DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Subseção III
Das atribuições do Presidente, Relator e Secretário
Art. 81. A Comissão Permanente, logo que constituída, reunir-se-ão
para eleger seu respectivo Presidente, Relator e Secretário.
Art. 82. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser
dispensado esse prazo se convocada na reunião da própria comissão
com aprovação da maioria;
II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da comissão;
V – receber as matérias de competências da comissão e encaminhá-las
ao Relator, observada a ordem cronológica de apresentação;
VI – submeter à votação as questões da competência da Comissão,
debater e proclamar o resultado das eleições;
VII – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII – conceder vista das proposições em regime de tramitação
ordinária aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 2 (dois)
dias;
IX – representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o
Plenário;
X – resolver, na forma regimental, todas as questões de ordem
suscitadas nas reuniões da Comissão;
XI – enviar à Mesa as matérias de competência da Comissão
destinadas ao conhecimento do Plenário;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências
junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados
substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou
impedimento;
XIII – anotar no registro de presença da Comissão o nome dos
membros presentes e faltosos, o resumo da matéria tratada e a
conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou
folhas respectivas.
XIV – avocar o expediente, para a emissão do parecer em 02 (dois)
dias úteis, quando não o tenha feito o Relator no prazo regimental.
Parágrafo único. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente de
Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 83. Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam
na Comissão;
II – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da
Comissão, na imprensa oficial ou no mural da Câmara;
III – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pala
Comissão.
IV- o secretário auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado,
cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do
Presidente.
Art. 84. Ao Relator da Comissão Permanente compete:
I - A emissão do Parecer de todas as proposituras em tramitação na
comissão.
II – o Relator designará o Secretário para substituí-lo em suas
ausências ou impedimentos.
III – realizar a leitura dos Pareceres em Plenário.
Subseção IV
Das Reuniões da Comissão Permanente
Art. 85. A Comissão Permanente reunir-se-á:
I – ordinariamente, às quintas-feiras, na sede da Câmara Municipal,
com a presença da maioria de seus membros.
II
–
extraordinariamente,
sempre
que
necessário,
mediante
convocação de ofício pelo Presidente ou a requerimento da maioria
dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a
matéria a ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, a Comissão só poderá se
reunir em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e
inadiável.
§ 2º Os horários das reuniões ordinárias da Comissão previstos neste
Regimento poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos
os membros da Comissão, constando a deliberação em ata.
§ 3º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em
outro local, é indispensável a comunicação, por qualquer meio, a
todos os membros da Comissão.
Art. 86. As reuniões da Comissão Permanente serão públicas.
Parágrafo único. Das reuniões da Comissão lavrar-se-ão atas com o
sumário do que nela houver ocorrido, assinadas pelos membros
presentes.
Art. 87. Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente
técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de
entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o
assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo
Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Subseção V
Dos Trabalhos da Comissão Permanente
Art. 88. A Comissão somente deliberará com a presença da maioria
de seus membros.
Art. 89. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, a
Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre
qualquer matéria, prorrogável por igual período submetido a
apreciação do Plenário.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o
processo der entrada na Comissão.
§ 2º O relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias, prorrogável por igual
período, mediante requerimento devidamente fundamentado, que
deverá ser apreciado pelos membros da Comissão Permanente, para se
manifestar, por escrito, a partir da data do recebimento da proposição,
que será encaminhada à este pelo Presidente da Comissão.
§ 3º Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo
máximo e improrrogável de 2 (dois) dias úteis, observado o limite dos
prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 4º O pedido de vista do processo só será concedido depois de
devidamente relatado.
§ 5º Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de
redação, de acordo com o voto vencido em primeira discussão, nem
em fase de redação final.
Art. 90. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta
deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 91. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo
ainda não entregue à Comissão, deverá o Presidente da Comissão
requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos
estabelecidos neste Regimento Interno ficarão sem fluência, por 10
(dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
§ 2º A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de
decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior dará
continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 92. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública,
os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados
por 10 (dez) dias úteis, para a sua realização.
Art. 93. Decorridos os prazos da Comissão, poderão os processos ser
incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da
Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 94. A Comissão Permanente poderá solicitar do Executivo, por
intermédio de seu Presidente, todas as informações julgadas
necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.
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