DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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administração pública, podendo requisitar informações e documentos 
que entenda pertinentes. 
XI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins 
relacionados com o exercício do mandato. 
  
Art. 136. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, na forma do estabelecido na Constituição Federal. 
  
Art. 137. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou 
de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo 
ou votando assunto de seu interesse pessoal. 
  
Art. 138. Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a 
Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem, ou delas 
receberem informações. 
  
Art. 139. Os vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, 
podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos 
administrativos, inclusive documentos oriundos do Poder Executivo, 
respeitando o horário de expediente e as normas de organização 
interna do Legislativo. 
  
Art. 140. São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros: 
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do 
Município; 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do 
mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato parlamentar, atendendo ao 
interesse público e às diretrizes partidárias; 
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia 
justificada por escrito ao plenário; 
V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias 
da Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre 
impedido; 
VI - manter o decoro parlamentar; 
VII - não residir fora do Município; 
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno; 
IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato; 
X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de 
que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das 
comissões a que pertencer; 
XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar 
convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus 
habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público; 
XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; 
XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, 
sempre trajado adequadamente; 
XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; 
XV - defender a integralidade do patrimônio municipal; 
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e 
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder 
Legislativo; 
XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, mantendo o decoro parlamentar; 
XVIII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da 
cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público, 
privilégios injustificáveis ou corporativismo. 
  
Art. 141. Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no 
exercício de seu mandato: 
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: 
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões 
incompatíveis com a dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir 
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do 
plenário ou de comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos 
que assistam a sessões de trabalho da Câmara; 
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais 
atividades da Câmara; 
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de 
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; 
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua 
honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes; 
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; 
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e 
probidade no desempenho das funções administrativas para as quais 
for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; 
II - quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar votações; 
b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e 
atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus 
mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por 
outras formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil, 
penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração 
Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, de que 
vier a tomar conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a 
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de 
bens e rendas; 
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do 
patrimônio e dos recursos públicos; 
b) utilizar infraestrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de 
qualquer natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para 
benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; 
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou 
eleitorais com recursos públicos; 
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu 
interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente 
proposições de iniciativa de outro poder; 
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas 
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, 
possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; 
IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de 
quaisquer serviços e obras pela Administração Pública com pessoas, 
empresas ou grupos econômicos; 
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou 
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas 
ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou 
político; 
c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões 
tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer 
espécie, concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na 
decisão; 
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores 
da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, 
de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins 
eleitorais; 
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício 
das atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do 
processo eleitoral; 
f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, 
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou 
autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico. 
  
Art. 142. As incompatibilidades do vereador são aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
  
Art. 143. Além das proibições constantes da Lei Orgânica Municipal, 
são também vedadas ao vereador as seguintes condutas: 
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, 
auxílios ou qualquer outra forma, a entidades ou instituições das quais 
participe o próprio vereador, seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, 
de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica 
direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda que aplique os 
recursos 
recebidos 
em 
atividades 
que 
não 
correspondam 
rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
II - dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados 
como tal as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a 

                            

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