Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 § 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo não interrompe os prazos previstos neste Regimento Interno. § 2º Além das informações prestadas e de outros documentos que se fizerem necessários, serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições ou gravações das audiências públicas realizadas. Art. 95. A Comissão Permanente poderá se reunir durante as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, suspendendo-se os trabalhos pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos. Art. 96. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno. Art. 97. O Presidente da Comissão Permanente poderá se reunir mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum da Comissão e determinar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições. Subseção VI Do Parecer da Comissão Art. 98. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo ou que lhe haja sido regimentalmente distribuída. § 1º O parecer será escrito ou verbal e constará de 3 (três) partes: I – relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; II – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda; III – decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a matéria. § 2º É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas. § 3º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. § 4º O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, ao decreto legislativo ou a resolução que suscitarem a manifestação da comissão. Art. 99. É obrigatório o parecer da Comissão Permanente nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Somente será dispensado o parecer da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou do Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência. Art. 100. O parecer verbal dado em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerá às seguintes normas: I – o Presidente da Câmara convidará o Relator, o Presidente da Comissão ou seu substituto, nesta ordem, para emitir o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no plenário, será tido como a decisão final sobre a matéria; II – Havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara tomará os votos dos membros da Comissão presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; III – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da comissão o tempo de 10 (dez) minutos para prolatar seu voto em separado. IV – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão. Art. 101. Os membros da Comissão Permanente emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto. § 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 2º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado: I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – contrário às conclusões do relator. § 3º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido. § 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 102. Para emitir parecer verbal, nos casos previstos neste Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 103. É vedado à Comissão Permanente ao apreciar proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aqueles que não sejam de suas atribuições específicas. Subseção VII Da Vacância, Licença e Impedimento do membro da Comissão Art. 104. A Vacância da Comissão Permanente verificar-se-á com a: I – renúncia; II – destituição; III – perda de mandato do Vereador. Art. 105. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara. Art. 106. Os Membros da Comissão Permanente serão destituídos caso deixem de comparecer, injustificadamente, a (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, não mais podendo participar da Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Parágrafo único. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas até o horário de início da reunião, aplicando- se as regras e penalidades regimentais sobre as faltas dos Vereadores. Art. 107. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação em tempo hábil, observado o devido processo legal, declará-lo-á vago. Art. 108. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. Art. 109. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas na Comissão Permanente, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído. § 1º No caso de licença ou impedimento de qualquer membro da Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. § 2º O Vereador que se recusar a participar da Comissão Permanente ou for renunciante ou destituído dela, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação ou Especial até o final da sessão legislativa. Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 110. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da legislaturaFechar