DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo não interrompe 
os prazos previstos neste Regimento Interno. 
§ 2º Além das informações prestadas e de outros documentos que se 
fizerem necessários, serão incluídos no processo sob exame da 
Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições ou 
gravações das audiências públicas realizadas. 
  
Art. 95. A Comissão Permanente poderá se reunir durante as sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara, suspendendo-se os trabalhos 
pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos. 
  
Art. 96. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a 
qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste 
Regimento Interno. 
  
Art. 97. O Presidente da Comissão Permanente poderá se reunir 
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para 
examinar assuntos de interesse comum da Comissão e determinar 
providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições. 
  
Subseção VI 
Do Parecer da Comissão 
  
Art. 98. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo ou que lhe haja sido regimentalmente 
distribuída. 
§ 1º O parecer será escrito ou verbal e constará de 3 (três) partes: 
I – relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; 
II – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua 
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou 
parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou 
emenda; 
III – decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus 
membros, votará a favor ou contra a matéria. 
§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou 
subemendas. 
§ 3º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito 
que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser 
devidamente redigido. 
§ 4º O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 
projeto de lei, ao decreto legislativo ou a resolução que suscitarem a 
manifestação da comissão. 
  
Art. 99. É obrigatório o parecer da Comissão Permanente nos 
assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste 
Regimento. 
Parágrafo único. Somente será dispensado o parecer da Comissão, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou do 
Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição colocada em 
regime de urgência. 
  
Art. 100. O parecer verbal dado em Plenário, bem como suas 
retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerá 
às seguintes normas: 
I – o Presidente da Câmara convidará o Relator, o Presidente da 
Comissão ou seu substituto, nesta ordem, para emitir o parecer e, se 
não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais 
membros da Comissão presentes no plenário, será tido como a decisão 
final sobre a matéria; 
II – Havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da 
Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara tomará os 
votos dos membros da Comissão presentes, sendo considerado como 
parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; 
III – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da 
comissão o tempo de 10 (dez) minutos para prolatar seu voto em 
separado. 
IV – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da 
Comissão. 
  
Art. 101. Os membros da Comissão Permanente emitirão seu juízo 
sobre a manifestação do Relator, mediante voto. 
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, 
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do 
relator. 
§ 2º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto 
fundamentado em separado: 
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas 
com diversa fundamentação; 
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente 
novos argumentos à sua fundamentação; 
III – contrário às conclusões do relator. 
§ 3º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da 
Comissão constituirá voto vencido. 
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do 
Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a 
constituir seu parecer. 
  
Art. 102. Para emitir parecer verbal, nos casos previstos neste 
Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos 
membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se 
manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. 
  
Art. 103. É vedado à Comissão Permanente ao apreciar proposição ou 
qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aqueles que 
não sejam de suas atribuições específicas. 
  
Subseção VII 
Da Vacância, Licença e Impedimento do membro da Comissão 
  
Art. 104. A Vacância da Comissão Permanente verificar-se-á com a: 
I – renúncia; 
II – destituição; 
III – perda de mandato do Vereador. 
  
Art. 105. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente 
será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à 
Presidência da Câmara. 
  
Art. 106. Os Membros da Comissão Permanente serão destituídos 
caso deixem de comparecer, injustificadamente, a (três) reuniões 
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, não mais podendo participar 
da Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. 
Parágrafo único. As faltas às reuniões da Comissão Permanente 
poderão ser justificadas até o horário de início da reunião, aplicando-
se as regras e penalidades regimentais sobre as faltas dos Vereadores. 
  
Art. 107. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á 
por representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da 
Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de 
justificação em tempo hábil, observado o devido processo legal, 
declará-lo-á vago. 
  
Art. 108. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra 
ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo 
legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, 
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. 
  
Art. 109. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as 
vagas verificadas na Comissão Permanente, não podendo a nomeação 
recair sobre o renunciante ou o destituído. 
§ 1º No caso de licença ou impedimento de qualquer membro da 
Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação 
do substituto. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou 
o impedimento. 
§ 2º O Vereador que se recusar a participar da Comissão Permanente 
ou for renunciante ou destituído dela, não poderá ser nomeado para 
integrar Comissão de Representação ou Especial até o final da sessão 
legislativa. 
  
Seção III 
Das Comissões Temporárias 
  
Subseção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 110. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com 
finalidades especiais e que se extinguem com o término da legislatura 

                            

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