Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; III - cometer abuso do poder econômico ou político no processo eleitoral. Seção II Do subsídio Art. 144. O Vereador fará jus a um subsídio mensal fixado ou alterado pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei aprovado em cada legislatura, antes da data da eleição, para vigorar na legislatura subsequente, observados os critérios definidos na Lei Orgânica do Município e os limites estabelecidos pela Constituição do Estado do Ceará e Constituição Federal. § 1º Caberá à Mesa Diretora, propor projeto de lei dispondo sobre a fixação e o reajuste do subsídio dos Vereadores. § 2º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. Art. 145. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o recebimento de diária para cobrir os gastos com locomoção, alojamento e alimentação, nos termos da norma específica. Art. 146. O Vereador poderá sofrer desconto, na forma da norma específica, sobre o valor bruto do seu subsídio por cada falta injustificada às sessões ordinárias da Câmara Municipal. Seção III Das Vagas Art. 147. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. § 3º A extinção do mandato se torna efetiva declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará contar da ata a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. § 4º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando- se irrevogável e aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário. § 5º Se a renúncia for protocolada durante o recesso, o Presidente da Cãmara determinará a sua publicação em Diário Oficial, restando como renúncia perfeita após a publicação. Parágrafo único. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. Seção IV Da Ética e do Decoro Parlamentar Subseção I Das Medidas Disciplinares Art. 148. O vereador que descumprir os deveres do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste regimento. Parágrafo único. As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de infrações previstas neste regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I – advertência em Plenário; II – censura; III – suspensão temporária do exercício do mandato; IV – perda do mandato. Art. 149. A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por vereador ou por qualquer cidadão, em representação fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara. § 1º Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial, denominada Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 2º Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a identificação e a qualificação do denunciante. Art. 150. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que praticar qualquer das faltas previstas neste Regimento. Parágrafo único. A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião ordinária da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individual do vereador. Art. 151. A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que reincidir nas práticas a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. A censura será feita por escrito, lida em reunião ordinária da Câmara, e será encaminhada ao partido político a que pertencer o vereador. Art. 152. A suspensão do exercício no mandato importa na proibição de participação nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 60 dias, bem como na suspensão da remuneração pelo mesmo período, e será aplicada ao vereador que praticar qualquer das faltas previstas neste Regimento. Art. 153. Quando for aplicada penalidade de censura ou suspensão temporária do exercício do mandato, o vereador punido será também destituído dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e nas comissões da Câmara. Subseção II Da Corregedoria Legislativa Art. 154. A Corregedoria Legislativa será formada por um corregedor legislativo e um corregedor substituto para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução. § 1º O preenchimento das vagas da corregedoria legislativa dar-se-á por indicação dos blocos parlamentares e será precedida de eleição que será realizada na primeira sessão ordinária após a sessão de eleição ou renovação da Mesa Diretora, dela podendo participar os membros da Mesa, exceto o Presidente, que lhe cabe dar-lhes posse. § 2º A destituição dos membros da Corregedoria do Legislativo ocorrerá conforme os casos e o processo de destituição dos integrantes da Mesa Diretora. § 3º A Corregedoria Legislativa contará com apoio técnico-jurídico necessário ao seu pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio administrativo necessário, o qual será submetido à discricionariedade da Mesa Diretora. Art. 155. Compete ao Corregedor Legislativo: I – exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; II – assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes a segurança interna e externa e, quando solicitado, dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora; III– supervisionar, em colaboração com a Presidência, a vedação de se portar armas no recinto da Câmara Municipal, podendo para tanto solicitar ao Presidente da Casa requisição de policiais militares para revistar e desarmar quando necessário; IV – encaminhar ao Ministério Público ou a autoridade judiciária competente as denúncias sobre a prática de crimes cometidos por Vereadores. V – auxiliar a Comissão de Investigação e Processante na apuração das faltas ético-parlamentares dos Vereadores, das infrações político- administrativas do Prefeito e dos casos de destituição dos membros da Mesa Diretora. Art. 156. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Legislativo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga. Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao Presidente da Câmara proceder à indicação do novo corregedor substituto, que completará o mandato em curso. Seção V Das Faltas e das LicençasFechar