Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Subseção III Das atribuições do Presidente, Relator e Secretário Art. 81. A Comissão Permanente, logo que constituída, reunir-se-ão para eleger seu respectivo Presidente, Relator e Secretário. Art. 82. Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I – convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser dispensado esse prazo se convocada na reunião da própria comissão com aprovação da maioria; II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; V – receber as matérias de competências da comissão e encaminhá-las ao Relator, observada a ordem cronológica de apresentação; VI – submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar o resultado das eleições; VII – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VIII – conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; IX – representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; X – resolver, na forma regimental, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; XI – enviar à Mesa as matérias de competência da Comissão destinadas ao conhecimento do Plenário; XII – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; XIII – anotar no registro de presença da Comissão o nome dos membros presentes e faltosos, o resumo da matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. XIV – avocar o expediente, para a emissão do parecer em 02 (dois) dias úteis, quando não o tenha feito o Relator no prazo regimental. Parágrafo único. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente de Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata. Art. 83. Ao Secretário da Comissão Permanente compete: I – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; II – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, na imprensa oficial ou no mural da Câmara; III – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pala Comissão. IV- o secretário auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente. Art. 84. Ao Relator da Comissão Permanente compete: I - A emissão do Parecer de todas as proposituras em tramitação na comissão. II – o Relator designará o Secretário para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos. III – realizar a leitura dos Pareceres em Plenário. Subseção IV Das Reuniões da Comissão Permanente Art. 85. A Comissão Permanente reunir-se-á: I – ordinariamente, às quintas-feiras, na sede da Câmara Municipal, com a presença da maioria de seus membros. II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º Quando a Câmara estiver em recesso, a Comissão só poderá se reunir em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável. § 2º Os horários das reuniões ordinárias da Comissão previstos neste Regimento poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos os membros da Comissão, constando a deliberação em ata. § 3º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a comunicação, por qualquer meio, a todos os membros da Comissão. Art. 86. As reuniões da Comissão Permanente serão públicas. Parágrafo único. Das reuniões da Comissão lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Art. 87. Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação. Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Subseção V Dos Trabalhos da Comissão Permanente Art. 88. A Comissão somente deliberará com a presença da maioria de seus membros. Art. 89. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, a Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período submetido a apreciação do Plenário. § 1º O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo der entrada na Comissão. § 2º O relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apreciado pelos membros da Comissão Permanente, para se manifestar, por escrito, a partir da data do recebimento da proposição, que será encaminhada à este pelo Presidente da Comissão. § 3º Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias úteis, observado o limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo. § 4º O pedido de vista do processo só será concedido depois de devidamente relatado. § 5º Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo com o voto vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. Art. 90. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 91. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue à Comissão, deverá o Presidente da Comissão requisitá-lo ao Presidente da Câmara. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição. § 2º A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art. 92. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a sua realização. Art. 93. Decorridos os prazos da Comissão, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 94. A Comissão Permanente poderá solicitar do Executivo, por intermédio de seu Presidente, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.Fechar