DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons 
e imagens; 
III - cometer abuso do poder econômico ou político no processo 
eleitoral. 
  
Seção II  
Do subsídio 
  
Art. 144. O Vereador fará jus a um subsídio mensal fixado ou 
alterado pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei aprovado 
em cada legislatura, antes da data da eleição, para vigorar na 
legislatura subsequente, observados os critérios definidos na Lei 
Orgânica do Município e os limites estabelecidos pela Constituição do 
Estado do Ceará e Constituição Federal. 
§ 1º Caberá à Mesa Diretora, propor projeto de lei dispondo sobre a 
fixação e o reajuste do subsídio dos Vereadores. 
§ 2º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. 
  
Art. 145. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município é assegurado o recebimento de diária para cobrir os gastos 
com locomoção, alojamento e alimentação, nos termos da norma 
específica. 
  
Art. 146. O Vereador poderá sofrer desconto, na forma da norma 
específica, sobre o valor bruto do seu subsídio por cada falta 
injustificada às sessões ordinárias da Câmara Municipal. 
  
Seção III 
Das Vagas 
  
Art. 147. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do 
mandato do Vereador. 
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no 
prazo legal ou regimental perda ou suspensão dos direitos políticos, 
ou por qualquer outra causa legal hábil. 
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos 
casos previstos na legislação vigente. 
§ 3º A extinção do mandato se torna efetiva declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que a fará contar da ata a perda do mandato 
se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo 
Presidente e devidamente publicado. 
§ 4º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando-
se irrevogável e aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário. 
§ 5º Se a renúncia for protocolada durante o recesso, o Presidente da 
Cãmara determinará a sua publicação em Diário Oficial, restando 
como renúncia perfeita após a publicação. 
Parágrafo único. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
  
Seção IV 
Da Ética e do Decoro Parlamentar 
  
Subseção I 
Das Medidas Disciplinares 
  
Art. 148. O vereador que descumprir os deveres do mandato ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a 
processo e a penalidades previstas neste regimento. 
Parágrafo 
único. 
As 
medidas 
disciplinares 
aplicáveis 
pelo 
cometimento de infrações previstas neste regimento são as seguintes, 
em ordem crescente de gravidade: 
I – advertência em Plenário; 
II – censura; 
III – suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV – perda do mandato. 
  
Art. 149. A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer 
membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de 
ofício, por vereador ou por qualquer cidadão, em representação 
fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara. 
§ 1º Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão 
especial, denominada Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 2º Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a 
identificação e a qualificação do denunciante. 
  
Art. 150. A advertência é medida disciplinar de competência do 
Presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que praticar 
qualquer das faltas previstas neste Regimento. 
Parágrafo único. A advertência será verbal e deverá ser proferida em 
reunião ordinária da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha 
individual do vereador. 
  
Art. 151. A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da 
Câmara e será aplicada ao vereador que reincidir nas práticas a que se 
refere o artigo anterior. 
Parágrafo único. A censura será feita por escrito, lida em reunião 
ordinária da Câmara, e será encaminhada ao partido político a que 
pertencer o vereador. 
  
Art. 152. A suspensão do exercício no mandato importa na proibição 
de participação nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo 
prazo máximo de 60 dias, bem como na suspensão da remuneração 
pelo mesmo período, e será aplicada ao vereador que praticar qualquer 
das faltas previstas neste Regimento. 
  
Art. 153. Quando for aplicada penalidade de censura ou suspensão 
temporária do exercício do mandato, o vereador punido será também 
destituído dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na 
Mesa e nas comissões da Câmara. 
  
Subseção II 
Da Corregedoria Legislativa 
  
Art. 154. A Corregedoria Legislativa será formada por um corregedor 
legislativo e um corregedor substituto para exercer mandato de dois 
anos, vedada a recondução. 
§ 1º O preenchimento das vagas da corregedoria legislativa dar-se-á 
por indicação dos blocos parlamentares e será precedida de eleição 
que será realizada na primeira sessão ordinária após a sessão de 
eleição ou renovação da Mesa Diretora, dela podendo participar os 
membros da Mesa, exceto o Presidente, que lhe cabe dar-lhes posse. 
§ 2º A destituição dos membros da Corregedoria do Legislativo 
ocorrerá conforme os casos e o processo de destituição dos integrantes 
da Mesa Diretora. 
§ 3º A Corregedoria Legislativa contará com apoio técnico-jurídico 
necessário ao seu pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio 
administrativo necessário, o qual será submetido à discricionariedade 
da Mesa Diretora. 
  
Art. 155. Compete ao Corregedor Legislativo: 
I – exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da 
disciplina no âmbito da Câmara Municipal; 
II – assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes a segurança 
interna e externa e, quando solicitado, dar cumprimento às 
determinações da Mesa Diretora; 
III– supervisionar, em colaboração com a Presidência, a vedação de se 
portar armas no recinto da Câmara Municipal, podendo para tanto 
solicitar ao Presidente da Casa requisição de policiais militares para 
revistar e desarmar quando necessário; 
IV – encaminhar ao Ministério Público ou a autoridade judiciária 
competente as denúncias sobre a prática de crimes cometidos por 
Vereadores. 
V – auxiliar a Comissão de Investigação e Processante na apuração 
das faltas ético-parlamentares dos Vereadores, das infrações político-
administrativas do Prefeito e dos casos de destituição dos membros da 
Mesa Diretora. 
  
Art. 156. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor 
Legislativo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de 
vaga. 
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao 
Presidente da Câmara proceder à indicação do novo corregedor 
substituto, que completará o mandato em curso. 
  
Seção V 
Das Faltas e das Licenças 

                            

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