DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado,
encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
Seção II
Das Reuniões
Subseção I
Da Duração e Prorrogação
Art. 171. As reuniões da Câmara terão a duração de 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por decisão de ofício do Presidente ou a
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação não será ser objeto
de discussão.
Art. 172. A prorrogação da reunião será por tempo determinado para
que se ultime a discussão e votação das proposições em debate, desde
que não superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de
prorrogação da reunião, serão votados na ordem cronológica de
apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão
prejudicados os demais.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por
prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência
de seu autor no momento da votação.
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser
apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da
ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco)
minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário
pelo Presidente.
§ 5º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o
autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá
qualquer outro Vereador, falando pela ordem manter o pedido de
prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade
regimental.
§ 6º Nenhuma reunião poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro)
horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste
Regimento.
§ 7º As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às
reuniões solenes.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
Art. 173. A reunião poderá ser suspensa:
I – para a preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar
parecer verbal ou escrito;
III – para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da reunião no caso do inciso II, não poderá exceder
a 30 (trinta) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração
da reunião.
Art. 174. A reunião será encerrada antes da hora regimental, de ofício
pelo Presidente ou mediante requerimento sobre o qual deliberará o
plenário, nos seguintes casos:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos
trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo
falecimento de autoridade ou a alta personalidade ou na ocorrência de
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
III – tumulto grave.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 175. Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se, em qualquer
meio, a pauta e o resumo dos trabalhos, inclusive no veículo de
imprensa oficial do Município ou da Câmara, se existir.
Art. 176. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento
Interno, poderão ser transmitidas por emissora local de rádio ou
televisão ou por qualquer outro meio áudio visual.
Subseção IV
Das Atas
Art. 177. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,
contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com a menção do número e do objeto a que
se referirem, salvo requerimento de transcrição integral acatado pelo
Presidente.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, deve
ser requerida ao Presidente;
§ 3º A transcrição integral de pronunciamento ou de declaração de
voto em ata poderá ser requerida pelo Vereador, desde que este
forneça a respectiva transcrição. A transcrição deverá ser apresentada
de forma impressa ou em mídia digital removível, à Secretaria da
Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o término da
sessão em que foi feita a manifestação.
§ 4º A ata da reunião anterior será lida e votada, na fase do expediente
da reunião ordinária subsequente.
§ 5º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da
reunião, à primeira constatação de existência de número regimental
para deliberação.
§ 6º Se, por falta de quórum, o Plenário não deliberar sobre a ata até o
encerramento da reunião, a votação será transferida para o expediente
da reunião ordinária seguinte.
Art. 178. A ata poderá ser impugnada, mediante requerimento
aprovado pela maioria dos membros, quando for totalmente inválida
ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos.
Art. 179. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela
houver omissão ou equívoco parcial.
§ 1º Havendo impugnação para retificação, o Presidente submeterá a
Plenário, e se aprovada a modificação, esta será inserida na ata.
§ 2º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por
tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, sendo permitido apartes de
até 2 (dois) minutos.
§ 3º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o plenário
deliberará a respeito.
§ 4º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a
retificação, será ela incluída na ata da reunião da sessão legislativa em
que houve a votação.
§ 5º Votada e aprovada a ata, será assinada por todos os vereadores
que participaram da referida sessão.
Art. 180. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação do Plenário, independente de quórum, antes de
encerrada a sessão legislativa ordinária.
Art. 181. A Câmara Municipal poderá adotar o instrumento da "ATA
ELETRÔNICA" para registrar as suas reuniões, o qual consiste na
gravação do som e, se possível, das imagens das sessões e reuniões
em meio digital, em arquivos de vídeo no equipamento ―servidor‖,
CD, DVD ou outro dispositivo audiovisual idôneo, servindo para
comprovar os fatos ocorridos e as palavras proferidas durante as
reuniões, para fins históricos e legais, equiparando-se a documento
oficial para todos os fins.
Art. 182. A Câmara poderá fornecer cópias das atas escritas e
eletrônicas, em conjunto ou separadamente, a qualquer Vereador ou
demais interessados que o requeira e demonstre justo interesse, a
critério do Presidente ou mediante requisição judicial.
§ 1º O fornecimento de cópias de gravações obedecerá às seguintes
normas:
I – Cada cópia será identificada, autenticada e numerada de acordo
com a ordem cronológica;
II – Havendo condições técnicas, a Câmara fornecerá cópia apenas do
trecho da gravação que contenha o pronunciamento ou fato objeto da
justificativa do requerimento;
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