Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Art. 122. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 1º As convocações, que poderão ser de forma eletrônica, para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação. § 2º Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira reunião subsequente à ausência. Art. 123. No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito; II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso; III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos. IV – requerer a intimação judicial, ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) convocações consecutivas ou quando do descumprimento das providências que trata o inciso anterior, no prazo fixado pela comissão. Art. 124. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da presidência da comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos. Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente. Art. 125. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do poder judiciário, na forma da legislação pertinente. Art. 126. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da comissão, a prorrogação do prazo, para seu funcionamento. § 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação. § 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior aquele fixado originalmente para o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 127. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: a) a exposição dos fatos submetidos à apuração; b) a exposição e análise das provas colhidas; c) a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; d) a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, e/ou autoridades que tiverem a devida competência para a adoção das providências sugeridas. Art. 128. Elaborado o relatório, deverá este ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. § 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do relator. § 2º Poderá o membro da comissão, exarar voto em separado nos termos deste regimento interno. Art. 129. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado. Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 130. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em plenário, a conclusão dos trabalhos da comissão. Parágrafo único. O relatório final será lido pelo relator da comissão, durante a ordem do dia da primeira reunião ordinária subsequente à sua apresentação, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento interno. Art. 131. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da comissão. Art. 132. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito a todos os Vereadores, independentemente de requerimento. Art. 133. O relatório final deverá ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá por maioria absoluta, devendo o Presidente da Câmara, em caso de aprovação, dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas, através de Resolução, ou em caso de rejeição, determinar o seu arquivamento. CAPÍTULO VI DOS VEREADORES Seção I Dos Direitos e Deveres Art. 134. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto. Art. 135. São direitos do vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento; VI – utilizar as dependências e equipamentos da Câmara, na forma deste regimento; VII - solicitar licença; VIII - solicitar, mediante aprovação do plenário, informações ao Prefeito ou aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados a matérias em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara; IX - solicitar às autoridades competentes, através de requerimentos e indicações, as providências necessárias para solucionar problemas da comunidade; X – diligenciar junto a todas as unidades gestoras do Municípios e seus órgãos para tratar de assuntos relacionados ao funcionamento daFechar