DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram 
constituídas. 
  
Art. 111. As Comissões Temporárias poderão ser: 
I – Especiais; 
II – de Representação; 
III – de Investigação e Processante; 
IV – Parlamentares de Inquérito. 
  
Subseção II 
Das Comissões Especiais 
  
Art. 112. As Comissões Especiais são destinadas à elaboração a 
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição 
da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e terão duração 
máxima de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação 
de requerimento, aprovado por maioria simples. 
§ 2º O requerimento que alude o parágrafo anterior, independente de 
parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da 
mesma reunião de sua apresentação. 
§ 3º O requerimento que propõe a constituição da Comissão Especial 
deverá indicar, necessariamente: 
a) a finalidade, devidamente fundamentada; 
b) o número de membros não superior a 3 (três); 
c) o prazo de funcionamento. 
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá nomear os Vereadores que 
comporão a Comissão Especial, mediante a indicação proporcional 
dos líderes dos blocos. 
§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que 
propuser a criação da Comissão Especial será o Relator. 
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer 
sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara, para 
sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente. 
§ 7º A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador 
que a solicitar. 
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro 
do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o 
Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo 
de funcionamento através de projeto de resolução. 
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de 
assuntos de competência da Comissão Permanente. 
  
Subseção III 
Das Comissões de Representação 
  
Art. 113. As Comissões de Representação têm por finalidade 
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, 
inclusive participação em congressos. 
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas: 
I – mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos 
Vereadores e submetidos a discussão e votação única na ordem do dia 
da reunião seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; 
II – mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação 
única na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação, 
quando não acarretar despesas. 
§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente 
ouvida a Comissão Permanente, no prazo de 3 (três) dias, contados da 
apresentação do projeto respectivo. 
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de 
Representação, o ato constitutivo deverá conter: 
a) a finalidade; 
b) o número de membros não superior a 3 (três); 
c) o prazo de duração. 
§ 4º Os membros da comissão de representação serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara. 
§ 5º A comissão de representação será sempre presidida pelo único ou 
primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não 
faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara. 
§ 6º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos 
termos desta subseção, deverão apresentar ao Presidente da Câmara 
relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem 
como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo 
de dez (10) dias após o seu término. 
Subseção IV 
Da Comissão de Investigação e Processante 
  
Art. 114. A Comissão de Investigação e Processante será constituída 
com as seguintes finalidades: 
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos 
Vereadores; 
II – apurar faltas ético-parlamentares dos Vereadores; 
III – apurar faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa 
Diretora. 
  
Art. 115. Os trabalhos da Comissão de Investigação e Processante 
serão regidos pelo disposto neste Regimento, na Lei Orgânica 
Municipal e, verificada omissão, pela legislação estadual e federal 
aplicável. 
  
Subseção V 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
  
Art. 116. A Comissão Parlamentar de Inquérito será instalada na 
forma e com os poderes previstos neste Regimento e na Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 1º A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem 
produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a 
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. 
§ 2º O requerimento de constituição deverá conter, ainda: 
a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e 
justificada; 
b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 120 (cento 
e vinte) dias; 
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como 
testemunhas. 
§3º Estando o Requerimento formulado em desacordo com as normas 
deste artigo, poderá ser arquivado por decisão do Presidente da 
Câmara, cabendo recurso ao Plenário no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) horas. 
  
Art. 117. Apresentado o requerimento nos termos do artigo anterior, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 03 (três) 
membros, será constituída por Portaria da Presidência da Câmara, que 
nomeará os membros desta Comissão após indicação dos líderes dos 
blocos. 
  
Art. 118. Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os 
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem 
como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, 
aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para 
servir como testemunhas. 
Parágrafo único. O primeiro signatário do requerimento que propôs a 
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, 
obrigatoriamente, de seus trabalhos, na condição de Relator. 
  
Art. 119. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito 
enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra 
comissão apurando denúncias ou fatos idênticos. 
  
Art. 120. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus 
membros elegerão na primeira reunião realizada, o Presidente e o 
Secretário. 
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito 
é atribuída a competência de representar a comissão. 
  
Art. 121. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, 
preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo 
ao seu Presidente, ouvido os demais membros, determinar a data e 
horários das reuniões. 
§ 1º É facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, 
funcionário da Câmara, para secretariar os trabalhos. 
§ 2º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o 
Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, o 
assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria 
Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro. 
  

                            

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