Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Art. 157. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Permanente, salvo motivo justificado. § 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos a doença, licença-gestante ou paternidade, desempenho de missão oficial da Câmara e outros a critério da Mesa. § 2º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste Regimento Interno, de cuja decisão caberá recurso para o Plenário. Parágrafo único. Os vereadores sofrerão as sanções previstas neste Regimento para o caso de faltas injustificadas. Art. 158. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos seguintes casos: I - por motivo de doença, devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico idôneo; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - por adoção ou ocasião do nascimento do filho, conforme dispuser a lei; V - para acompanhamento de tratamento de saúde de parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau. § 1º As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos termos da legislação regulamentadora do regime de previdência aplicável. § 2º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. § 3º Excetuada a hipóteses prevista no inciso II deste artigo, o Vereador licenciado terá direito à percepção de sua remuneração. § 4º Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria que não possua prioridade legal. § 5º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá a qualquer membro da Mesa. Art. 159. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, e deverá escolher a remuneração de qual cargo quer aferir, vedada a acumulação. Seção VI Da Suplência Art. 160. A Mesa convocará o suplente de Vereador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular nas funções de Secretário Municipal ou Diretor equivalente; III - licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. § 1º O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora nem da Comissão Permanente, salvo em caso de substituição definitiva. § 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado. Art. 161. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 1º Enquanto o suplente não tomar posse, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. § 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. CAPÍTULO VII DAS LIDERANÇAS Art. 162. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 163. No início de cada sessão legislativa ordinária, os blocos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo único. O líder do governo será indicado através de ofício enviado à Câmara pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 164. São atribuições do Líder: I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes; II – indicar o orador do bloco nas solenidades; III – fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função; IV – indicar os membros de seu bloco nas Comissões Permanente e Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal. Art. 165. Os líderes podem fazer parte das Comissões Permanente e Temporárias, ocupando nestas qualquer cargo. TÍTULO II DA SESSÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DA LEGISLATURA Art. 166. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas. Parágrafo único. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação, podendo as referidas datas ser antecipadas, quando recaírem em sábados domingo ou feriados. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 167. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil. Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, apresentados antes do início do recesso parlamentar. Art. 168. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são: I – preparatórias ou de instalação; II – ordinárias; III– extraordinárias; IV– solenes ou comemorativas; V– Itinerantes; VI – em forma de audiência pública. Art. 169. As reuniões, ressalvadas as de instalação da legislatura, as solenes e as comemorativas, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal. Art. 170. Em reunião cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. § 1º Ressalvada a verificação do caput, nova verificação somente será deferida após decorridos 15 (quinze) minutos do término da verificação anterior.Fechar