DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 122. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente 
serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. 
§ 1º As convocações, que poderão ser de forma eletrônica, para as 
reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser recebidas 
pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a 
urgência da convocação. 
§ 2º Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo 
do não comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira 
reunião subsequente à ausência. 
  
Art. 123. No exercício de suas atribuições e no interesse da 
investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, 
através de seu Presidente: 
I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos 
da Comissão Parlamentar de Inquérito; 
II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem 
como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las, sob 
compromisso; 
III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais 
e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus 
trabalhos. 
IV – requerer a intimação judicial, ao juízo competente e nos termos 
da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado 
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) 
convocações consecutivas ou quando do descumprimento das 
providências que trata o inciso anterior, no prazo fixado pela 
comissão. 
  
Art. 124. Todos os documentos encaminhados à Comissão 
Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da presidência 
da comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o 
término dos seus trabalhos. 
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao 
ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente. 
  
Art. 125. O desatendimento às disposições contidas nos artigos 
anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao 
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a 
intervenção do poder judiciário, na forma da legislação pertinente. 
  
Art. 126. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os 
seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, por 
maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de 
membro da comissão, a prorrogação do prazo, para seu 
funcionamento. 
§ 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a 
conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será 
apreciado na mesma reunião de sua apresentação. 
§ 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma 
estabelecida deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser 
superior aquele fixado originalmente para o funcionamento da 
Comissão Parlamentar de Inquérito. 
  
Art. 127. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus 
trabalhos através de relatório final, que deverá conter: 
a) a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
b) a exposição e análise das provas colhidas; 
c) a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
d) a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; 
e) 
sugestões 
das 
medidas 
a 
serem 
tomadas, 
devidamente 
fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o 
Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, ou órgão 
equivalente, e/ou autoridades que tiverem a devida competência para a 
adoção das providências sugeridas. 
  
Art. 128. Elaborado o relatório, deverá este ser apreciado em reunião 
da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. 
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, 
implicará a concordância total do signatário com os termos e 
manifestações do relator. 
§ 2º Poderá o membro da comissão, exarar voto em separado nos 
termos deste regimento interno. 
  
Art. 129. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for 
acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o 
voto divergente apresentado em separado. 
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da 
comissão será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar 
de Inquérito. 
  
Art. 130. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta 
Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara 
Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de 
Inquérito comunicar, em plenário, a conclusão dos trabalhos da 
comissão. 
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo relator da comissão, 
durante a ordem do dia da primeira reunião ordinária subsequente à 
sua apresentação, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento 
interno. 
  
Art. 131. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar 
de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, 
bem como do ato da presidência da Comissão Parlamentar de 
Inquérito que registra o fim dos trabalhos da comissão. 
  
Art. 132. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá 
cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito a todos 
os Vereadores, independentemente de requerimento. 
  
Art. 133. O relatório final deverá ser submetido à apreciação do 
Plenário, que decidirá por maioria absoluta, devendo o Presidente da 
Câmara, em caso de aprovação, dar-lhe encaminhamento de acordo 
com as recomendações nele propostas, através de Resolução, ou em 
caso de rejeição, determinar o seu arquivamento. 
  
CAPÍTULO VI  
DOS VEREADORES 
  
Seção I 
Dos Direitos e Deveres 
  
Art. 134. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos 
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto. 
  
Art. 135. São direitos do vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao 
Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa; 
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem 
ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais 
ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento; 
VI – utilizar as dependências e equipamentos da Câmara, na forma 
deste regimento; 
VII - solicitar licença; 
VIII - solicitar, mediante aprovação do plenário, informações ao 
Prefeito ou aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados a 
matérias em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da 
Câmara; 
IX - solicitar às autoridades competentes, através de requerimentos e 
indicações, as providências necessárias para solucionar problemas da 
comunidade; 
X – diligenciar junto a todas as unidades gestoras do Municípios e 
seus órgãos para tratar de assuntos relacionados ao funcionamento da 

                            

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