DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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administração pública, podendo requisitar informações e documentos
que entenda pertinentes.
XI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins
relacionados com o exercício do mandato.
Art. 136. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, na forma do estabelecido na Constituição Federal.
Art. 137. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou
de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo
ou votando assunto de seu interesse pessoal.
Art. 138. Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a
Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem, ou delas
receberem informações.
Art. 139. Os vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara,
podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos
administrativos, inclusive documentos oriundos do Poder Executivo,
respeitando o horário de expediente e as normas de organização
interna do Legislativo.
Art. 140. São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do
Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do
mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato parlamentar, atendendo ao
interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia
justificada por escrito ao plenário;
V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias
da Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;
IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato;
X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de
que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das
comissões a que pertencer;
XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar
convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus
habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao
interesse público;
XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões,
sempre trajado adequadamente;
XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
XV - defender a integralidade do patrimônio municipal;
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, mantendo o decoro parlamentar;
XVIII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da
cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público,
privilégios injustificáveis ou corporativismo.
Art. 141. Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no
exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do
plenário ou de comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos
que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais
atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua
honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho das funções administrativas para as quais
for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e
atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus
mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por
outras formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil,
penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração
Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, de que
vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de
bens e rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do
patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infraestrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de
qualquer natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para
benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou
eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu
interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente
proposições de iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada,
possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras pela Administração Pública com pessoas,
empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas
ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou
político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões
tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer
espécie, concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na
decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores
da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados,
de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins
eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício
das atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do
processo eleitoral;
f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações,
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou
autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico.
Art. 142. As incompatibilidades do vereador são aquelas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 143. Além das proibições constantes da Lei Orgânica Municipal,
são também vedadas ao vereador as seguintes condutas:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra forma, a entidades ou instituições das quais
participe o próprio vereador, seu cônjuge, companheiro(a) ou parente,
de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica
direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda que aplique os
recursos
recebidos
em
atividades
que
não
correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados
como tal as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a
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