DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 157. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às 
sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Comissão Permanente, salvo motivo justificado. 
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos 
justos a doença, licença-gestante ou paternidade, desempenho de 
missão oficial da Câmara e outros a critério da Mesa. 
§ 2º A justificação das faltas será feita por requerimento 
fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste 
Regimento Interno, de cuja decisão caberá recurso para o Plenário. 
Parágrafo único. Os vereadores sofrerão as sanções previstas neste 
Regimento para o caso de faltas injustificadas. 
  
Art. 158. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos 
seguintes casos: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, mediante 
apresentação de atestado médico idôneo; 
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo 
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município; 
IV - por adoção ou ocasião do nascimento do filho, conforme dispuser 
a lei; 
V - para acompanhamento de tratamento de saúde de parentes 
consanguíneos ou afins até o 3º grau. 
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos 
termos da legislação regulamentadora do regime de previdência 
aplicável. 
§ 2º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado 
temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em 
curso. 
§ 3º Excetuada a hipóteses prevista no inciso II deste artigo, o 
Vereador licenciado terá direito à percepção de sua remuneração. 
§ 4º Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e 
deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, tendo 
preferência regimental sobre qualquer matéria que não possua 
prioridade legal. 
§ 5º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou 
mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de 
saúde, a iniciativa caberá a qualquer membro da Mesa. 
  
Art. 159. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, será considerado automaticamente licenciado, e deverá 
escolher a remuneração de qual cargo quer aferir, vedada a 
acumulação. 
  
Seção VI  
Da Suplência 
  
Art. 160. A Mesa convocará o suplente de Vereador no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, nos casos de: 
I - ocorrência de vaga; 
II - investidura do titular nas funções de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente; 
III - licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias, vedada a 
soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por 
todo o período de licença e de suas prorrogações. 
§ 1º O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa Diretora nem da Comissão Permanente, salvo 
em caso de substituição definitiva. 
§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os 
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como 
tal deve ser considerado. 
  
Art. 161. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data de recebimento da convocação, salvo 
justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 1º Enquanto o suplente não tomar posse, calcular-se-á o quórum em 
função dos vereadores remanescentes. 
§ 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 
(quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal 
representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para 
preenchê-la. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS LIDERANÇAS 
  
Art. 162. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos 
blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem em Plenário 
pontos de vista sobre assuntos em debate. 
  
Art. 163. No início de cada sessão legislativa ordinária, os blocos 
comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes. 
Parágrafo único. O líder do governo será indicado através de ofício 
enviado à Câmara pelo Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 164. São atribuições do Líder: 
I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por 5 
(cinco) minutos, vedados os apartes; 
II – indicar o orador do bloco nas solenidades; 
III – fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para 
substituí-lo nesta função; 
IV – indicar os membros de seu bloco nas Comissões Permanente e 
Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da 
solicitação do Presidente da Câmara Municipal. 
  
Art. 165. Os líderes podem fazer parte das Comissões Permanente e 
Temporárias, ocupando nestas qualquer cargo. 
  
TÍTULO II 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
  
CAPÍTULO I  
DA LEGISLATURA 
  
Art. 166. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede 
do Município, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro 
de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação, 
podendo as referidas datas ser antecipadas, quando recaírem em 
sábados domingo ou feriados. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS 
  
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 167. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período 
normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil. 
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida 
sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, apresentados antes do início do recesso parlamentar. 
  
Art. 168. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara 
são: 
I – preparatórias ou de instalação; 
II – ordinárias; 
III– extraordinárias; 
IV– solenes ou comemorativas; 
V– Itinerantes; 
VI – em forma de audiência pública. 
  
Art. 169. As reuniões, ressalvadas as de instalação da legislatura, as 
solenes e as comemorativas, somente poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
constatada através de chamada nominal. 
  
Art. 170. Em reunião cuja abertura e prosseguimento dependa de 
quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença 
feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. 
§ 1º Ressalvada a verificação do caput, nova verificação somente será 
deferida após decorridos 15 (quinze) minutos do término da 
verificação anterior. 

                            

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