DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 157. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão Permanente, salvo motivo justificado.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos
justos a doença, licença-gestante ou paternidade, desempenho de
missão oficial da Câmara e outros a critério da Mesa.
§ 2º A justificação das faltas será feita por requerimento
fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste
Regimento Interno, de cuja decisão caberá recurso para o Plenário.
Parágrafo único. Os vereadores sofrerão as sanções previstas neste
Regimento para o caso de faltas injustificadas.
Art. 158. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos
seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, mediante
apresentação de atestado médico idôneo;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120
(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município;
IV - por adoção ou ocasião do nascimento do filho, conforme dispuser
a lei;
V - para acompanhamento de tratamento de saúde de parentes
consanguíneos ou afins até o 3º grau.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos
termos da legislação regulamentadora do regime de previdência
aplicável.
§ 2º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado
temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em
curso.
§ 3º Excetuada a hipóteses prevista no inciso II deste artigo, o
Vereador licenciado terá direito à percepção de sua remuneração.
§ 4º Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e
deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, tendo
preferência regimental sobre qualquer matéria que não possua
prioridade legal.
§ 5º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de
saúde, a iniciativa caberá a qualquer membro da Mesa.
Art. 159. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, será considerado automaticamente licenciado, e deverá
escolher a remuneração de qual cargo quer aferir, vedada a
acumulação.
Seção VI
Da Suplência
Art. 160. A Mesa convocará o suplente de Vereador no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário Municipal ou
Diretor equivalente;
III - licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias, vedada a
soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por
todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para
qualquer cargo da Mesa Diretora nem da Comissão Permanente, salvo
em caso de substituição definitiva.
§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como
tal deve ser considerado.
Art. 161. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de recebimento da convocação, salvo
justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 1º Enquanto o suplente não tomar posse, calcular-se-á o quórum em
função dos vereadores remanescentes.
§ 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15
(quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal
representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para
preenchê-la.
CAPÍTULO VII
DAS LIDERANÇAS
Art. 162. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos
blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem em Plenário
pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 163. No início de cada sessão legislativa ordinária, os blocos
comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. O líder do governo será indicado através de ofício
enviado à Câmara pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 164. São atribuições do Líder:
I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por 5
(cinco) minutos, vedados os apartes;
II – indicar o orador do bloco nas solenidades;
III – fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para
substituí-lo nesta função;
IV – indicar os membros de seu bloco nas Comissões Permanente e
Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 165. Os líderes podem fazer parte das Comissões Permanente e
Temporárias, ocupando nestas qualquer cargo.
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 166. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede
do Município, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro
de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação,
podendo as referidas datas ser antecipadas, quando recaírem em
sábados domingo ou feriados.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 167. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período
normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida
sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, apresentados antes do início do recesso parlamentar.
Art. 168. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara
são:
I – preparatórias ou de instalação;
II – ordinárias;
III– extraordinárias;
IV– solenes ou comemorativas;
V– Itinerantes;
VI – em forma de audiência pública.
Art. 169. As reuniões, ressalvadas as de instalação da legislatura, as
solenes e as comemorativas, somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
constatada através de chamada nominal.
Art. 170. Em reunião cuja abertura e prosseguimento dependa de
quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença
feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º Ressalvada a verificação do caput, nova verificação somente será
deferida após decorridos 15 (quinze) minutos do término da
verificação anterior.
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