DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram
constituídas.
Art. 111. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especiais;
II – de Representação;
III – de Investigação e Processante;
IV – Parlamentares de Inquérito.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 112. As Comissões Especiais são destinadas à elaboração a
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição
da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e terão duração
máxima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação
de requerimento, aprovado por maioria simples.
§ 2º O requerimento que alude o parágrafo anterior, independente de
parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da
mesma reunião de sua apresentação.
§ 3º O requerimento que propõe a constituição da Comissão Especial
deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros não superior a 3 (três);
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá nomear os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, mediante a indicação proporcional
dos líderes dos blocos.
§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que
propuser a criação da Comissão Especial será o Relator.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer
sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara, para
sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente.
§ 7º A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador
que a solicitar.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro
do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o
Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo
de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competência da Comissão Permanente.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 113. As Comissões de Representação têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural,
inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
I – mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos
Vereadores e submetidos a discussão e votação única na ordem do dia
da reunião seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
II – mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação
única na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente
ouvida a Comissão Permanente, no prazo de 3 (três) dias, contados da
apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de
Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a 3 (três);
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da comissão de representação serão nomeados pelo
Presidente da Câmara.
§ 5º A comissão de representação será sempre presidida pelo único ou
primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não
faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos
termos desta subseção, deverão apresentar ao Presidente da Câmara
relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem
como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo
de dez (10) dias após o seu término.
Subseção IV
Da Comissão de Investigação e Processante
Art. 114. A Comissão de Investigação e Processante será constituída
com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores;
II – apurar faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
III – apurar faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa
Diretora.
Art. 115. Os trabalhos da Comissão de Investigação e Processante
serão regidos pelo disposto neste Regimento, na Lei Orgânica
Municipal e, verificada omissão, pela legislação estadual e federal
aplicável.
Subseção V
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 116. A Comissão Parlamentar de Inquérito será instalada na
forma e com os poderes previstos neste Regimento e na Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem
produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º O requerimento de constituição deverá conter, ainda:
a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e
justificada;
b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 120 (cento
e vinte) dias;
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como
testemunhas.
§3º Estando o Requerimento formulado em desacordo com as normas
deste artigo, poderá ser arquivado por decisão do Presidente da
Câmara, cabendo recurso ao Plenário no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 117. Apresentado o requerimento nos termos do artigo anterior, a
Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 03 (três)
membros, será constituída por Portaria da Presidência da Câmara, que
nomeará os membros desta Comissão após indicação dos líderes dos
blocos.
Art. 118. Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem
como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda,
aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para
servir como testemunhas.
Parágrafo único. O primeiro signatário do requerimento que propôs a
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte,
obrigatoriamente, de seus trabalhos, na condição de Relator.
Art. 119. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito
enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra
comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 120. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus
membros elegerão na primeira reunião realizada, o Presidente e o
Secretário.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
é atribuída a competência de representar a comissão.
Art. 121. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á,
preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo
ao seu Presidente, ouvido os demais membros, determinar a data e
horários das reuniões.
§ 1º É facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso,
funcionário da Câmara, para secretariar os trabalhos.
§ 2º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o
Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, o
assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito,
por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria
Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
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