DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo não interrompe
os prazos previstos neste Regimento Interno.
§ 2º Além das informações prestadas e de outros documentos que se
fizerem necessários, serão incluídos no processo sob exame da
Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições ou
gravações das audiências públicas realizadas.
Art. 95. A Comissão Permanente poderá se reunir durante as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara, suspendendo-se os trabalhos
pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 96. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a
qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste
Regimento Interno.
Art. 97. O Presidente da Comissão Permanente poderá se reunir
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para
examinar assuntos de interesse comum da Comissão e determinar
providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Subseção VI
Do Parecer da Comissão
Art. 98. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo ou que lhe haja sido regimentalmente
distribuída.
§ 1º O parecer será escrito ou verbal e constará de 3 (três) partes:
I – relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou
parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou
emenda;
III – decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus
membros, votará a favor ou contra a matéria.
§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou
subemendas.
§ 3º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser
devidamente redigido.
§ 4º O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de lei, ao decreto legislativo ou a resolução que suscitarem a
manifestação da comissão.
Art. 99. É obrigatório o parecer da Comissão Permanente nos
assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo único. Somente será dispensado o parecer da Comissão, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou do
Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição colocada em
regime de urgência.
Art. 100. O parecer verbal dado em Plenário, bem como suas
retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerá
às seguintes normas:
I – o Presidente da Câmara convidará o Relator, o Presidente da
Comissão ou seu substituto, nesta ordem, para emitir o parecer e, se
não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais
membros da Comissão presentes no plenário, será tido como a decisão
final sobre a matéria;
II – Havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da
Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara tomará os
votos dos membros da Comissão presentes, sendo considerado como
parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;
III – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da
comissão o tempo de 10 (dez) minutos para prolatar seu voto em
separado.
IV – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da
Comissão.
Art. 101. Os membros da Comissão Permanente emitirão seu juízo
sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do
relator.
§ 2º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto
fundamentado em separado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas
com diversa fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente
novos argumentos à sua fundamentação;
III – contrário às conclusões do relator.
§ 3º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da
Comissão constituirá voto vencido.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do
Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a
constituir seu parecer.
Art. 102. Para emitir parecer verbal, nos casos previstos neste
Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos
membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se
manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 103. É vedado à Comissão Permanente ao apreciar proposição ou
qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aqueles que
não sejam de suas atribuições específicas.
Subseção VII
Da Vacância, Licença e Impedimento do membro da Comissão
Art. 104. A Vacância da Comissão Permanente verificar-se-á com a:
I – renúncia;
II – destituição;
III – perda de mandato do Vereador.
Art. 105. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente
será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à
Presidência da Câmara.
Art. 106. Os Membros da Comissão Permanente serão destituídos
caso deixem de comparecer, injustificadamente, a (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, não mais podendo participar
da Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Parágrafo único. As faltas às reuniões da Comissão Permanente
poderão ser justificadas até o horário de início da reunião, aplicando-
se as regras e penalidades regimentais sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 107. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á
por representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de
justificação em tempo hábil, observado o devido processo legal,
declará-lo-á vago.
Art. 108. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra
ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo
legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador,
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 109. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as
vagas verificadas na Comissão Permanente, não podendo a nomeação
recair sobre o renunciante ou o destituído.
§ 1º No caso de licença ou impedimento de qualquer membro da
Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação
do substituto. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou
o impedimento.
§ 2º O Vereador que se recusar a participar da Comissão Permanente
ou for renunciante ou destituído dela, não poderá ser nomeado para
integrar Comissão de Representação ou Especial até o final da sessão
legislativa.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 110. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com
finalidades especiais e que se extinguem com o término da legislatura
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