Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 111. As Comissões Temporárias poderão ser: I – Especiais; II – de Representação; III – de Investigação e Processante; IV – Parlamentares de Inquérito. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 112. As Comissões Especiais são destinadas à elaboração a apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e terão duração máxima de 120 (cento e vinte) dias. § 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento, aprovado por maioria simples. § 2º O requerimento que alude o parágrafo anterior, independente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação. § 3º O requerimento que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros não superior a 3 (três); c) o prazo de funcionamento. § 4º Ao Presidente da Câmara caberá nomear os Vereadores que comporão a Comissão Especial, mediante a indicação proporcional dos líderes dos blocos. § 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão Especial será o Relator. § 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente. § 7º A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar. § 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução. § 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência da Comissão Permanente. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 113. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. § 1º As Comissões de Representação serão constituídas: I – mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e submetidos a discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; II – mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão Permanente, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros não superior a 3 (três); c) o prazo de duração. § 4º Os membros da comissão de representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara. § 5º A comissão de representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara. § 6º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta subseção, deverão apresentar ao Presidente da Câmara relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de dez (10) dias após o seu término. Subseção IV Da Comissão de Investigação e Processante Art. 114. A Comissão de Investigação e Processante será constituída com as seguintes finalidades: I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores; II – apurar faltas ético-parlamentares dos Vereadores; III – apurar faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora. Art. 115. Os trabalhos da Comissão de Investigação e Processante serão regidos pelo disposto neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e, verificada omissão, pela legislação estadual e federal aplicável. Subseção V Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 116. A Comissão Parlamentar de Inquérito será instalada na forma e com os poderes previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal. § 1º A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. § 2º O requerimento de constituição deverá conter, ainda: a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada; b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias; c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. §3º Estando o Requerimento formulado em desacordo com as normas deste artigo, poderá ser arquivado por decisão do Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 117. Apresentado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 03 (três) membros, será constituída por Portaria da Presidência da Câmara, que nomeará os membros desta Comissão após indicação dos líderes dos blocos. Art. 118. Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas. Parágrafo único. O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, na condição de Relator. Art. 119. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos. Art. 120. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada, o Presidente e o Secretário. Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a comissão. Art. 121. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente, ouvido os demais membros, determinar a data e horários das reuniões. § 1º É facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionário da Câmara, para secretariar os trabalhos. § 2º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.Fechar