DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 56. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, 
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida 
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
Parágrafo único. A representação deverá conter, de forma expressa, o 
membro ou os membros da Mesa representados, a descrição 
circunstanciada da irregularidade cometida e as provas que se 
pretenda produzir. 
  
Art. 57. Apresentada a representação, deverá ser lida pelo seu autor 
em qualquer fase da reunião ordinária, após autorização do Presidente, 
independentemente de prévia inscrição. 
§ 1º Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o 
Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se 
este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais 
idoso dentre os presentes. 
§ 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o 
recebimento da denúncia, não sendo necessário nesse caso a 
convocação do suplente. 
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo 
discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua 
destituição. 
  
Art. 58. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da 
denúncia, o Presidente determinará o seu arquivamento não podendo 
ser apresentada nova representação sobre os mesmos fatos, na mesma 
sessão legislativa. 
  
Art. 59. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotar-
se-ão as seguintes medidas: 
I – serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de 
Investigação e Processante (CIP), da qual não poderão fazer parte o 
denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o 
disposto neste Regimento; 
II – constituída a Comissão, seus membros reunir-se-ão para eleger o 
Presidente, o Relator, e o Secretário, designando-se, em seguida, 
reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. 
Parágrafo único. O suplente somente participará dos atos da Comissão 
quando convocado, o que se dará nos casos de ausência, licença ou 
impedimento do membro titular. 
  
Art. 60. A representação será autuada pelo Secretário da Comissão de 
Investigação e Processante, e, em seguida, seu Presidente determinará 
a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) 
dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada 
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 1º O representado será notificado, pessoalmente ou pelo correio com 
aviso de recebimento, dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira 
reunião da Comissão. 
§ 2º Se o representado tiver ausente do Município, a notificação far-
se-á por edital, que deverá ser publicado em diário oficial, e afixado 
no painel da Câmara, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) 
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; 
§ 3º Não apresentada a defesa pelo representado, caberá ao Presidente, 
ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferece-la, no prazo a 
que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 61. Apresentada a defesa, o Presidente mandará anexá-la aos 
autos com os documentos que a acompanham, determinando, no prazo 
de 2 (dois) dias, a notificação do representante para confirmá-la ou 
retira-la, fixando para tanto, prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 1º Se o representante confirmar a acusação, a Comissão de 
Investigação e Processante (CIP) emitirá parecer dentro de 5 (cinco) 
dias, 
opinando 
pelo 
prosseguimento 
ou 
arquivamento 
da 
representação. 
§ 2º Opinando pelo prosseguimento, a Comissão deverá apresentar na 
primeira reunião subsequente, projeto de resolução propondo 
destituição do representado. 
§ 3º O projeto de resolução de que trata o parágrafo anterior, será 
submetido à discussão e votação nominal únicas. 
§ 4º O relator da Comissão de Investigação e Processante e o 
representado ou seu defensor, terão cada um vinte minutos para se 
manifestarem sobre o projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. 
§ 5º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator da Comissão de Investigação e Processante e o representado ou 
seu defensor. 
§ 6º Após a manifestação inicial a que se refere o § 4º deste artigo, o 
relator, que se assessorará de servidores da Câmara, inquirirá, perante 
o Plenário, as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 
(três) para cada lado, podendo qualquer Vereador lhes formular 
perguntas, do que se lavrará assentada. 
§ 7º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos para se manifestaram individualmente o representante, o 
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
  
Art. 62. A aprovação do projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores, implicará no imediato afastamento do 
representado, devendo a respectiva resolução ser publicada pelo 
Presidente da Câmara dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
contado da deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. 
  
Art. 63. Se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, 
deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que 
proceda à apuração pertinente. 
  
Art. 64. O processo de destituição deverá ser concluído dentro de 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do 
representado. 
  
CAPÍTULO IV  
DO PLENÁRIO 
  
Art. 65. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício, em 
local, forma e número estabelecimento neste Regimento. 
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste 
Regimento. 
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação. 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito. 
  
Art. 66. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto 
aberto. 
  
Art. 67. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo 
realizar-se fora do recinto da Câmara, nos termos previstos neste 
Regimento, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e 
com ampla divulgação. 
  
Art. 68. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as exceções previstas 
neste Regimento. 
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados para permanecer no 
recinto do Plenário os funcionários da Secretaria Administrativa, 
necessários ao andamento dos trabalhos. 
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de 
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do 
Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades 
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e 
falada, que terão lugar reservado para esse fim. 
§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, 
pelo Presidente ou por Vereador que o Presidente designar para esse 
fim. 
§ 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por 
esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for 
feita. 

                            

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