Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Art. 69. Os profissionais de imprensa poderão permanecer no recinto do Plenário durante as reuniões desde que estejam previamente cadastrados junto à Secretaria Administrativa da Câmara, que emitirá credenciais, sendo-lhes vedado circular no recinto do Plenário durante quaisquer votações. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá limitar o acesso dos profissionais de imprensa por motivo de lotação ou por outra necessidade. Art. 70. Os Vereadores ficam obrigados ao uso de paletó ou blazer para os homens e traje formal para as mulheres, de modo a primar pela boa apresentação de seus membros, durante as sessões plenárias. Art. 71. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II – discutir e votar o plano, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – aprovar lei que fixe ou revise o subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; V – autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes na Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais leis incidentes, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros: a) abertura de crédito adicional; b) realização de operação de crédito; c) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; d) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de saneamento e limpeza urbana; VI – expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do município; c) consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior, por qualquer prazo; d) atribuições de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes à comunidade. e) Sustação de atos administrativos do Poder Executivo que exorbitem de seu Poder Regulamentar ou manifestação contrários às Leis por iniciativa de quaisquer vereadores. VIII – expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, notadamente quanto aos seguintes: a) alteração deste Regimento interno; b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste regimento; IX – processar e julgar o Vereador pela prática de falta ético- parlamentar; X – processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político- administrativa; XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração, sempre que se fizer necessário, independentemente de deliberação; XII – convocar os secretários municipais ou responsáveis pela administração indireta para prestar informações, nos termos deste Regimento Interno; XIII – eleger a Mesa e a Comissão Permanente, bem como destituir os seus membros, na forma e nos casos previstos neste Regimento; XIV – regulamentar a transmissão das sessões da Câmara. CAPÍTULO V DA COMISSÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 72. As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria de tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, de proceder a estudos sobre natureza essencial ou, ainda, de investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre fatos determinados de interesse da Administração. Art. 73. As Comissões da Câmara Municipal serão: I – permanente, que subsiste através da legislatura; II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando preenchido o fim a que se destina. Art. 74. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. Seção II Da Comissão Permanente Art. 75. A Comissão Permanente é a que subsiste através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer para orientação ao Plenário. Subseção I Da Formação da Comissão Permanente Art. 76. A Comissão Permanente é composta de 3 (três) membros titulares e dois suplentes. Art. 77. Os membros da Comissão Permanente serão indicados até a primeira sessão ordinária seguinte à da eleição da Mesa Diretora, para um mandato de 02 (dois) anos, pela liderança do respectivo bloco parlamentar. Art. 78. A composição da comissão será de forma proporcional aos blocos partidários. Art. 79. Os membros da Mesa Diretora não podem compor as comissões, exceto as de Representação. Subseção II Da Competência da Comissão Permanente Art. 80. A Comissão Permanente, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I – analisar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso: a) parecer; b) substitutivo ou emenda; c) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos. II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesses públicos; III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de assuntos de interesse público decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V – realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento interno; VI – convidar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno; VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais; VIII – fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; IX – acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; X – acompanhar junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução; XI – solicitar informações e depoimentos de autoridade ou cidadãos; XII – apreciar programas de obra, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIII – diligenciar junto às unidades gestoras do Município, ou a qualquer de seus órgãos. Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas à Comissão, serão examinados pelo relator, que emitirá parecer sobre o mérito.Fechar