Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 § 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou. Seção II Das Reuniões Subseção I Da Duração e Prorrogação Art. 171. As reuniões da Câmara terão a duração de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por decisão de ofício do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário. Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação não será ser objeto de discussão. Art. 172. A prorrogação da reunião será por tempo determinado para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate, desde que não superior a 4 (quatro) horas. § 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião, serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. § 3º O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. § 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. § 5º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental. § 6º Nenhuma reunião poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento. § 7º As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às reuniões solenes. Subseção II Da Suspensão e Encerramento Art. 173. A reunião poderá ser suspensa: I – para a preservação da ordem; II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III – para recepcionar visitantes ilustres. § 1º A suspensão da reunião no caso do inciso II, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos. § 2º O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da reunião. Art. 174. A reunião será encerrada antes da hora regimental, de ofício pelo Presidente ou mediante requerimento sobre o qual deliberará o plenário, nos seguintes casos: I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou a alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos; III – tumulto grave. Subseção III Da Publicidade Art. 175. Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se, em qualquer meio, a pauta e o resumo dos trabalhos, inclusive no veículo de imprensa oficial do Município ou da Câmara, se existir. Art. 176. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser transmitidas por emissora local de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio áudio visual. Subseção IV Das Atas Art. 177. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. § 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do número e do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral acatado pelo Presidente. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, deve ser requerida ao Presidente; § 3º A transcrição integral de pronunciamento ou de declaração de voto em ata poderá ser requerida pelo Vereador, desde que este forneça a respectiva transcrição. A transcrição deverá ser apresentada de forma impressa ou em mídia digital removível, à Secretaria da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o término da sessão em que foi feita a manifestação. § 4º A ata da reunião anterior será lida e votada, na fase do expediente da reunião ordinária subsequente. § 5º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da reunião, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação. § 6º Se, por falta de quórum, o Plenário não deliberar sobre a ata até o encerramento da reunião, a votação será transferida para o expediente da reunião ordinária seguinte. Art. 178. A ata poderá ser impugnada, mediante requerimento aprovado pela maioria dos membros, quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos. Art. 179. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 1º Havendo impugnação para retificação, o Presidente submeterá a Plenário, e se aprovada a modificação, esta será inserida na ata. § 2º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, sendo permitido apartes de até 2 (dois) minutos. § 3º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o plenário deliberará a respeito. § 4º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída na ata da reunião da sessão legislativa em que houve a votação. § 5º Votada e aprovada a ata, será assinada por todos os vereadores que participaram da referida sessão. Art. 180. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independente de quórum, antes de encerrada a sessão legislativa ordinária. Art. 181. A Câmara Municipal poderá adotar o instrumento da "ATA ELETRÔNICA" para registrar as suas reuniões, o qual consiste na gravação do som e, se possível, das imagens das sessões e reuniões em meio digital, em arquivos de vídeo no equipamento ―servidor‖, CD, DVD ou outro dispositivo audiovisual idôneo, servindo para comprovar os fatos ocorridos e as palavras proferidas durante as reuniões, para fins históricos e legais, equiparando-se a documento oficial para todos os fins. Art. 182. A Câmara poderá fornecer cópias das atas escritas e eletrônicas, em conjunto ou separadamente, a qualquer Vereador ou demais interessados que o requeira e demonstre justo interesse, a critério do Presidente ou mediante requisição judicial. § 1º O fornecimento de cópias de gravações obedecerá às seguintes normas: I – Cada cópia será identificada, autenticada e numerada de acordo com a ordem cronológica; II – Havendo condições técnicas, a Câmara fornecerá cópia apenas do trecho da gravação que contenha o pronunciamento ou fato objeto da justificativa do requerimento;Fechar