho de suas funções, o Vice-Presidente, cabendo-lhe o lugar da Presidência. Parágrafo único. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos. Art. 43. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá direito a voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria, para sua aprovação, exija quórum qualificado; III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário. Art. 44. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições que lhe sejam próprias. Art. 45. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal. Art. 46. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Subseção II Do Vice-presidente Art. 47. Compete ao Vice-presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes: I – substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções enquanto durar a licença ou o impedimento, lavrando-se termo de posse; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, as leis, resoluções e decretos legislativos, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, respectiva e sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo nos prazos fixados em lei e neste Regimento; III – exercer atos de competência do Presidente da Câmara que lhe tenham sido por este delegados, na forma deste Regimento. IV – executar os atos administrativos, quando extrapolados os prazos previstos e não cumpridos pela Presidência, sob pena de perda de mandato como membro da Mesa Diretora. Subseção III Do Secretário Art. 48. Compete ao Secretário, dentre outras atribuições, as seguintes: I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; II – ler as matérias do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberações do Plenário, podendo solicitar que tal leitura seja realizada por servidor indicado; III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário; IV – constatar a presença dos Vereadores no momento da abertura da reunião, confrontando-a com o registro de presença, anotando os presentes e os ausentes com causa justificada ou não, e consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada reunião; V – fazer a inscrição dos oradores; VI – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o Presidente; VII – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas, podendo solicitar servidor indicado; Subseção IV Da Substituição Art. 49. Na ausência do Presidente da Câmara as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário da Mesa, observada a respectiva ordem. Art. 50. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc. Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa. Seção V Da Extinção do Mandato da Mesa Subseção I Disposições Preliminares Art. 51. As funções dos membros da Mesa cessarão pela: I – posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II – renúncia, apresentada por escrito; III – destituição; IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador; V – morte. Art. 52. Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para completar o mandato em até 05 (cinco) dias úteis, obedecendo-se, no que couber, o disposto neste Regimento. § 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para completar o período do mandato, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. § 2º A eleição a que se refere o caput e o parágrafo primeiro deste artigo realizar-se-á em até 05 (cinco) dias após a verificação da vacância. Subseção II Da Renúncia Art. 53. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se- á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião ordinária. Art. 54. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno. Subseção III Da Destituição Art. 55. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições legais e regimentais. Subseção IV Do Processo de Destituição do Membro da MesaFechar