DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 122. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente
serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º As convocações, que poderão ser de forma eletrônica, para as
reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser recebidas
pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a
urgência da convocação.
§ 2º Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo
do não comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira
reunião subsequente à ausência.
Art. 123. No exercício de suas atribuições e no interesse da
investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito,
através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos
da Comissão Parlamentar de Inquérito;
II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem
como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las, sob
compromisso;
III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais
e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus
trabalhos.
IV – requerer a intimação judicial, ao juízo competente e nos termos
da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas)
convocações consecutivas ou quando do descumprimento das
providências que trata o inciso anterior, no prazo fixado pela
comissão.
Art. 124. Todos os documentos encaminhados à Comissão
Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da presidência
da comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o
término dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao
ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 125. O desatendimento às disposições contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a
intervenção do poder judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 126. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os
seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, por
maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de
membro da comissão, a prorrogação do prazo, para seu
funcionamento.
§ 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a
conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será
apreciado na mesma reunião de sua apresentação.
§ 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma
estabelecida deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser
superior aquele fixado originalmente para o funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 127. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus
trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
a) a exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) a exposição e análise das provas colhidas;
c) a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e)
sugestões
das
medidas
a
serem
tomadas,
devidamente
fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o
Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, ou órgão
equivalente, e/ou autoridades que tiverem a devida competência para a
adoção das providências sugeridas.
Art. 128. Elaborado o relatório, deverá este ser apreciado em reunião
da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação,
implicará a concordância total do signatário com os termos e
manifestações do relator.
§ 2º Poderá o membro da comissão, exarar voto em separado nos
termos deste regimento interno.
Art. 129. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for
acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o
voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da
comissão será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar
de Inquérito.
Art. 130. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta
Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito comunicar, em plenário, a conclusão dos trabalhos da
comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo relator da comissão,
durante a ordem do dia da primeira reunião ordinária subsequente à
sua apresentação, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento
interno.
Art. 131. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar
de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado,
bem como do ato da presidência da Comissão Parlamentar de
Inquérito que registra o fim dos trabalhos da comissão.
Art. 132. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá
cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito a todos
os Vereadores, independentemente de requerimento.
Art. 133. O relatório final deverá ser submetido à apreciação do
Plenário, que decidirá por maioria absoluta, devendo o Presidente da
Câmara, em caso de aprovação, dar-lhe encaminhamento de acordo
com as recomendações nele propostas, através de Resolução, ou em
caso de rejeição, determinar o seu arquivamento.
CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES
Seção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 134. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto.
Art. 135. São direitos do vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao
Presidente;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais
ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento;
VI – utilizar as dependências e equipamentos da Câmara, na forma
deste regimento;
VII - solicitar licença;
VIII - solicitar, mediante aprovação do plenário, informações ao
Prefeito ou aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados a
matérias em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da
Câmara;
IX - solicitar às autoridades competentes, através de requerimentos e
indicações, as providências necessárias para solucionar problemas da
comunidade;
X – diligenciar junto a todas as unidades gestoras do Municípios e
seus órgãos para tratar de assuntos relacionados ao funcionamento da
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