Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 administração pública, podendo requisitar informações e documentos que entenda pertinentes. XI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins relacionados com o exercício do mandato. Art. 136. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, na forma do estabelecido na Constituição Federal. Art. 137. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal. Art. 138. Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem, ou delas receberem informações. Art. 139. Os vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos administrativos, inclusive documentos oriundos do Poder Executivo, respeitando o horário de expediente e as normas de organização interna do Legislativo. Art. 140. São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato parlamentar, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao plenário; V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII - conhecer e observar o Regimento Interno; IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, sempre trajado adequadamente; XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; XV - defender a integralidade do patrimônio municipal; XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, mantendo o decoro parlamentar; XVIII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou corporativismo. Art. 141. Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício de seu mandato: I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas; III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar infraestrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder; e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na decisão; d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral; f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico. Art. 142. As incompatibilidades do vereador são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Art. 143. Além das proibições constantes da Lei Orgânica Municipal, são também vedadas ao vereador as seguintes condutas: I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra forma, a entidades ou instituições das quais participe o próprio vereador, seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; II - dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social aFechar