DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons
e imagens;
III - cometer abuso do poder econômico ou político no processo
eleitoral.
Seção II
Do subsídio
Art. 144. O Vereador fará jus a um subsídio mensal fixado ou
alterado pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei aprovado
em cada legislatura, antes da data da eleição, para vigorar na
legislatura subsequente, observados os critérios definidos na Lei
Orgânica do Município e os limites estabelecidos pela Constituição do
Estado do Ceará e Constituição Federal.
§ 1º Caberá à Mesa Diretora, propor projeto de lei dispondo sobre a
fixação e o reajuste do subsídio dos Vereadores.
§ 2º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 145. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do
Município é assegurado o recebimento de diária para cobrir os gastos
com locomoção, alojamento e alimentação, nos termos da norma
específica.
Art. 146. O Vereador poderá sofrer desconto, na forma da norma
específica, sobre o valor bruto do seu subsídio por cada falta
injustificada às sessões ordinárias da Câmara Municipal.
Seção III
Das Vagas
Art. 147. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do
mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no
prazo legal ou regimental perda ou suspensão dos direitos políticos,
ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos
casos previstos na legislação vigente.
§ 3º A extinção do mandato se torna efetiva declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará contar da ata a perda do mandato
se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo
Presidente e devidamente publicado.
§ 4º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando-
se irrevogável e aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário.
§ 5º Se a renúncia for protocolada durante o recesso, o Presidente da
Cãmara determinará a sua publicação em Diário Oficial, restando
como renúncia perfeita após a publicação.
Parágrafo único. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara
convocará imediatamente o respectivo suplente.
Seção IV
Da Ética e do Decoro Parlamentar
Subseção I
Das Medidas Disciplinares
Art. 148. O vereador que descumprir os deveres do mandato ou
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a
processo e a penalidades previstas neste regimento.
Parágrafo
único.
As
medidas
disciplinares
aplicáveis
pelo
cometimento de infrações previstas neste regimento são as seguintes,
em ordem crescente de gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – censura;
III – suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – perda do mandato.
Art. 149. A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer
membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de
ofício, por vereador ou por qualquer cidadão, em representação
fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão
especial, denominada Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a
identificação e a qualificação do denunciante.
Art. 150. A advertência é medida disciplinar de competência do
Presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que praticar
qualquer das faltas previstas neste Regimento.
Parágrafo único. A advertência será verbal e deverá ser proferida em
reunião ordinária da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha
individual do vereador.
Art. 151. A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da
Câmara e será aplicada ao vereador que reincidir nas práticas a que se
refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A censura será feita por escrito, lida em reunião
ordinária da Câmara, e será encaminhada ao partido político a que
pertencer o vereador.
Art. 152. A suspensão do exercício no mandato importa na proibição
de participação nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo
prazo máximo de 60 dias, bem como na suspensão da remuneração
pelo mesmo período, e será aplicada ao vereador que praticar qualquer
das faltas previstas neste Regimento.
Art. 153. Quando for aplicada penalidade de censura ou suspensão
temporária do exercício do mandato, o vereador punido será também
destituído dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na
Mesa e nas comissões da Câmara.
Subseção II
Da Corregedoria Legislativa
Art. 154. A Corregedoria Legislativa será formada por um corregedor
legislativo e um corregedor substituto para exercer mandato de dois
anos, vedada a recondução.
§ 1º O preenchimento das vagas da corregedoria legislativa dar-se-á
por indicação dos blocos parlamentares e será precedida de eleição
que será realizada na primeira sessão ordinária após a sessão de
eleição ou renovação da Mesa Diretora, dela podendo participar os
membros da Mesa, exceto o Presidente, que lhe cabe dar-lhes posse.
§ 2º A destituição dos membros da Corregedoria do Legislativo
ocorrerá conforme os casos e o processo de destituição dos integrantes
da Mesa Diretora.
§ 3º A Corregedoria Legislativa contará com apoio técnico-jurídico
necessário ao seu pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio
administrativo necessário, o qual será submetido à discricionariedade
da Mesa Diretora.
Art. 155. Compete ao Corregedor Legislativo:
I – exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da
disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II – assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes a segurança
interna e externa e, quando solicitado, dar cumprimento às
determinações da Mesa Diretora;
III– supervisionar, em colaboração com a Presidência, a vedação de se
portar armas no recinto da Câmara Municipal, podendo para tanto
solicitar ao Presidente da Casa requisição de policiais militares para
revistar e desarmar quando necessário;
IV – encaminhar ao Ministério Público ou a autoridade judiciária
competente as denúncias sobre a prática de crimes cometidos por
Vereadores.
V – auxiliar a Comissão de Investigação e Processante na apuração
das faltas ético-parlamentares dos Vereadores, das infrações político-
administrativas do Prefeito e dos casos de destituição dos membros da
Mesa Diretora.
Art. 156. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor
Legislativo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de
vaga.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao
Presidente da Câmara proceder à indicação do novo corregedor
substituto, que completará o mandato em curso.
Seção V
Das Faltas e das Licenças
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