DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 69. Os profissionais de imprensa poderão permanecer no recinto 
do Plenário durante as reuniões desde que estejam previamente 
cadastrados junto à Secretaria Administrativa da Câmara, que emitirá 
credenciais, sendo-lhes vedado circular no recinto do Plenário durante 
quaisquer votações. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá limitar o acesso dos 
profissionais de imprensa por motivo de lotação ou por outra 
necessidade. 
  
Art. 70. Os Vereadores ficam obrigados ao uso de paletó ou blazer 
para os homens e traje formal para as mulheres, de modo a primar 
pela boa apresentação de seus membros, durante as sessões plenárias. 
  
Art. 71. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do 
Município; 
II – discutir e votar o plano, as diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual; 
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV – aprovar lei que fixe ou revise o subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 
V – autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes na 
Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais leis 
incidentes, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros: 
a) abertura de crédito adicional; 
b) realização de operação de crédito; 
c) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis 
municipais; 
d) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de 
serviço de saneamento e limpeza urbana; 
VI – expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de: 
a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador; 
b) aprovação ou rejeição das contas do município; 
c) consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior, por qualquer 
prazo; 
d) atribuições de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes à comunidade. 
e) Sustação de atos administrativos do Poder Executivo que exorbitem 
de seu Poder Regulamentar ou manifestação contrários às Leis por 
iniciativa de quaisquer vereadores. 
VIII – expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, 
notadamente quanto aos seguintes: 
a) alteração deste Regimento interno; 
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 
neste regimento; 
IX – processar e julgar o Vereador pela prática de falta ético-
parlamentar; 
X – processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-
administrativa; 
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da 
Administração, sempre que se fizer necessário, independentemente de 
deliberação; 
XII – convocar os secretários municipais ou responsáveis pela 
administração indireta para prestar informações, nos termos deste 
Regimento Interno; 
XIII – eleger a Mesa e a Comissão Permanente, bem como destituir os 
seus membros, na forma e nos casos previstos neste Regimento; 
XIV – regulamentar a transmissão das sessões da Câmara. 
  
CAPÍTULO V DA COMISSÕES 
  
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 72. As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de 
examinar matéria de tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a 
mesma, de proceder a estudos sobre natureza essencial ou, ainda, de 
investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre fatos 
determinados de interesse da Administração. 
  
Art. 73. As Comissões da Câmara Municipal serão: 
I – permanente, que subsiste através da legislatura; 
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais e se 
extinguem quando preenchido o fim a que se destina. 
  
Art. 74. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos blocos parlamentares com 
representação na Câmara Municipal. 
  
Seção II 
Da Comissão Permanente 
  
Art. 75. A Comissão Permanente é a que subsiste através da 
legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu 
exame e sobre eles exarar parecer para orientação ao Plenário. 
  
Subseção I 
Da Formação da Comissão Permanente 
  
Art. 76. A Comissão Permanente é composta de 3 (três) membros 
titulares e dois suplentes. 
  
Art. 77. Os membros da Comissão Permanente serão indicados até a 
primeira sessão ordinária seguinte à da eleição da Mesa Diretora, para 
um mandato de 02 (dois) anos, pela liderança do respectivo bloco 
parlamentar. 
  
Art. 78. A composição da comissão será de forma proporcional aos 
blocos partidários. 
  
Art. 79. Os membros da Mesa Diretora não podem compor as 
comissões, exceto as de Representação. 
  
Subseção II 
Da Competência da Comissão Permanente 
  
Art. 80. A Comissão Permanente, em razão da matéria de sua 
competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste 
Regimento Interno: 
I – analisar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, 
apresentando, conforme o caso: 
a) parecer; 
b) substitutivo ou emenda; 
c) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos. 
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de 
interesses públicos; 
III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo 
de assuntos de interesse público decorrentes de indicação da Câmara 
ou de dispositivos regimentais; 
IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão 
única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com seu mérito, 
bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos 
termos regimentais; 
V – realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento interno; 
VI – convidar os Secretários Municipais para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício de suas 
funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno; 
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra 
atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais; 
VIII – fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, 
a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos 
institucionais; 
IX – acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentação, 
velando por sua completa adequação; 
X – acompanhar junto ao Executivo, a elaboração das propostas das 
leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução; 
XI – solicitar informações e depoimentos de autoridade ou cidadãos; 
XII – apreciar programas de obra, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
XIII – diligenciar junto às unidades gestoras do Município, ou a 
qualquer de seus órgãos. 
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas à 
Comissão, serão examinados pelo relator, que emitirá parecer sobre o 
mérito. 
  

                            

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